TJRN - 0808269-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808269-26.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIANE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo SAMANTHA JACIARA DE MENDONCA LINS DE MEDEIROS Advogado(s): RAQUEL BARCELOS ARAUJO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU O RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO É UTILIZADO PARA O CUSTEIO DE DESPESAS BÁSICAS.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Emerenciano Lins, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação de Inventário nº 0000098-21.2010.8.20.0157, em fase de Cumprimento de Sentença promovido por Samantha Jaciara de Mendonça Lins de Medeiros, determinou o rastreamento e penhora de créditos da executada/recorrente, no importe de R$ 2.579.528,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais).
Nas razões de ID 25531169, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com pedido de “Cumprimento de Sentença”, denunciou a herdeira ora agravada, o descumprimento de acordo judicialmente homologado nos autos do Inventário, por meio do qual teria a recorrente se comprometido a efetivar o adimplemento da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor da agravada.
Relata que apresentada planilha de débito pela herdeira exequente, teria a Magistrada a quo acolhido parcialmente a pretensão, deferindo, via de consequência, o bloqueio ora atacado, no intuito de garantir a satisfação do débito executado.
Pontua que além de ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da execução menos gravosa ao devedor, a decisão ora atacada estaria desrespeitando comandos judiciais anteriores, proferidos por esta Corte de Justiça nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0800127-43.2018.8.20.0000 e nº 0811458-80.2022.8.20.0000, nos quais teria sido afastada a penhora de créditos devidos à agravante, decorrentes dos royalties dos contratos de arrendamento firmados com a empresa CPFL Energias Renováveis.
Assevera que da análise do bloqueio judicial ordenado e dos extratos bancários da recorrente, seria possível identificar que “os depósitos são oriundos da rubrica Santa Clara I, II, III, IV, V, VI” – nome do Parque Eólico -, afirmando ser essa a única renda que possui, e que referidos valores teriam sido definidos como “impenhoráveis por esta Corte”.
Destaca que as partes teriam firmado 02 (dois) acordos, sendo o primeiro em Audiência realizada em 05/12/2013 e o segundo em Audiência datada de 24/09/2014, argumentando que este último teria revogado o anterior, limitando o quinhão hereditário da recorrida à importância de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), cedido onerosamente à recorrente, novando o negócio jurídico antes pactuado.
Que diante da cessão de direitos hereditários formalizada entre a recorrida e a agravante, os Formais de Partilha expedidos no Inventário de origem não teriam contemplado a agravada, figurando “como beneficiárias dos bens do Espólio de Osvaldo Lins de Medeiros, apenas a Agravante e as suas filhas, Maria Camila e Maria Cleonice”.
Narra que teria denunciado o excesso de execução no montante reclamado pela agravada, por contemplar crédito diverso dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referenciados, pugnando fosse determinada a compensação daquela importância com os valores recebidos pela agravada (e pagos pela CPLF Energias Renováveis), advindos dos contratos de arrendamento do Parque Eólico instalado nos imóveis de propriedade da Agravante e de suas filhas, o que teria sido indeferido pela Julgadora Monocrática, sob o fundamento de que o segundo acordo formalizado entre as partes não teria revogado a “Cláusula Primeira” da composição anterior, na qual teria sido atribuída à exequente/recorrida a participação de 10% (dez por cento) dos contratos de arrendamento de energia eólica das “Fazendas Escadilha e Cedro”.
Argumenta que diversamente do quanto concluído pela Magistrada a quo, a própria agravada teria reconhecido “que o segundo acordo revogou o primeiro”, tanto que “em petição datada de 25/09/2014 teria postulado o cancelamento do último acordo, afirmando não mais abrir mão do seu percentual sobre os royalties decorrentes do contrato de energia eólica”.
Diz que “a insistência da agravada em cobrar o débito e, ao mesmo tempo, não admitir a compensação dos valores recebidos a título de royalties de arrendamentos de áreas que compunham o seu quinhão hereditário vendido, se apresenta como ‘venire contra factum proprium’”, e que transitada em julgado a sentença homologatória datada de 23/10/2014, sem oposição de qualquer recurso, não haveria espaço para a insatisfação manifestada pela agravada.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil reparação e incerta reparação, uma vez que “o bloqueio dos valores conforme determinado pela Magistrada de Origem impossibilita a Agravante, até mesmo, de pagar as despesas básicas da clínica onde sua filha está internada”, além de comprometer o custeio de despesas básicas.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 25652240 restou parcialmente deferida a tutela de urgência requestada.
Contra o referido decisum, foi interposto o Agravo Interno de ID 25904691.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 25921730.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, determinou o rastreamento e penhora de créditos da executada/recorrente, no importe de R$ 2.579.528,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta parcial acolhida.
Isso porque, de início, diversamente do que quer fazer crer a agravante, por ocasião do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0800127-43.2018.8.20.0000 e nº 0811458-80.2022.8.20.0000, não foi declarada por esta Corte a “impenhorabilidade” dos créditos da agravante, decorrente dos royalties dos contratos de arrendamento firmados com a empresa CPFL Energias Renováveis.
E nem poderia, vez que não contemplados dentre as hipóteses legais do art. 833 do CPC.
O que ocorreu foi que, considerado o contexto de “excesso de penhora” à época denunciado e a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, foi reconhecido que a manutenção da penhora incidente sobre créditos da aqui recorrente, provenientes do contrato de arrendamento, sujeitaria as então agravantes a risco de dano grave, pelo comprometimento de numerário utilizado, dentre outras destinações, para o custeio de despesas básicas e de tratamento de saúde.
No que pertine à aventada necessidade de compensação de crédito, por suposta novação da dívida, compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, formalizaram as partes 02 (dois) Termos de Transação, quando da realização de Audiências nas datas de 05/12/2013 (ID 80466512, na origem) e 24/09/2014 (ID 80466514, na origem), os quais foram judicialmente homologados em sentença datada de 23/10/2014 (ID 80466515, na origem).
A esse respeito, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que "o segundo acordo" formalizado em 24/09/2014 (ID 80466514, na origem), não revogou a “Cláusula Primeira” da composição anterior – firmada em 05/12/2013 (ID 80466512, na origem) -, na qual anuíram as partes a cessão onerosa de direitos hereditários da exequente/recorrida à agravante, pelo importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), porquanto expressamente ressalvada a participação da recorrida, em "10% (dez por cento) das Fazendas Escadilha e Cedro, bem como a mesma percentagem nos contratos de arrendamento para fins de exploração de energia eólica das referidas fazendas”.
Com efeito, ao revés do quanto defendido pela agravante, o segundo termo de transação (ID 80466514, na origem) foi expresso ao consignar no seu “item D”, que “o presente acordo revoga, no que for conflitante, os eventuais acordos anteriormente celebrados, inclusive o de fls. 680/681” (que corresponde ao subscrito em 05/12/2013).
Dessa forma, sendo certo que "a transação interpreta-se restritivamente” (artigo 843 CC), se não houve disposição expressa acerca dos 10% (dez por cento) de participação da agravada, não há como concluir - mormente à míngua de comprovação em contrário -, tenha havido o “conflito” necessário a ensejar a defendida revogação da disposição antes pactuada.
No mesmo sentido, o “item A” do segundo termo de acordo, quantificou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), “o valor atrasado das prestações alimentares, bem como das transferências do percentual dos contratos de energia eólica”, ratificando a conclusão acerca da preservação do ajuste anterior, na parte que tratou dos 10% destinados à agravada.
Por outro lado, no que pertine à constrição do crédito impugnado, verifico que o bloqueio efetivamente operado se limitou à importância de R$ 4.515,39 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e trinta e nove centavos), quantia que se mostra irrisória frente aos R$ 2.579.528,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais) da ordem de rastreio.
Sendo assim, não se olvidando que a execução deve se processar no interesse do credor, observado que o montante constrito é ínfimo face à totalidade da dívida, descaracterizando a sua utilidade, e tendo a agravante evidenciado que o numerário bloqueado é utilizado para o custeio de despesas básicas e de tratamento de saúde da filha menor, é de ser autorizado o desbloqueio requerido, sobretudo porque, afora a irrisoriedade do montante frente ao débito, a análise dos autos de origem revela a possibilidade de garantia da execução por outros meios menos gravosos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência já deferida, reformando parcialmente a decisão atacada, determinar o desbloqueio da importância de R$ 4.515,39 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e trinta e nove centavos), em conta de titularidade da agravante, haja vista a sua irrisoriedade frente à totalidade da dívida, cujo comando deverá ser efetivado pelo Juízo de Origem, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator k Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808269-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/08/2024 11:04
Decorrido prazo de ELIANE EMERENCIANO LINS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:58
Decorrido prazo de SAMANTHA JACIARA DE MENDONCA LINS DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIANE EMERENCIANO LINS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMANTHA JACIARA DE MENDONCA LINS DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808269-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE EMERENCIANO LINS Advogado(a): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: SAMANTHA JACIARA DE MENDONCA LINS DE MEDEIROS Advogado(a): RAQUEL BARCELOS ARAUJO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, já tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso principal, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2024 08:26
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 08:06
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808269-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: SAMANTHA JACIARA DE MENDONCA LINS DE MEDEIROS Advogado(s): Relatora em Substituição: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Emerenciano Lins, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação de Inventário nº 0000098-21.2010.8.20.0157, em fase de Cumprimento de Sentença promovido por Samantha Jaciara de Mendonça Lins de Medeiros, determinou o rastreamento e penhora de créditos da executada/recorrente, no importe de R$ 2.579.528,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais).
Nas razões de ID 25531169, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com pedido de “Cumprimento de Sentença”, denunciou a herdeira ora agravada, o descumprimento de acordo judicialmente homologado nos autos do Inventário, por meio do qual teria a recorrente se comprometido a efetivar o adimplemento da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor da agravada.
Relata que apresentada planilha de débito pela herdeira exequente, teria a Magistrada a quo acolhido parcialmente a pretensão, deferindo, via de consequência, o bloqueio ora atacado, no intuito de garantir a satisfação do débito executado.
Pontua que além de ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da execução menos gravosa ao devedor, a decisão ora atacada estaria desrespeitando comandos judiciais anteriores, proferidos por esta Corte de Justiça nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0800127-43.2018.8.20.0000 e nº 0811458-80.2022.8.20.0000, nos quais teria sido afastada a penhora de créditos devidos à agravante, decorrentes dos royalties dos contratos de arrendamento firmados com a empresa CPFL Energias Renováveis.
Assevera que da análise do bloqueio judicial ordenado e dos extratos bancários da recorrente, seria possível identificar que “os depósitos são oriundos da rubrica Santa Clara I, II, III, IV, V, VI” – nome do Parque Eólico -, afirmando ser essa a única renda que possui, e que referidos valores teriam sido definidos como “impenhoráveis por esta Corte”.
Destaca que as partes teriam firmado 02 (dois) acordos, sendo o primeiro em Audiência realizada em 05/12/2013 e o segundo em Audiência datada de 24/09/2014, argumentando que este último teria revogado o anterior, limitando o quinhão hereditário da recorrida à importância de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), cedido onerosamente à recorrente, novando o negócio jurídico antes pactuado.
Que diante da cessão de direitos hereditários formalizada entre a recorrida e a agravante, os Formais de Partilha expedidos no Inventário de origem não teriam contemplado a agravada, figurando “como beneficiárias dos bens do Espólio de Osvaldo Lins de Medeiros, apenas a Agravante e as suas filhas, Maria Camila e Maria Cleonice”.
Narra que teria denunciado o excesso de execução no montante reclamado pela agravada, por contemplar crédito diverso dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referenciados, pugnando fosse determinada a compensação daquela importância com os valores recebidos pela agravada (e pagos pela CPLF Energias Renováveis), advindos dos contratos de arrendamento do Parque Eólico instalado nos imóveis de propriedade da Agravante e de suas filhas, o que teria sido indeferido pela Julgadora Monocrática, sob o fundamento de que o segundo acordo formalizado entre as partes não teria revogado a “Cláusula Primeira” da composição anterior, na qual teria sido atribuída à exequente/recorrida a participação de 10% (dez por cento) dos contratos de arrendamento de energia eólica das “Fazendas Escadilha e Cedro”.
Argumenta que diversamente do quanto concluído pela Magistrada a quo, a própria agravada teria reconhecido “que o segundo acordo revogou o primeiro”, tanto que “em petição datada de 25/09/2014 teria postulado o cancelamento do último acordo, afirmando não mais abrir mão do seu percentual sobre os royalties decorrentes do contrato de energia eólica”.
Diz que “a insistência da agravada em cobrar o débito e, ao mesmo tempo, não admitir a compensação dos valores recebidos a título de royalties de arrendamentos de áreas que compunham o seu quinhão hereditário vendido, se apresenta como ‘venire contra factum proprium’”, e que transitada em julgado a sentença homologatória datada de 23/10/2014, sem oposição de qualquer recurso, não haveria espaço para a insatisfação manifestada pela agravada.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil reparação e incerta reparação, uma vez que “o bloqueio dos valores conforme determinado pela Magistrada de Origem impossibilita a Agravante, até mesmo, de pagar as despesas básicas da clínica onde sua filha está internada”, além de comprometer o custeio de despesas básicas.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que em sede de Cumprimento de Sentença, determinou o rastreamento e penhora de créditos da executada/recorrente, no importe de R$ 2.579.528,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, de início, diversamente do que quer fazer crer a agravante, por ocasião do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0800127-43.2018.8.20.0000 e nº 0811458-80.2022.8.20.0000, não foi declarada por esta Corte a “impenhorabilidade” dos créditos da agravante, decorrente dos royalties dos contratos de arrendamento firmados com a empresa CPFL Energias Renováveis.
E nem poderia, vez que não contemplados dentre as hipóteses legais do art. 833 do CPC.
O que ocorreu foi que, considerado o contexto de “excesso de penhora” à época denunciado e a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, foi reconhecido que a manutenção da penhora incidente sobre créditos da aqui recorrente, provenientes do contrato de arrendamento, sujeitaria as então agravantes a risco de dano grave, pelo comprometimento de numerário utilizado, dentre outras destinações, para o custeio de despesas básicas e de tratamento de saúde.
No que pertine à aventada necessidade de compensação de crédito, por suposta novação da dívida, compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, formalizaram as partes 02 (dois) Termos de Transação, quando da realização de Audiências nas datas de 05/12/2013 (ID 80466512, na origem) e 24/09/2014 (ID 80466514, na origem), os quais foram judicialmente homologados em sentença datada de 23/10/2014 (ID 80466515, na origem).
A esse respeito, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que "o segundo acordo" formalizado em 24/09/2014 (ID 80466514, na origem), não revogou a “Cláusula Primeira” da composição anterior – firmada em 05/12/2013 (ID 80466512, na origem) -, na qual anuíram as partes a cessão onerosa de direitos hereditários da exequente/recorrida à agravante, pelo importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), porquanto expressamente ressalvada a participação da recorrida, em "10% (dez por cento) das Fazendas Escadilha e Cedro, bem como a mesma percentagem nos contratos de arrendamento para fins de exploração de energia eólica das referidas fazendas”.
Com efeito, ao revés do quanto defendido pela agravante, o segundo termo de transação (ID 80466514, na origem) foi expresso ao consignar no seu “item D”, que “o presente acordo revoga, no que for conflitante, os eventuais acordos anteriormente celebrados, inclusive o de fls. 680/681” (que corresponde ao subscrito em 05/12/2013).
Dessa forma, sendo certo que "a transação interpreta-se restritivamente” (artigo 843 CC), se não houve disposição expressa acerca dos 10% (dez por cento) de participação da agravada, não há como concluir - mormente à míngua de comprovação em contrário -, tenha havido o “conflito” necessário a ensejar a defendida revogação da disposição antes pactuada.
No mesmo sentido, o “item A” do segundo termo de acordo, quantificou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), “o valor atrasado das prestações alimentares, bem como das transferências do percentual dos contratos de energia eólica”, ratificando a conclusão acerca da preservação do ajuste anterior, na parte que tratou dos 10% destinados à agravada.
Por outro lado, no que pertine à constrição do crédito impugnado, verifico que o bloqueio efetivamente operado se limitou à importância de R$ 4.515,39 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e trinta e nove centavos), quantia que se mostra irrisória frente aos R$ 2.579.528,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais) da ordem de rastreio.
Sendo assim, não se olvidando que a execução deve se processar no interesse do credor, observado que o montante constrito é ínfimo face à totalidade da dívida, descaracterizando a sua utilidade, e tendo a agravante evidenciado que o numerário bloqueado é utilizado para o custeio de despesas básicas e de tratamento de saúde da filha menor, é de ser autorizado o desbloqueio requerido, sobretudo porque, afora a irrisoriedade do montante frente ao débito, a análise dos autos de origem revela a possibilidade de garantia da execução por outros meios menos gravosos.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o provimento de urgência requerido, e o faço, tão somente, para determinar o desbloqueio da importância de R$ 4.515,39 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e trinta e nove centavos), em conta de titularidade da agravante, haja vista a sua irrisoriedade frente à totalidade da dívida, cujo comando deverá ser efetivado pelo Juízo de Origem.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em Substituição K -
04/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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