TJRN - 0814531-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814531-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA DANIELLE QUEIROZ DE FREITAS Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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07/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
04/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814531-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DANIELLE QUEIROZ DE FREITAS Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 137589431 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 137589431 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/12/2024 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:22
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814531-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DANIELLE QUEIROZ DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CNPJ: 60.***.***/0001-23 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCA DANIELLE QUEIROZ DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ S/A, não menos individuado.
Em síntese, a parte autora declara que, em agosto de 2021, celebrou contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, junto ao banco promovido, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 632,73 (seiscentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos).
Registra que o pagamento da parcela com vencimento em 25/02/2023, ocorreu no dia 06 de março de 2023, mediante envio de um boleto específico pelos canais de cobrança do banco demandado.
Assinala que apesar de enviar o comprovante de pagamento diversas vezes para o banco demandado, a baixa do pagamento não foi procedida.
Ponta que, em maio de 2024, ao tentar expedir o boleto para pagamento da parcela com vencimento em 25/05/2024, foi informada que o mesmo estaria bloqueado devido ao ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo sob o nº 0818160-16.2023.8.20.5106, em trâmite nesta vara.
Por fim, menciona que tentou solucionar a querela administrativamente, mas não logrou êxito nas suas tratativas.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência: a) que se determine a suspensão do processo de busca e apreensão nº 0818160-16.2023.8.20.5106; b) que se autorize o pagamento em juízo das parcelas com vencimento a partir de maio de 2024 ou se determine que o banco volte a fornecer os boletos das referidas parcelas por seus canais de atendimento de digital, começando por março/2024; c) que se determine que o banco se abstenha de registrar o seu nome junto aos cadastros negativos de crédito, ou caso já o tenha realizado, que o exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega ter adimplido a parcela com vencimento em 25/02/2023, na data de 06 de março de 2023, juntando nos autos comprovante de pagamento no id. 124346752.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que adimpliu a fatura do mês de fevereiro de 2023, ensejadora da propositura de ação de busca e apreensão.
Analisando os comprovantes juntados nos autos, sobretudo o que visa atestar o pagamento da fatura com vencimento em 25 de fevereiro de 2023, verifica-se que o mesmo traz expresso o adimplemento de um boleto com vencimento em 13 de março de 2023 e não em 25 de fevereiro de 2023, não restando assim comprovadas as alegações autorais.
Seria interessante que a demandante tivesse juntado o boleto com vencimento em 25 de fevereiro de 2023 para que este juízo averiguasse se o código de barras corresponde exatamente ao descrito no comprovante de pagamento acostado no id. 124346752.
Ademais, constata-se que nem todos os boletos, sobretudo do ano de 2023, foram juntados, o que dificulta mais ainda a constatação da veracidade das declarações da promovente.
Relevante consignar que seria temerário que este juízo deferisse o pleito de tutela provisória de urgência, sem o contraditório e sem a consecução de uma análise meritória e probatória apurada.
Assim, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada (probabilidade do direito) ante a ausência de elementos probatórios, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
29/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2024 12:23
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814531-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DANIELLE QUEIROZ DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CNPJ: 60.***.***/0001-23 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Ademais, deve, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Atendida a determinação supra, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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