TJRN - 0800111-09.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 09:51 Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 23/01/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#. 
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                                            23/01/2025 09:51 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            22/01/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 02:05 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            28/11/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            27/11/2024 10:00 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            27/11/2024 10:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            23/11/2024 08:38 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            23/11/2024 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            18/11/2024 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            18/11/2024 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            18/11/2024 18:51 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            18/11/2024 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            18/11/2024 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO INTIMO as partes demandante e demandado, por meio dos seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 23/01/2025 Hora: 09:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
 
 São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alane Araújo Dantas Morais Técnica Judiciária
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                                            14/11/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 14:34 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/01/2025 09:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            06/08/2024 04:10 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 00:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800111-09.2024.8.20.5132 AUTOR: DEYSIANE REGINALDO GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Deysiane Reginaldo Gomes da Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery).
 
 A parte ré, por meio da Petição de ID 116724113, em sede de informações preliminares, alegou que o objeto da presente lide faz parte de uma cessão de crédito, ocorrida no ano de 2022, entre a Avon Cosméticos LTDA (Cedente) e a parte requerida, sendo que as negativações em discussão originaram-se de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito crédito para a empresa ré.
 
 Por fim, informou que retirou o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, embora tenha pugnado pela total improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Sumariamente relatado, decido.
 
 O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
 
 Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
 
 No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Isso porque a inscrição supostamente indevida ocorreu, como a própria parte autora demonstrou pelo extrato que juntou do SPC (ID 114951298), em março de 2021, vindo a ser reclamada judicialmente quase 03 (três) anos após a referida inscrição.
 
 Desse modo, o transcurso de lapso temporal tão estendido demonstra a inexistência de urgência para o deferimento da medida e afasta o periculum in mora, embora não impeça o suposto reconhecimento posterior do direito.
 
 Além disso, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
 
 Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
 
 Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
 
 A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
 
 Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
 
 Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
 
 VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/07/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 19:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/07/2024 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 17:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/02/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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