TJRN - 0824551-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 05:33
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0824551-74.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MORAIS DA SILVA REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 151532410 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 16 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
16/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0824551-74.2024.8.20.5001 Partes: RAFAEL MORAIS DA SILVA x SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Rafael Morais da Silva aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SSR COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA/JEQUITI COSMETICOS, ambos qualificados na exordial, alegando que a ré manteve seu nome no cadastro do SERASA por dívida que não reconhece.
Requer a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do contrato de final nº 8985 e condenação por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita no id. 120345797.
Contestação no id. 128437499, negando a presença de dano moral por cadastro de débito perante a plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no id. 129550794.
Termo de audiência de conciliação no id. 129703269.
Decisão saneadora no id. 138691279.
Petição da ré no id. 139476716 requerendo a improcedência dos pedidos.
Petição autoral requerendo o julgamento antecipado do mérito no id. 139624766. É o breve relatório.
Decido: Promovo o julgamento antecipado da lide, consoante prima o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, as partes não indicaram provas a produzir.
O cerne meritório da presente demanda está na legalidade do contrato litigado e sua consequente inscrição da parte autora em cadastro de crédito, bem como a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, inexiste relação material entre as partes, a ensejar a suposta inscrição questionada na presente lide, posto que a ré não atestou a existência do contrato aventado na defesa, ônus probatório que lhe foi imposto no saneamento do processo, conforme decisão de id. 138691279, uma vez que não trouxe documentos para tal escopo.
Reconhecida a inexistência da dívida impugnada, mister debater a existência do dano moral alegada pelo autor.
Cediço que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que consta anotação negativa no cadastro mantido pelo Serasa, lhe ocasionando dano moral, entretanto, de acordo com a documentação de id. 119009982, a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, não sendo disponibilizadas a terceiros, posto que o banco de dados utilizado somente para renegociação de dívidas não é cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.414/11, de modo que as ofertas para renegociação de débitos atrasados, através da mencionada plataforma, por si só, não configuram negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, e, por conseguinte, não geram dano moral, uma vez que as informações constantes naquela não ficam disponíveis a terceiros.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no Serasa score, tal fato não constituiria dano moral a este, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou que o sistema de credit scoring é um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema "credit scoring" é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Desta feita, de acordo com o entendimento citado, ao qual este magistrado está vinculado, por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, somente configuram dano moral as informações excessivas ou sensíveis, definidas no art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011, inseridas em sistema de credit scoring, e a recusa indevida de crédito ao consumidor, baseada em dados incorretos ou desatualizados, de modo que a diminuição da pontuação do consumidor no Serasa score não configura dano à sua imagem.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo parcialmente procedente o viso autoral para declarar a inexistência do débito do contrato de final nº 8985, no valor de R$ 789,92 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Diante da sucumbência mínima da ré, tendo em vista o valor do contrato litigado e do pedido indenizatório moral, conforme art. 86, p.u do CPC, condeno o autor no pagamento das custas e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8ºA, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa selic, abatido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil.
Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas a parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:10
Publicado Citação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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25/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 28/08/2024 14:20 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:20, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824551-74.2024.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL MORAIS DA SILVA REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Determino a designação da audiência de conciliação prévia virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
NATAL /RN, 1 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 12:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 28/08/2024 14:20 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2024 12:30
Recebidos os autos.
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02/07/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL MORAIS DA SILVA.
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15/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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