TJRN - 0803480-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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05/09/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 14:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803480-16.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): JOSE RUFINO FILHO Parte(s) Ré(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de conhecimento, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procuração ao Id. 113792244 e substabelecimento ao Id.114773916), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de Id.124497045, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é maior e capaz, e a parte ré, pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID.127971221 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Todavia, com relação as custas a serem pagas ao Estado, por força da lei, a parte ré também foi condenada a pagar, inclusive com sentença transitada em julgado, em razão da sucumbência recíproca.
Consequentemente, não cabe uma transação para colocar essa obrigação somente em desfavor da autora, uma vez que esta além de não ser a única credora de tal verba sucumbencial, esta é beneficiária da justiça gratuita.
Sendo assim, a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, por cinco anos, na forma do § 3°, art. 98, CPC, eis que é beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, após arquivado os autos, remetam-se à COJUD para cobrança das custas unicamente ao réu vencido em relação ao rateio de 50% (cinquenta por cento) da sucumbência outrora determinado e que deve honrar.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 09 de agosto de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:27
Homologada a Transação
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 13:51
Processo Reativado
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01/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 07:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:32
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803480-16.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE RUFINO FILHO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JOSE RUFINO FILHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados na exordial.
Aduz a Parte Autora, em suma, que através de consulta recente se deparou com uma anotação no site Serasa Limpa Nome referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 01001179453480000C26, no valor de R$ 896,46 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), a qual desconhece completamente.
Em vista de tais fatos e dos fundamentos jurídicos veiculados, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita: a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato de nº 01001179453480000C26, no valor de R$ 896,46 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos); a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
A exordial foi recebida mediante despacho inicial de Id. 113941127, bem assim o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Réu.
Citado, o Réu ofereceu contestação ao Id. 115066725, ventilando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, conexão com o processo n. 0803483-68.2024.8.20.5001, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda e impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
No mérito, argumenta que a cobrança debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito, sendo o autor notificado da cessão através de carta.
Defende, ainda, que o autor não está com o nome inserido em cadastros restritivos de crédito, apenas houve o seu cadastro voluntário em plataforma de acordo descrita como Serasa Limpa Nome.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica autoral em Id. 117311826 Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, esclareço que a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda, e com ele será analisada.
DA CONEXÃO REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o processo n. 0803483-68.2024.8.20.5001 discute a validade de contrato distinto àquele analisado nestes autos.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À DEMANDA Não há nenhuma previsão legal de que comprovação de endereço seja documento indispensável à propositura da demanda em apreço.
Requer a legislação processual que a parte declare o seu endereço, presumindo-se verdadeira a afirmação que se faça nesse sentido, exatamente como o fez a autora, em declaração de Id. 113792244, pág. 4.
O contrário, se for importante para o deslinde do feito, é que deve ser provado.
Assim, REJEITO a preliminar em epígrafe.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas colacionadas são suficientes para o julgamento da controvérsia.
Portanto, em se tratando de demanda madura para julgamento, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Não havendo mais questões processuais pendentes, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência do débito derivado do contrato de nº 01001179453480000C26, no valor de R$ 896,46 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), o qual a demandante sustenta que jamais contratou, bem assim a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de seu direito, na forma do art. 373, II, do CPC, porquanto não juntou nenhum contrato porventura assinado pelo demandante que ampare a alegação de existência da relação jurídica entre as partes.
Assim, não anexou nenhum contrato assinado, documento pessoal da parte autora comprovação de residência no momento da suposta celebração do contrato, ou elementos mínimos que dão sustentação a contratação.
Resta inconteste, portanto, que o negócio jurídico reputado por válidos pela parte ré é de todo nulo, dada a inequívoca ausência de efetiva manifestação válida de vontade pelo autor – elemento esse nevrálgico para a própria existência do negócio jurídico, art. 104, CCB – no momento da gênese, da formação do contrato.
Cabe apontar que o Réu, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Em nível processual o réu sucumbe completamente (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não consegue lograr êxito ao comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito Autoral.
Posto isso, é o caso de declarar a inexistência da relação jurídica travada entre as partes, relacionada unicamente ao contrato debatido nos autos.
DO DANO MORAL No caso dos autos, entendo que a Parte Autora não comprovou suficientemente a transgressão aos seus direitos da personalidade, deixando de comprovar, por exemplo, o documento cabal de que o seu nome esteve ou ainda está inscrito em razão da dívida ora discutida nestes autos, juntando mero comprovante/extrato de OFERTA DE ACORDO junto à plataforma Serasa Limpa Nome.
Conta atrasada é diferente de débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito, tanto é verdade que cabia a parte autora trazer os comprovantes e extratos atualizados de que o seu nome estava literalmente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, contudo, somente juntou o resumo de “contra atrasada”.
O pedido da parte autora muito se assemelha ao precedente qualificado desta Corte de Justiça Potiguar, quando tratou do Serasa limpa nome (IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000), em que ficou cristalizado o entendimento de que não cabe dano moral.
Aliado a isso, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME (SERASA CONSUMIDOR), pelo que não há que se falar, portanto, em existência de indenização por danos morais.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR acima mencionado, da qual se destaca a seguinte constatação: (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Menciono, também fartos precedentes deste Eg.
TJRN, em que a referida alegação de uma mera “conta atrasada” não recebe o abrigo jurídico e nem se configura suficientemente como um dano moral indenizável: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECLARADA A REVELIA DO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO (ID.
N.º 207156003) QUE NÃO COMPROVA A INCLUSÃO DA RECORRENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUE CONSTA COMO "CONTA ATRASADA" QUE MAIS SE ASSEMELHA A SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, MAS NÃO CORRESPONDE À PUBLICIDADE DE REGISTRO NEGATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AUTORA NÃO APRESENTOU COMPROVAÇÃO DA ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA POR MEIO DE SMS E LIGAÇÕES, LIMITANDO-SE A FORNECER APENAS UMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ID.
N.º 20715604).
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801307-23.2023.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 21/12/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS “CONTAS ATRASADAS” E DAS “DÍVIDAS NEGATIVADAS”.
ACESSO MEDIANTE CADASTRO.
DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE "CONTA ATRASADA".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
MATÉRIA DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER SUSCITADA COMO PRETENSÃO VEICULADA NA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO “SERASA LIMPA NOME”.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0813240-91.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 31/08/2022) Improcedente, pois, o pleito de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o instrumento de mandato apresentado pela Parte Autora e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo que: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica travada entre as partes, discutida neste litígio, alusivo ao contrato de nº 01001179453480000C26, no valor de R$ 896,46 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos),; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONSIDERANDO a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico e a opção mútua pelo julgamento antecipado, de modo que RATEIO a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte honrar; d) A condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, por cinco anos, na forma do § 3°, art. 98, CPC, eis que é beneficiária da justiça gratuita; Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe; Havendo custas remanescentes, após arquivado, remetam-se os autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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