TJRN - 0805767-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805767-17.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0805767-17.2024.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca.
Agravado: Loteamento Capela São José SPE Ltda.
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por loteamento residencial contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, reformando a decisão de primeiro grau, reconheceu a legitimidade da concessionária COSERN em recusar materiais técnicos utilizados pelo loteamento, com base na norma DIS-NOR-068, em razão de riscos à segurança dos moradores.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de laudos técnicos divergentes apresentados nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão judicial.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, inclusive destacando que a instalação de materiais não aprovados poderia comprometer a segurança dos moradores, razão pela qual se reconheceu a legitimidade da exigência técnica da COSERN.
A alegação de divergência técnica, por parte do embargante, foi expressamente analisada e afastada com base no entendimento de que não cabe ao Judiciário impor conduta técnica à concessionária, sobretudo diante da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída.
A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
A reiteração indevida de embargos declaratórios com propósito exclusivamente protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
A fundamentação sucinta é suficiente para atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado no Tema 339/STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A existência de fundamentação suficiente, ainda que não exaustiva, afasta a alegação de omissão, nos termos do Tema 339/STF.
A tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados configura uso indevido dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação de multa, se reiterada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 – QO no AgRg no RE 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos por Loteamento Capela São José SPE Ltda., contra o Acórdão desta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO.
MATÉRIAS ADQUIRIDOS PELO LOTEAMENTO QUE ENCONTRAM-SE VENCIDOS E NÃO ATENDEM A NORMA.
RISCO DE DANO AOS USUÁRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU O DIREITO PERSEGUIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais, assevera o Embargante sinteticamente que: I) foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o empreendimento adquiriu todos os materiais necessários para a energização do loteamento, mas a ora Embargada suspendeu os serviços durante a pandemia; II) a COSERN considerou os materiais inválidos por atraso na entrega, sem fornecer justificativa técnica e ignorando que o atraso decorreu da própria suspensão dos serviços por esta; III) a Cosern, embora tenha invalidado os materiais do loteamento, não esclareceu porque seriam inválidos e apenas informou que não foram entregues a tempo.
Argumentou que, mesmo após a negativa inicial da tutela de urgência, foram produzidos laudos técnicos por profissionais habilitados, atestando a aptidão dos materiais para uso, e com base nesses pareceres, foi formulado novo pedido de tutela, o qual foi deferido.
Na sequência, sustentou que o Acórdão ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela COSERN foi omisso, pois não analisou três fundamentos levantados nas contrarrazões: (1) a validade técnica dos materiais confirmada por laudos periciais; (2) a ausência de perícia ou prova técnica por parte da COSERN para contradizer os laudos; (3) o fato de que o atraso na entrega decorreu da própria suspensão de serviços pela ré durante a pandemia.
Enfatiza que, embora tais fundamentos constem nos parágrafos 25 e 20 das contrarrazões, não foram analisados no julgamento do agravo.
Por fim, requereu que seja reconhecida a omissão e apreciados os fundamentos não analisados, e que seja concedido o efeito modificativo aos Aclaratórios, mantendo-se a decisão objeto do Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, apresentou a Embargada, contrarrazões às págs. 742-744, clamando pela improcedência dos Aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Verifica-se que o Acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram considerados essenciais à formação do convencimento quanto à inconformidade dos materiais apresentados com os critérios técnicos exigidos pela norma DIS-NOR-068 da distribuidora de energia elétrica.
O voto foi categórico ao afirmar que "a eventual instalação dos materiais não aprovados pela Agravante (...) poderia inserir em risco a segurança dos próprios moradores do loteamento", razão pela qual se entendeu, com base no art. 373, II, do CPC, pela demonstração do direito alegado pela COSERN, reformando a decisão agravada.
Ainda que os laudos mencionados pelo Loteamento Embargante demonstrem entendimento técnico divergente, o Acórdão deixou claro que não há margem para imposição à concessionária de conduta técnica em desacordo com os seus próprios protocolos de segurança, sobretudo diante da responsabilidade objetiva que recai sobre esta pelo fornecimento de energia elétrica em condições adequadas e seguras.
Ademais, os pontos suscitados pelo Embargante, conquanto relevantes à sua tese, não configuram propriamente omissão, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão, o que refoge aos limites da via aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade e indevida reiteração recursal.
O Embargante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar omissão relevante no julgado.
Assim, tenho que o Embargante pretende, sob o pretexto de omissão, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal.
O que há é mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que não é passível de correção em sede de Embargos de Declaração, sob pena de violação à sua finalidade precípua.
Dito isso, tenho que os Embargos de Declaração só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão de matérias já decididas.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805767-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805767-17.2024.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca.
Agravado: Loteamento Capela São José SPE Ltda.
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Companhia Energética do Rio Grande do Norte, para no prazo legal apresentarem manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805767-17.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0805767-17.2024.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca.
Agravado: Loteamento Capela São José SPE Ltda.
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO.
MATÉRIAS ADQUIRIDOS PELO LOTEAMENTO QUE ENCONTRAM-SE VENCIDOS E NÃO ATENDEM A NORMA.
RISCO DE DANO AOS USUÁRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU O DIREITO PERSEGUIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0804879-21.2023.8.20.5129, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ora Agravante “(…) proceda, no prazo de 60 dias, à energização da rede elétrica do empreendimento autor, LOTEAMENTO CAPELA SÃO JOSE SPE LTDA, nas ruas discriminadas na petição ID. 112242015, quais sejam: Avenida Aldo da Fonseca Tinôco (até a rotatória); Rua Rildo de Brito; Rua Gonçalo de Brito; Rua Francisco Canindé do Nascimento; Rua Alaíde de Paiva Alencar; Rua Ailton Henrique da Silva; Rua Gercino Ferreira; Rua Alziro Soares Ferreira; Rua Gasparina do Nascimento Pimenta e; Rua José de Souza Gomes (lado A), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o valor máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). (…)”.
Decisão recorrida acostada às fls. 62/63.
Em suas razões recursais, aduziu sinteticamente a Agravante que: I) inexiste prova inequívoca do direito do Agravado; II) a decisão pode ter caráter irreversível; III) se faz necessária uma maior dilação probatória; IV) há risco de dano inverso.
Na sequência, disse ainda que é necessário que o material para obra de ligação do loteamento esteja de acordo com o determinado pela norma DIS-NOR-068, e que o que está em discussão é justamente a possibilidade de uso ou não dos materiais adquiridos pelo loteamento, e caso a obra precise ser executada a esta altura processual, haveria necessidade de que a companhia adquirisse novos materiais, para que a obra pudesse ser realizada sem riscos à coletividade, o que, no fim traria oneração a todos os consumidores, quando da distribuição dos custos da distribuidora.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos propostos.
Juntou os documentos de fls. 18-666.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 693-, afirmando haver probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, motivos pelos quais, clamou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
O tema trata especificamente da solicitação, primeiramente negada, a agora concedida, de aprovação do projeto de ligação para o loteamento Capela São José LTDA., com 1.124 lotes residenciais, alegando a Agravante que os materiais que compõem a rede elétrica, estariam vencidos e que não atendem a norma DIS-NOR-068.
Em síntese, a Agravante aduz que todos os materiais necessários à energização do loteamento, pelos motivos acima expostos, não garantem a segurança dos usuários, que se for obrigada a fazer a ligação ainda assim, terá que arcar com custos não programados, e que findaram por encarecer o serviço..
Diz o documento de ID 112366998 acostado na demanda de origem: “A documentação da incorporação da rede de nota 9100487239 de expediente 9200418563 foi analisada e consta como INCONFORME.
A validade dos materiais (Postes, ferragens e demais estruturas) a serem transferidos não estão em conformidade com os prazos estabelecidos pela distribuidora; Aguardo a resolução da pendência indicada para seguir com o fluxo de incorporação”.
Não obstante vislumbrar que o funcionamento do empreendimento depende da energização dos lotes para a viabilidade das futuras unidades residenciais, entende-se igualmente que a eventual instalação dos materiais não aprovados pela Agravante (que opera a autorização e instalação do fluxo de eletricidade, inclusive com atribuição de responsabilidades), poderia inserir em risco a segurança dos próprios moradores do loteamento.
Nesse contexto, resulta evidente que a Agravante demonstrou o direito perseguido, em clara atenção ao inciso II, do art. 373, do CPC.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, para sustar os efeitos da decisão combatida. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
O tema trata especificamente da solicitação, primeiramente negada, a agora concedida, de aprovação do projeto de ligação para o loteamento Capela São José LTDA., com 1.124 lotes residenciais, alegando a Agravante que os materiais que compõem a rede elétrica, estariam vencidos e que não atendem a norma DIS-NOR-068.
Em síntese, a Agravante aduz que todos os materiais necessários à energização do loteamento, pelos motivos acima expostos, não garantem a segurança dos usuários, que se for obrigada a fazer a ligação ainda assim, terá que arcar com custos não programados, e que findaram por encarecer o serviço..
Diz o documento de ID 112366998 acostado na demanda de origem: “A documentação da incorporação da rede de nota 9100487239 de expediente 9200418563 foi analisada e consta como INCONFORME.
A validade dos materiais (Postes, ferragens e demais estruturas) a serem transferidos não estão em conformidade com os prazos estabelecidos pela distribuidora; Aguardo a resolução da pendência indicada para seguir com o fluxo de incorporação”.
Não obstante vislumbrar que o funcionamento do empreendimento depende da energização dos lotes para a viabilidade das futuras unidades residenciais, entende-se igualmente que a eventual instalação dos materiais não aprovados pela Agravante (que opera a autorização e instalação do fluxo de eletricidade, inclusive com atribuição de responsabilidades), poderia inserir em risco a segurança dos próprios moradores do loteamento.
Nesse contexto, resulta evidente que a Agravante demonstrou o direito perseguido, em clara atenção ao inciso II, do art. 373, do CPC.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, para sustar os efeitos da decisão combatida. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
05/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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02/08/2024 21:37
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 09:18
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:18
Decorrido prazo de LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:13
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 10:46
Juntada de informação
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805767-17.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: LOTEAMENTO CAPELA SÃO JOSÉ SPE LTDA Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/07/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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27/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:02
Recebidos os autos.
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27/06/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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26/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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