TJRN - 0800300-26.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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02/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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02/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/10/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 07/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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07/08/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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06/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800300-26.2024.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 07/08/2024 09:30, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência, contendo e-mail e telefone para envio do link.
LAJES/RN, 8 de julho de 2024 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800300-26.2024.8.20.5119 Partes: DAMIANA DE OLIVEIRA ARAUJO x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado RMC que afirma desconhecer.
Intimado para se manifestar acerca da liminar, a parte demandada acostou cópia de contratos, conforme ids 121878229, 121878232 e comprovante de ted em id 121878233. É o relatório.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido, fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam ao ano de 2017, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Por fim, assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares, fato que exige a produção de prova técnica.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Inclua-se em pauta de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida.
Apresentada defesa e suscitada matéria preliminar e/ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora sobre eles se manifestar no prazo de quinze dias úteis.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6º e 10º do CPC.
Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
LAJES /RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:49
Despacho
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29/04/2024 20:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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