TJRN - 0817558-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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05/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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24/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817558-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: THAYSA FLOR ALVARES SANTOS, SANTOS E SANTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 126917729), por meio da qual foi homologado o acordo firmado entre as partes e indeferido o pedido de suspensão do feito durante o prazo de cumprimento da avença.
Nos embargos de declaração (Id. 127450907), o embargante apontou a existência de omissão na sentença e requereu a sua modificação, a fim de que seja apreciado o pedido de suspensão do feito formulado pelas partes, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Intimada para se manifestar sobre os embargos (Id. 127564182), a parte executada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, aduz o embargante que há omissão na sentença impugnada, por não ter analisado o pedido de suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do acordo.
Nesse tocante, não há que se falar em omissão, visto que a sentença analisou especificamente o pleito de suspensão do processo, mas este foi fundamentadamente indeferido.
Sendo assim, afasto a alegação da parte embargante, pois não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício na sentença impugnada.
Evidencia-se,
por outro lado, o inconformismo do recorrente em relação ao posicionamento adotado na sentença.
Deve a sua discordância, contudo, ser apresentada em sede de apelação cível, se assim o desejar, e não por meio de embargos de declaração, que se tratam de recurso com fundamentação vinculada.
Diante disso, sendo impossível a rediscussão da demanda em sede de embargos declaratórios, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Aguarde-se o trâmite processual.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:10
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0817558-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: THAYSA FLOR ALVARES SANTOS, SANTOS E SANTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de THAYSA FLOR ALVARES SANTOS e SANTOS E SANTOS LTDA.
Em petição de Id. 125504790, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito até a quitação do acordo. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0817558-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: THAYSA FLOR ALVARES SANTOS, SANTOS E SANTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de THAYSA FLOR ALVARES SANTOS e SANTOS E SANTOS LTDA.
Em petição de Id. 125504790, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito até a quitação do acordo. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:17
Homologada a Transação
-
24/07/2024 19:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0817558-49.2023.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: SANTOS E SANTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência negativa de ID 124526128, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:10
Juntada de diligência
-
15/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:44
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 17:07
Juntada de diligência
-
19/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 05:00
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 09:16
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:16
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:47
Decorrido prazo de SANTOS E SANTOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:22
Juntada de custas
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12/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:31
Juntada de custas
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10/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 10:36
Declarada incompetência
-
05/04/2023 16:40
Juntada de custas
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04/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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