TJRN - 0824551-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824551-74.2024.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL MORAIS DA SILVA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do débito, mas indeferindo o pedido indenizatório e impondo ao autor o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de condenação por danos morais em razão de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) a necessidade de exclusão do nome do autor em plataforma de negociação de dívidas; (iii) a redistribuição do ônus sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não prospera, pois a declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC, inexistindo prova em contrário. 4.
As capturas de tela acostadas aos autos demonstram apenas registro na plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome", ambiente destinado à negociação de dívidas, que não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito, não havendo comprovação de negativação indevida apta a justificar condenação por danos morais. 5.
O simples lançamento de débito em plataforma de negociação não configura, por si só, conduta ilícita passível de gerar abalo à honra ou imagem do consumidor.
Precedentes do TJRN reconhecem que a anotação em tais plataformas não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 6.
Uma vez declarada a inexistência do débito, impõe-se a exclusão do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" como consequência lógica da desconstituição do negócio jurídico reconhecida em sentença. 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar proveito econômico significativo.
A redistribuição recíproca do ônus sucumbencial, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, revela-se adequada ao resultado do julgamento.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, como consequência da declaração de inexistência do débito, e redistribuir o ônus sucumbencial de forma recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10%(dez) por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, §2º, §11, e 98; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800102-62.2024.8.20.5127, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/05/2025; TJRN, Apelação Cível 0860502-71.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 16/06/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2055080/SP, DJe 09/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 2221117/DF, DJe 16/03/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 31623768) nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Rafael Morais da Silva em desfavor da empresa SS Comércio e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, julgando, parcialmente, procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo parcialmente procedente o viso autoral para declarar a inexistência do débito do contrato de final nº 8985, no valor de R$ 789,92 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Diante da sucumbência mínima da ré, tendo em vista o valor do contrato litigado e do pedido indenizatório moral, conforme art. 86, p.u do CPC, condeno o autor no pagamento das custas e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8ºA, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa selic, abatido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil.
Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas a parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. ” Inconformado, o autor interpôs apelação cível (Id. 31624271), alegando, em síntese, que houve a negativação indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e SCPC), promovida por empresa demanda com a qual ele não possui relação contratual.
Aduziu que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gerou prejuízos à sua imagem, reputação e vida econômica, impedindo-o de realizar compras a crédito e contratar serviços financeiros.
Defendeu que os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, da negativação indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pleitos autorais de exclusão do seu nome no SERASA LIMPA NOME e condenar a empresa apelada a reparação por danos morais, além da redistribuição do ônus sucumbenciais.
Gratuidade deferida na origem (Id. 31623749).
A ré, por sua vez, apresenta contrarrazões (Id. 31624281), inicialmente, impugna a justiça gratuita deferida ao autor e, no mérito, a manutenção da sentença exarada pelo juízo a quo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De plano, rechaça-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora é suficiente para sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
Em seguida, passo à análise da pretensão de indenização por danos morais, em razão do registro de dívida declarada inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome.
Na petição inicial, o autor/apelante afirmou que, em consulta recente, identificou anotação em banco de dados do Serasa, relativa à dívida que não reconhece, vinculada ao contrato nº 18818985, no valor de R$ 789,92 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Pleiteou, por isso, a exclusão da cobrança e a condenação por danos morais (Id. 31623729).
A parte demandada/apelada, por sua vez, sustentou não se tratar de negativação indevida em órgão de proteção ao crédito, mas apenas de registro na plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome, o que afastaria qualquer obrigação de indenizar (Id. 31623754).
No caso concreto, a instrução processual demonstrou que as capturas de tela apresentadas pela parte autora foram extraídas unicamente da plataforma Serasa Limpa Nome (Id. 31623742), não havendo comprovação de inscrição efetiva do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito (Id. 31623768).
Assim, não se configura a conduta ilícita que justificaria a desconstituição do débito ou a reparação moral pleiteada.
Com efeito, ainda que o autor alegue desconhecer a origem da dívida, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido apontamento do suposto débito em cadastro de inadimplentes capaz de caracterizar inscrição restritiva ou negativação indevida.
Vale lembrar que a plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome", não equivale a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Importa ressaltar que a plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome" não se confunde com os bancos de dados de proteção ao crédito.
Trata-se apenas de um ambiente de negociação de dívidas, sem efeitos de restrição creditícia automática.
Além disso, a mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável. É indispensável a comprovação de prejuízo efetivo à honra ou à imagem do consumidor, decorrente de constrangimento moral relevante — o que não restou demonstrado nos autos.
Não há qualquer prova de que o registro na plataforma tenha restringido o acesso do autor a crédito ou manchado sua reputação, condições que considero indispensáveis ao reconhecimento do suposto direito à indenização.
Sobre o tema, cumpre destacar precedentes desta Corte que confirmam a necessidade de prova da efetiva negativação para caracterização do dano moral: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
II.
Para o reconhecimento do dano moral, não basta a cobrança indevida: exige-se a demonstração de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito ou outro prejuízo concreto à honra do consumidor.
III.
As provas acostadas foram extraídas exclusivamente da plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não se confunde com cadastro restritivo de crédito.
IV.
Ausente comprovação de negativação efetiva, inviabiliza-se a pretensão indenizatória.
V.
Jurisprudência consolidada no sentido de que o mero dissabor decorrente de cobrança indevida, sem demonstração de abalo à reputação, não gera direito à reparação moral.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível 0800102-62.2024.8.20.5127, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/05/2025). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO EM CADASTRO INTERNO DO SERASA (“SERASA LIMPA NOME”).
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INDEVIDO.
I.
O dano moral pressupõe violação relevante a direito personalíssimo, capaz de gerar constrangimento ou abalo à honra que justifique a reparação.
II.
A anotação em cadastro interno de plataforma de negociação, sem inscrição em órgãos restritivos (SPC, SERASA, SCPC), não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
III.
Ausentes os requisitos para o dever de indenizar.
IV.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível 0860502-71.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 16/06/2021).
No presente caso, uma vez declarada a inexistência do negócio jurídico, a exclusão do registro na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome impõe-se como consequência lógica, sendo necessário reformar a sentença para acolher esse pleito específico.
O apelante também requer a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Cumpre observar que a verba honorária deve ser arbitrada observando a ordem legal estabelecida no art. 85, §2º, do CPC: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; e, apenas subsidiariamente, (iv) equidade.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Os honorários de sucumbência, sob o CPC/2015, devem observar os critérios do art. 85, § 2º: (I) condenação; (II) proveito econômico obtido; (III) valor atualizado da causa; e (IV) equidade em hipóteses excepcionais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e até de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2055080/SP, DJe 09/09/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. (...) 2.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, passíveis de revisão de ofício, sem ofensa ao princípio da reformatio in pejus. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 2221117/DF, DJe 16/03/2023) No caso concreto, embora o proveito econômico decorrente da condenação seja irrisório, o valor da causa foi fixado em R$ 20.789,92 (vinte mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Assim, conforme o art. 85, §2º, do CPC: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Considerando esses parâmetros, redistribuo o ônus da sucumbência de forma recíproca, em 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para determinar a exclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, como consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico e redistribuir o ônus sucumbencial de forma recíproca (50% para cada parte), fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor (art. 98, §11, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0824551-74.2024.8.20.5001 Partes: RAFAEL MORAIS DA SILVA x SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Rafael Morais da Silva aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SSR COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA/JEQUITI COSMETICOS, ambos qualificados na exordial, alegando que a ré manteve seu nome no cadastro do SERASA por dívida que não reconhece.
Requer a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do contrato de final nº 8985 e condenação por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita no id. 120345797.
Contestação no id. 128437499, negando a presença de dano moral por cadastro de débito perante a plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no id. 129550794.
Termo de audiência de conciliação no id. 129703269.
Decisão saneadora no id. 138691279.
Petição da ré no id. 139476716 requerendo a improcedência dos pedidos.
Petição autoral requerendo o julgamento antecipado do mérito no id. 139624766. É o breve relatório.
Decido: Promovo o julgamento antecipado da lide, consoante prima o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, as partes não indicaram provas a produzir.
O cerne meritório da presente demanda está na legalidade do contrato litigado e sua consequente inscrição da parte autora em cadastro de crédito, bem como a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, inexiste relação material entre as partes, a ensejar a suposta inscrição questionada na presente lide, posto que a ré não atestou a existência do contrato aventado na defesa, ônus probatório que lhe foi imposto no saneamento do processo, conforme decisão de id. 138691279, uma vez que não trouxe documentos para tal escopo.
Reconhecida a inexistência da dívida impugnada, mister debater a existência do dano moral alegada pelo autor.
Cediço que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que consta anotação negativa no cadastro mantido pelo Serasa, lhe ocasionando dano moral, entretanto, de acordo com a documentação de id. 119009982, a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, não sendo disponibilizadas a terceiros, posto que o banco de dados utilizado somente para renegociação de dívidas não é cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.414/11, de modo que as ofertas para renegociação de débitos atrasados, através da mencionada plataforma, por si só, não configuram negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, e, por conseguinte, não geram dano moral, uma vez que as informações constantes naquela não ficam disponíveis a terceiros.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no Serasa score, tal fato não constituiria dano moral a este, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou que o sistema de credit scoring é um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema "credit scoring" é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Desta feita, de acordo com o entendimento citado, ao qual este magistrado está vinculado, por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, somente configuram dano moral as informações excessivas ou sensíveis, definidas no art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011, inseridas em sistema de credit scoring, e a recusa indevida de crédito ao consumidor, baseada em dados incorretos ou desatualizados, de modo que a diminuição da pontuação do consumidor no Serasa score não configura dano à sua imagem.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo parcialmente procedente o viso autoral para declarar a inexistência do débito do contrato de final nº 8985, no valor de R$ 789,92 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Diante da sucumbência mínima da ré, tendo em vista o valor do contrato litigado e do pedido indenizatório moral, conforme art. 86, p.u do CPC, condeno o autor no pagamento das custas e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8ºA, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa selic, abatido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil.
Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas a parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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