TJRN - 0844056-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
22/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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02/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0844056-51.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR - RN0011071A Parte Ré/Requerida: SUELY DE MEDEIROS FREITAS SILVA SENTENÇA - MANDADO ANTONIO BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu cônjuge, SUELY DE MEDEIROS FREITAS SILVA.
Aduz o requerente que a de cujus faleceu na data de 19/03/2018, às 17h40m, no Hospital Universitário Onofre Lopes, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 25832254-3, firmada pela Dra.
Bárbara Pinho de Souza - CRM 8264, que atesta como causas da morte: a) taquecardia ventricular; b) cardiopatia isquêmica; c) infarto agudo do miocárdio, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 125109577.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério de Serra Pelada, na cidade de Taipu/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 55 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascida na data de 28 de abril de 1969, filha de João Gadelha de Freitas e Rita Juvina de Medeiros Freitos.
Era domiciliada na Rua Tamirim, nº 25, Planalto, Natal/RN, CEP: 59.073-290.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *72.***.*09-49, Cédula de Identidade nº 862.686 e Título de Eleitor nº 0131 0259 1619, Zona 004, Seção 0395.
Era casada e (profissão).
Deixou 4 filhos, sendo 1 deles menor.
Deixou/Não deixou bens.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua esposa, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 125109568, 125109575, 125109576, 125109577 e 125109578, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte autora alegou que a via original foi extraviada, apresentando a cópia da declaração de óbito, em razão disso foi determinada à busca no CRCJUD e, no Id. 128900053, certificado que não foi localizado registro de óbito da de cujus.
Houve manifestação ministerial no Id. 131487393, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Ofício que proceda à lavratura do assento de óbito de SUELY DE MEDEIROS FREITAS SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento da mesma, junto à margem do Livro B - nº 198, às fls. 184, sob o n° 9.564, Cartório do 4º Ofício.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0844056-51.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR Parte ré/requerida: SUELY DE MEDEIROS FREITAS SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição, em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
24/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0844056-51.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR - RN0011071A Parte Ré/Requerida: SUELY DE MEDEIROS FREITAS SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a antonio barbosa da silva.
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04/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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