TJRN - 0801118-80.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801118-80.2023.8.20.5161 Polo ativo PEDRO EDMAR DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Pedro Edmar da Silva e Banco Bradesco Promotora de Vendas S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual se reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre o autor e a instituição ré, determinando o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal” e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O autor recorre visando majoração da indenização, alteração dos índices de correção e a exclusão da sucumbência recíproca.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta prescrição trienal, ausência de interesse de agir e regularidade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão reparatória do autor; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado e, em caso negativo, se são devidos a restituição em dobro e os danos morais; (iii) determinar o valor adequado da indenização por dano moral; (iv) definir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4.
A exigência de prévia tentativa administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária para o interesse de agir. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), cabendo-lhe comprovar a legitimidade da contratação. 6.
A ausência de apresentação do contrato ou qualquer outro documento que comprove a regularidade do negócio jurídico impugnado evidencia a inexistência da contratação alegada pela parte autora. 7.
Em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência do STJ, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé. 8.
A conduta da instituição financeira violou direitos da personalidade do autor, idoso e hipossuficiente, com prejuízo direto sobre sua renda de natureza alimentar, configurando dano moral indenizável. 9.
Considerando a jurisprudência da Câmara e as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
A fixação do dano moral em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ, devendo a instituição financeira arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. 11.
Diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações reparatórias por danos decorrentes de fraude em relação de consumo. 2.
A ausência de prévia reclamação administrativa não impede o acesso à via judicial e não descaracteriza o interesse de agir. 3.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento não reconhecido pelo consumidor, com obrigação de restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. 4.
A fixação de indenização por dano moral inferior ao valor pleiteado na inicial não configura sucumbência recíproca. 5.
Em casos de fraude bancária não solucionada, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, cuja quantia deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, §2º; 373, II; 85, §11º; CC, art. 206, §3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19.04.2021; TJRN, Apelação Cível 0801157-68.2022.8.20.5143, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 28.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0800509-90.2022.8.20.5110, rel.
Desª Maria Zeneide, j. 28.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0800263-52.2021.8.20.5103, rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 10.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer ambas as apelações para, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento à insurgência da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por PEDRO EDMAR DA SILVA e BANCO BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS SA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0801118-80.2023.8.20.5161, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que o demandado cesse, definitivamente, os descontos realizados em razão do da cobrança sob rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas referentes ao desconto sob rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.” Em suas razões recursais (Id. 28499824), a parte autora, primeira apelante, sustenta, que: (i) a inadequação do valor fixado a título de dano moral, considerado ínfimo diante da gravidade do ilícito; (ii) a necessidade de majoração da indenização, considerando o caráter alimentar do benefício atingido, a condição socioeconômica do autor e o caráter pedagógico da condenação; (iii) que os índices de atualização monetária devem obedecer aos parâmetros do INPC e não exclusivamente a SELIC, com juros a partir da data do evento danoso; (iv) deve ser condenado a parte ré integralmente pelas custas e honorários sucumbenciais.
Ao final, pleiteou pelo provimento do apelo para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alterar o índice de atualização, para que os juros e correção sejam realizadas pelo INPC.
Por último, requer a reforma com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o Recorrente não foi sucumbente em nenhum pedido Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 28499819), a instituição financeira, segunda apelante, discorreu, em síntese: (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, dada a ausência de tentativa prévia de solução administrativa; (ii) a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º do CC, em razão de os descontos terem início em 06/2018.
No mérito, defende: (iii) a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que houve consentimento do autor; (iv) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; (v) que a sentença ignorou o fato de o autor ter permanecido inerte por quase cinco anos sem qualquer reclamação formal; (vi) requer a reforma total da sentença, com a improcedência da demanda.
Em contrarrazões colacionadas ao Id 28499829, a Bradesco Promotora S/A pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Ademais, cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Adentrando no meritum causae, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Réu, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos pelo banco, sob a rubrica de Parcela de Crédito Pessoal, aduzindo não ter celebrado qualquer contrato em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, a instituição bancária sustenta que o desconto foi realizado de forma regular, por se tratar de contrato de empréstimo pessoal devidamente celebrado pela parte autora, mediante desconto em benefício previdenciário.
No entanto, não apresentou o instrumento contratual, seja em sua forma original, seja cópia. À vista do elencado, compreende-se que o demandado não incumbiu com a obrigação de anexar aos autos documentos hábeis para a comprovação da legitimidade dos descontos e do alegado na peça de contestação.
Assim, resta comprovado que a parte autora não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(...)Passo, por conseguinte, à análise do mérito.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pelo autor, tem-se que este pretende o cancelamento dos débitos referentes ao desconto de rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Para embasar a sua pretensão, o autor anexou seus extratos bancários do ano de 2018 à 2023 (IDs nº 100510305 à 100510310).
Por sua vez, o banco demandado sustenta que o desconto foi realizado de forma regular, por se tratar de contrato de empréstimo pessoal devidamente celebrado pela parte autora, mediante desconto em benefício previdenciário.
No entanto, não apresentou o instrumento contratual, seja em sua forma original, seja cópia. À vista do elencado, compreende-se que o demandado não incumbiu com a obrigação de anexar aos autos documentos hábeis para a comprovação da legitimidade dos descontos e do alegado na peça de contestação.
Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.
Considerando-se a idade e a falta de instrução do autor, não é possível dúvida de sua boa-fé objetiva, mesmo diante da demora em acessar a Justiça para questionar a prática abusiva.
Destarte, a devolução do valor recebido pela autora deve ser compensada com os valores que tem a ser restituídos, inclusive com correção monetária.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do desconto sob rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.” Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, notadamente quanto ao empréstimo consignado.
Sobre este aspecto dispõe o Enunciado Sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo consignado impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
A propósito deste pensar, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE COMPRAS.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801157-68.2022.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-90.2022.8.20.5110, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) No que diz respeito à indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas, entendo que a conduta do banco, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a condição socioeconômica das partes, e considerando ainda que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que há indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, majorar a verba indenizatória para o referido patamar.
A respeito do tema, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DO DESCONTO EM FOLHA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEDUZIDO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTITATIVO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE PRECISA SER MINORADO PARA R$ 4.000.00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR FIXADO COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800263-52.2021.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
Com relação às custas e honorários, entendo pelo afastamento da condenação em sucumbência recíproca e a consequente atribuição integral da responsabilidade pelas custas e honorários ao recorrido.
Do confronto entre a petição inicial (Id. 28498160) e a sentença (Id. 28499816), dessume-se que a sucumbência da parte autora é mínima, vencida apenas e tão somente quanto ao valor a título de condenação em danos morais em montante inferior ao pretendido.
Por sua vez, deve ser observado que a fixação do valor da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, conforme dicção da Súmula 326 do STJ.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Panamericano S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, reformando a sentença para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverão incidir correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, bem como afastar a condenação da parte autora no pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, que ficam sob total responsabilidade da parte ré.
Por conseguinte, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
23/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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23/04/2025 09:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 18:24
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:12
Juntada de informação
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801118-80.2023.8.20.5161 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: PEDRO EDMAR DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA APELANTE/APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30111442 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/04/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:21
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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