TJRN - 0800193-55.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:35
Nomeado perito
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26/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800193-55.2024.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: TOMILUA FERREIRA DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Santana do Matos, Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 18 de fevereiro de 2025.
JO JUAN LIMA DA COSTA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:54
Juntada de ato administrativo
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17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:58
Juntada de diligência
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25/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 13:29
Juntada de diligência
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06/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:16
Outras Decisões
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29/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:58
Decorrido prazo de TOMILUA FERREIRA DE MACEDO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:44
Decorrido prazo de TOMILUA FERREIRA DE MACEDO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:54
Juntada de diligência
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09/07/2024 14:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800193-55.2024.8.20.5127 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: TOMILUA FERREIRA DE MACEDO DECISÃO I.
RELATÓRIO.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em desfavor de ESPÓLIO DE MANOEL THOMÉ DE MACEDO, neste ato representado pelo seu filho e herdeiro, o Sr.
TOMILUA FERREIRA DE MACEDO.
A Companhia Energética do Rio Grande do Norte, na qualidade de concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, obteve junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a Resolução Autorizativa nº 15.089, de 30 de janeiro de 2024 (doc. 02), com o intuito de declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da autora, a área de terra de 15 metros (Quinze) de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova II - Santana do Matos I, circuitos simples e duplo, 69 kV, com, aproximadamente 25,30 Km (vinte e cinco quilômetros e trinta metros) de extensão, que interligará a Subestação Lagoa Nova II à Subestação Santana do Matos I, localizada nos municípios de Lagoa Nova, Bodó e Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte.
Em conformidade com o art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.089, de 30 de janeiro de 2024, pode e deve a autora praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Desta forma, dúvidas não há de que estão devidamente satisfeitos todos os requisitos legais para implantação da linha de distribuição.
Desta forma, requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse da área acima aludida da propriedade da parte ré, o que deve ser feito fixando-se prazo para realização do depósito judicial do justo valor indenizatório indicado.
Laudo técnico atribuindo o valor da justa indenização no Id. nº.121120035.
Notificação extrajudicial em Id.nº.121120038.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Custas processuais devidamente recolhidas em Id.nº.123228652. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com a análise do pedido sob a vigência do novo CPC, é importante registrar que a sua apreciação se dará com os requisitos previstos na nova legislação, que assim dispõe no art. 300 da norma processual em vigor, que unificou os requisitos para a concessão da tutela cautelar e antecipada: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
Sobre o caso em tela, necessário destacar os termos do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
A Resolução Autorizativa nº 15.089, de 30 de janeiro de 2024, declarou de utilidade pública, para fins de servidão administrativa em favor da autora, a faixa de terra necessária para instalação da linha de distribuição citada. É o que se extrai dos arts. 1º e 2º, da referida resolução, in verbis: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CNPJ nº 08.***.***/0001-81, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 008/1997- ANEEL, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, exceto nos vãos entre os vértices descritos no Anexo I, necessária à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova II - Santana do Matos I, circuitos simples e duplo, 69 kV, com, aproximadamente 25,30 Km (vinte e cinco quilômetros e trinta metros) de extensão, que interligará a Subestação Lagoa Nova II à Subestação Santana do Matos I, localizada nos municípios de Lagoa Nova, Bodó e Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.
A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo II e se encontra detalhada no Processo nº 48500.000193/2024-70, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
No caso em apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte a autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência, consistente na imissão provisória na posse.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, demonstrando a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora, de área cuja propriedade pertence ao requerido, conforme demonstrado por meio da contrato de compra e venda de Id.nº.121120043, do memorial descritivo (Id.nº.121120032) e da planta (Id.nº.121120034).
Quanto ao perigo da demora, este se encontra presente, pois em não havendo a imissão na posse em área pertencente ao demandado, restarão impossibilitadas a continuidade e a conclusão das obras da linha de transmissão de energia, acarretando prejuízo à autora, que poderá sofrer sanções administrativas, e ao interesse público, na medida em que a produção e distribuição de energia elétrica é uma necessidade ao desenvolvimento do país.
Além disso, é bom ressaltar o teor do art. 3º, da mencionada Resolução Autorizativa nº 8.174/2019, o qual dispõe: Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, é dispensável a intimação prévia da parte ré, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. (STJ - AgInt no AREsp: 1638021 MS 2019/0370977-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020) Além disso, o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o pagamento do valor da avaliação prévia, não acarretará prejuízo aos réus, tendo em vista que tal valor poderá sofrer modificações ao longo da demanda, inclusive por perícias que poderão ser realizadas.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, condicionado ao depósito judicial prévio, no valor de R$ 2.713,61 (dois mil, setecentos e treze reais e sessenta e um centavos), para conceder em favor da parte autora a imissão provisória na posse na propriedade objeto destes autos, na área indicada na Inicial (áreas de 0,8511 ha e 1,200 ha).
Intime-se o requerido da presente decisão, salientando que o descumprimento acarretará multa pessoal diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao responsável pela obstrução, devendo garantir o acesso à faixa de servidão para que a parte autora possa fazer todas as instalações necessárias às obras.
Ademais, considerando o que dispõe o art. 334 do CPC, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, determino o aprazamento de audiência de conciliação prévia.
Intime-se a parte autora para comparecer na audiência que será aprazada através de seu advogado, consoante dispõe o art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), pessoalmente, caso não disponham de advogado constituído nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência que será aprazada, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação do requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Não havendo acordo na oportunidade da audiência, ficará a parte requerida com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida e intime-a da decisão.
A presente decisão servirá como o competente mandado.
Cumpra-se com urgência.
Santana do Matos/RN, na data da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:07
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 05:15
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:15
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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