TJRN - 0801163-71.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801163-71.2023.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): Polo passivo ALECSANDRO PEREIRA PONTES Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 908/2014.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS 15 DIAS ADICIONAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Serra Caiada/RN contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização referente a quinze dias de férias não usufruídas, acrescida do terço constitucional, a partir de 25/08/2018, com valores a serem apurados em liquidação.
O Município alega cerceamento de defesa, sustenta que a servidora usufruiu de 45 dias de férias considerando recessos escolares.
O recorrido, professor efetivo, defende que apenas usufruiu 30 dias, não tendo recebido os 15 dias adicionais nem o terço constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova oral caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o professor municipal tem direito à indenização pelos 15 dias de férias acrescidos do terço constitucional previstos na legislação local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente documental e o magistrado fundamenta a desnecessidade da audiência, conforme faculta o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
O ônus da prova do pagamento das verbas salariais recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. 5.
A Lei Municipal nº 908/2014 assegura aos professores 45 dias de férias anuais. 6.
O Município não comprovou a concessão dos 15 (quinze) dias adicionais como férias, tampouco o pagamento do terço constitucional sobre tal período, configurando o descumprimento do direito da parte autora. 7.
Havendo previsão legal, é devido o pagamento de férias de 45 dias com o adicional de 1/3, não se confundindo o período de férias com o recesso escolar, conforme precedente a seguir: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800147-74.2025.8.20.5113, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 14/08/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser decidida com base em prova documental. 2.
O Município deve comprovar documentalmente o pagamento das verbas estatutárias, sob pena de responsabilização. 3.
Professores municipais regidos pela Lei nº 908/2014 fazem jus a 45 dias de férias anuais, sendo devidos o pagamento integral e o terço constitucional correspondente. 4.
O recesso escolar não se confunde com férias, mas, havendo previsão expressa de 45 dias de férias na legislação municipal, deve ser reconhecido o direito ao adicional constitucional sobre a totalidade do período.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Serra Caiada/RN contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará/RN, nos autos nº 0801163-71.2023.8.20.5133, em ação proposta por Alecsandro Pereira Pontes.
A decisão recorrida condenou o Município ao pagamento de indenização correspondente a quinze dias de férias não usufruídas, acrescida do terço constitucional, a partir de 25/08/2018, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 28640554), o Município sustenta: (a) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou a causa sem oportunizar a produção de prova oral, apesar do pedido expresso da Fazenda Pública; (b) que a professora efetivamente gozou de mais de 45 dias de férias anuais, somando férias regulares e períodos de recesso escolar, conforme registros de ponto anexados aos autos (2018 a 2022); (c) que a Lei Municipal nº 908/2014 prevê 45 dias de férias, sendo 30 dias consecutivos e 15 dias distribuídos nos recessos.
Ao final, requer, em preliminar, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória; no mérito, a reforma da decisão, reconhecendo que houve o gozo dos 45 dias de férias, afastando a indenização deferida.
Em contrarrazões (Id.
TR 28640559), Alecsandro Pereira Pontes sustenta que: (a) é professor efetivo do Município de Serra Caiada, admitido em 2001, com carga de 30h semanais; (b) a controvérsia é exclusivamente documental, já que os registros funcionais e financeiros são suficientes para demonstrar o direito às férias; (s) só usufruiu e recebeu remuneração referente a 30 dias, sem o pagamento dos 15 dias adicionais nem o 1/3 constitucional correspondente.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso do Município.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801163-71.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
17/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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