TJRN - 0843439-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
05/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
26/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
26/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
23/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA JACOME DO MONTE em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843439-91.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:RAIMUNDO NONATO BRASILEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA JACOME DO MONTE - RN0009504S Parte Ré/Requerida: Emmanoel Brasileiro SENTENÇA - MANDADO RAIMUNDO NONATO BRASILEIRO, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu irmão, EMANOEL BRASILEIRO.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 17.05.2024, às 23h, em sua residência na Rua Jandira, nº 720, bairro Nordeste, situada nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 35991980-4, firmada pela Dra.
Helaine Pompéia Freire Davi - CRM/RN 4233, que atesta como causas da morte: a) sepse; b) broncopneumonia bacteriana; c) pionefrolitíase bilateral, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 124912943.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, localizado nesta cidade.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 70 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Juazeiro do Norte/CE, nascido na data de 14 de junho de 1953, filho de Alberto Brasileiro e Terezinha Bezerra.
Era domiciliado na Rua Jandira, nº 720, bairro Nordeste, Natal/RN, CEP: 59.042-120.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *36.***.*02-80, Cédula de Identidade nº 001.994.635 e não era eleitor.
Era solteiro e sem ocupação.
Não deixou filhos.
Não deixou bens.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu irmão, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Ids. 124912939, 124912942 e 124912943, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou a guia de sepultamento de Id. 127961256.
Houve manifestação ministerial no Id. 129347211, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Ofício que proceda à lavratura do assento de óbito de EMANOEL BRASILEIRO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A, matrícula 094003 01 55 1968 1 00021 075 0021632 16, Cartório do 2º Ofício de Assú/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
30/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de ANA PAULA JACOME DO MONTE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de ANA PAULA JACOME DO MONTE em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:23
Decorrido prazo de ANA PAULA JACOME DO MONTE em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843439-91.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: RAIMUNDO NONATO BRASILEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA JACOME DO MONTE - RN0009504S Parte Ré/Requerida: Emmanoel Brasileiro D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0843439-91.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: RAIMUNDO NONATO BRASILEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA JACOME DO MONTE - RN0009504S Parte Ré/Requerida: Emmanoel Brasileiro D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a raimundo nonato.
-
08/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 08:49
Declarada incompetência
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825628-21.2024.8.20.5001
Eribaldo Alves Garcia
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 21:19
Processo nº 0826317-41.2019.8.20.5001
Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cre...
Paulo de Tarso Barbosa de Oliveira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2019 15:53
Processo nº 0802500-11.2023.8.20.5161
Francisco Viana Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0802500-11.2023.8.20.5161
Francisco Viana Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 09:15
Processo nº 0812326-71.2019.8.20.5106
Allianz Seguros S/A
Saulo Sandes Ferreira Barreto
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2019 09:15