TJRN - 0805247-72.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805247-72.2023.8.20.5600 Polo ativo EDCARLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0805247-72.2023.8.20.5600 Apelante: Edcarla Teixeira do Nascimento Advogado: Dr.
Francisco Manoel da Silva Júnior – OAB/RN 20.132 Apelante: Weverton Lourival Pereira da Silva Def.
Público: Dr.
Bruno Henrique Magalhães Branco Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REVISTA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICASSEM A DILIGÊNCIA.
POLICIAIS QUE VIRAM OS RÉUS CORRENDO PELA VIA PÚBLICA, EM SITUAÇÃO DE FUGA, BEM COMO RETIRANDO UM OBJETO DE DENTRO DAS VESTES QUE ACREDITAVAM SE TRATAR DE UMA ARMA DE FOGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE ABORDARAM OS RÉUS AINDA EM POSSE DA RES FURTIVA.
AÇÃO DELITUOSA REGISTRADA PELO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
CONTUMÁCIA DELITIVA CONTRA O PATRIMÔNIO.
CRIME QUALIFICADO.
OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA.
DECRETO MANTIDO.
PLEITOS EXCLUSIVOS FORMULADOS POR WEVERTON LOURIVAL PEREIRA DA SILVA.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDONEAMENTE VALORADA.
UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA 444 DO STJ.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
CONDUTA PRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO DELITO.
SUBTRAÇÃO E FUGA CONDUZIDA POR EDCARLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
TRÊS AÇÕES PENAIS EM CURSO E UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS.
ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
RECURSO DE EDCARLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DE WEVERTON LOURIVAL PEREIRA DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REFORMA, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA DE EDCARLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS PATAMARES DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE E 1/6 NA SEGUNDA FASE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Edcarla Teixeira do Nascimento, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Weverton Lourival Pereira da Silva, para reformar a valoração atribuída ao vetor da conduta social, reconhecer a causa de diminuição atinente à participação de menor importância, na fração de 1/5 (um quinto), e fixar a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias-multa, no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução; e, de ofício, adotar a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase e 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria de Edcarla Teixeira do Nascimento, para fixar a pena concreta e definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Edcarla Teixeira do Nascimento e Weverton Lourival Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0805247-72.2023.8.20.5600, os condenou pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, às respectivas penas de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, e 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 25390685, o apelante Weverton Lourival Pereira da Silva requereu: I) o reconhecimento da nulidade dos elementos informativos obtidos no Inquérito Policial, em razão da inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal nos apelantes; II) a absolvição por atipicidade da conduta, em aplicação ao princípio da insignificância; III) a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa do vetor da conduta social, ou, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; IV) o reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância; V) a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto; VI) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; VII) a concessão da liberdade provisória; VIII) a intimação da data de julgamento para fins de inscrição em sustentação oral.
Já a recorrente Edcarla Teixeira do Nascimento, nas razões do apelo, ID. 25877847, pleiteou a absolvição da prática do crime de furto qualificado por insuficiência de provas.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos apelos interpostos, ID. 25390688 e 26239930.
No parecer ofertado, ID 26497692, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Edcarla Teixeira do Nascimento, e conhecimento e provimento parcial do recurso de Weverton Lourival Pereira da Silva, a fim de afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da conduta social, modificar o regime inicial de cumprimento da pena no aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. É o relatório.
VOTO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
Sem razão o apelante Weverton Lourival Pereira da Silva.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, é permitida a busca pessoal quando presente a fundada suspeita de que alguém oculte consigo instrumentos utilizados na prática de crime, o que ocorreu no caso.
A testemunha policial José Ari da Costa Duarte afirmou em juízo que, enquanto estava almoçando, viu os acusados correndo em via pública e entrando num táxi, ocasião em que decidiu abordá-los.
Esclareceu que, antes da abordagem, notou Edcarla Teixeira do Nascimento tirando algum objeto de dentro das vestes, e que acreditava se tratar de uma arma de fogo.
Ao se aproximar, percebeu Edcarla Teixeira largando algo no chão, momento em que constatou se tratar de produtos.
Disse que, ainda no táxi, os réus confessaram a subtração dos itens pertencentes ao estabelecimento Lojas Americanas.
Diante disso, conduziu o casal até o delegado, que pediu que continuasse as buscas.
Encaminhou-os, então, até as Lojas Americanas, ocasião em que os funcionários afirmaram que era recorrente a prática de furtos pelos réus.
Verifico, assim, que existiam elementos prévios que justificaram a revista pessoal aos recorrentes: eles foram vistos em movimentação suspeita, correndo pela via pública em situação de fuga; Edcarla Teixeira do Nascimento tirou algo de dentro das vestes, tendo o policial José Ari da Costa Duarte pensado se tratar de uma arma de fogo.
Tais circunstâncias permitem afirmar que existia fundada suspeita para a abordagem policial, não se podendo dizer que resultou de uma mera desconfiança.
Por tais motivos, rejeito a alegada nulidade.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Os apelantes não têm razão.
Narra a denúncia, ID. 25390562, que, no dia 30 de outubro de 2023, no interior do estabelecimento Lojas Americanas, situada na Av.
Coronel Estevam, Tirol, Natal/RN, os acusados Edcarla Teixeira do Nascimento e Weverton Lourival Pereira da Silva, em união de vontade e desígnios, subtraíram, para si, bens móveis pertences ao estabelecimento comercial vítima.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 25390524 p. 13), Termo de Entrega/Restituição (ID. 25390524 p. 14), imagens do circuito interno de segurança (ID. 25390543 a 25390547), e, principalmente, da prova oral produzida durante a instrução processual.
A testemunha Mário César da Silva, supervisor do estabelecimento Lojas Americanas, afirmou em juízo que já conhecia os acusados, pois eles já cometeram outros furtos no local.
Disse que, para segurança dos funcionários, o estabelecimento adotou a política de não permitir que eles intervenham nos casos de furto.
Acrescentou que alguns funcionários já foram ameaçados pelos acusados.
As imagens do circuito interno de segurança juntadas ao processo (ID. 25390543) retratam a ré Edcarla Teixeira do Nascimento pegando alguns produtos das prateleiras do estabelecimento comercial vitimado.
Em juízo, a ré Edcarla Teixeira do Nascimento permaneceu em silêncio.
Já Weverton Lourival Pereira da Silva afirmou que não sabia que Edcarla Teixeira estava furtando produtos da loja.
Alegou que a viu entrando no local e ficou aguardando, mas que, após alguns minutos, decidiu entrar também.
Contudo, negou ter subtraído qualquer produto.
A negativa de autoria aduzida pelos recorrentes não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório.
Além da atuação dos apelantes ter sido gravada pelo circuito interno de segurança, foi também esclarecida pela testemunha Mário César da Silva, que forneceu detalhes acerca do evento delituoso, quando afirmou que os acusados se espalharam no interior do estabelecimento, a fim de dificultar o serviço de fiscalização.
Ademais, as testemunhas José Ari da Costa Duarte e Harisson Silva Torres afirmaram que viram os réus correndo do estabelecimento comercial, como se estivessem em situação de fuga, o que reforça a existência do conluio entre eles para a prática do delito, caracterizando o concurso de agentes.
Por tais motivos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, tornando infundado o pleito absolutório por ausência de provas.
Da mesma forma, também não deve ser acolhido o pleito de reconhecimento do princípio da insignificância.
O princípio da insignificância deve ser examinado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínimo do Estado em matéria penal, para que seja afastada a própria tipicidade penal.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a sua configuração, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
No caso, imputa-se aos réus a prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, circunstância que, por si só, já impede o reconhecimento do princípio da bagatela, ante a ofensividade da conduta praticada.
Além disso, a acusada Edcarla Teixeira do Nascimento possui outras duas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, enquanto o réu Weverton Lourival Pereira da Silva responde a outras três ações penais, todas pela suposta prática do delito de furto qualificado.
Tais circunstâncias permitem concluir pela habitualidade delitiva, e, consequentemente, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento.
Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.
III - Ressalta-se, ainda que "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/09/2020).
IV - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa da paciente, ao fundamento de que possui comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais, destacando para tanto, "o alto grau de reprovabilidade da conduta da apelante que tem contra si o processo nº 0702916-47.2021.8.07.0005 (fl. 38), referente a crime de furto qualificado praticado em 17/3/2021, menos de um mês antes do fato ora em análise" (fl. 55).
Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.816/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Logo, ainda que inexpressiva a lesão jurídica provocada, considerando que a res furtiva foi avaliada em R$ 95,94 (noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), a ofensividade da conduta praticada e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento constituem fatores impeditivos da incidência do princípio da insignificância.
Inexistindo necessidade de reparos, mantenho a condenação dos recorrentes.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante Weverton Lourival Pereira da Silva tem razão.
Da sentença, extraio que foi considerado desfavorável o vetor da conduta social, elevando a pena-base do mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão.
Quanto ao vetor da conduta social, o magistrado a quo justificou o incremento da pena-base pelo fato de o réu responder a outras ações penais, o que “revela cenário de conduta social desajustada, violadora das regras de convivência”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Confira: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Logo, o referido vetor deve ser afastado.
Ainda que inexista pedido defensivo nesse sentido, verifico que a dosimetria da pena-base imposta à ré Edcarla Teixeira do Nascimento também deve ser reformada.
Isso porque, apesar de reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, o magistrado a quo elevou a pena-base do mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão.
E na segunda fase, após aplicar a agravante da reincidência, elevou a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por inexistir disposição legal, deve ser aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase e 1/6 (um sexto) na segunda fase.
Caso o magistrado entenda por aplicar fração diversa, necessária é a motivação concreta e idônea.
Ocorre que o magistrado sentenciante não apresentou qualquer fundamentação para divergir da fração usualmente adotada, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse tópico.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Com razão o apelante Weverton Lourival Pereira da Silva.
Sobre o instituto, menciona o art. 29, § 1º, do Código Penal que, sendo a atuação do partícipe de menor importância para a consumação do delito, pode sua pena ser reduzida de um sexto a um terço, a saber: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (...)” Da análise do processo, verifico que a participação de Weverton Lourival Pereira da Silva, de fato, foi de menor importância, tendo em vista que sua conduta não foi indispensável para o êxito do delito.
No caso, tanto a subtração dos pertences quanto a fuga do local ficaram a cargo de Edcarla Teixeira do Nascimento, que, inclusive, guardou a res furtiva dentro de suas vestes, até eles serem abordados pelos policiais.
Não desconheço que as provas demonstraram a divisão de tarefas entre os apelantes, uma vez que ambos entraram no estabelecimento juntos e, já no interior da loja, se separaram, no intuito de dificultar a vigilância.
Contudo, a própria testemunha Mário César da Silva informou que é política da empresa não permitir que os funcionários intervenham nos casos de furto, de forma que a atuação de Weverton Lourival não foi imprescindível para a consumação do delito.
Diante disso, entendo que a redução da pena na fração de 1/5 (um quinto) guarda proporcionalidade com a conduta praticada, tendo em vista que, apesar de não ser determinante, a participação dele também não deve ser ignorada.
Passo à dosimetria da pena.
Dosimetria da ré Edcarla Teixeira do Nascimento Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), e adotando a fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, e exasperando a pena na fração de 1/6 (um sexto), resulta a pena intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tenho a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, o quantum de pena aplicado e a reincidência da ré, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Dosimetria do réu Weverton Lourival Pereira da Silva Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não sendo reconhecidas agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição referente à participação de menor importância, na fração de 1/5 (um quinto), tenho a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias-multa.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do agente e o quantum de pena fixado, adoto o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Melhor sorte não assiste a Weverton Lourival Pereira da Silva.
Verifico que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, descritos nos arts. 312 e 313 do Código Penal, encontram-se presentes no caso do recorrente, sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública, de modo que a segregação cautelar imposta apresenta-se devidamente justificada.
De acordo com a sentença, fundamentou o magistrado a quo na impossibilidade do apelante recorrer em liberdade em razão do risco de reiteração delitiva.
Vejo que a prisão do apelante está justificada na necessidade de resguardo da ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva, uma vez que, possui outras três ações penais em curso pela suposta prática do crime de furto qualificado, além de uma condenação criminal com trânsito em julgado posterior aos fatos deste caso pelo cometimento do delito de corrupção ativa.
Existe, assim, o fundado risco de que, caso seja posto em liberdade, volte a delinquir.
Saliento que, no caso, seria contraditório manter o réu preso durante a investigação dos fatos e, uma vez comprovados, fosse concedido o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ora, a sentença condenatória, fundada na certeza do juízo a quo acerca da materialidade e autoria do delito, dá mais concretude à manutenção da prisão preventiva, e não o contrário.
Desta forma, presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contudo, deve a prisão preventiva ser compatibilizada com o regime inicial de cumprimento da pena ora imposto, qual seja, o aberto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Edcarla Teixeira do Nascimento, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Weverton Lourival Pereira da Silva, para reformar a valoração atribuída ao vetor da conduta social, reconhecer a causa de diminuição atinente à participação de menor importância, na fração de 1/5 (um quinto), e fixar a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias-multa, no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução; e, de ofício, adotar a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase e 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria de Edcarla Teixeira do Nascimento, para fixar a pena concreta e definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Roberto Francisco Guedes Juiz Convocado Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805247-72.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
28/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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21/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:02
Juntada de intimação
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17/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/07/2024 12:46
Juntada de termo de remessa
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17/07/2024 08:42
Juntada de Petição de razões finais
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11/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0805247-72.2023.8.20.5600 Apelante: Edcarla Teixeira do Nascimento Advogado: Dr.
Francisco Manoel da Silva Júnior – OAB/RN 20.132 Apelante: Weverton Lourival Pereira da Silva Def.
Público: Dr.
Bruno Henrique Magalhães Branco Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Determino a intimação da apelante Edcarla Teixeira do Nascimento, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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