TJRN - 0801163-71.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 25/07/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ALECSANDRO PEREIRA PONTES em 25/07/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 25/07/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ALECSANDRO PEREIRA PONTES em 25/07/2024 23:59.
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 25/07/2024 23:59.
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29/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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29/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ALECSANDRO PEREIRA PONTES em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 04:06
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALECSANDRO PEREIRA PONTES em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801163-71.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALECSANDRO PEREIRA PONTES REQUERIDO: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança interposta por ALECSANDRO PEREIRA PONTES em desfavor do Município de Serra Caiada/RN, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) do Município, na função de professor(a), sendo que faz jus ao gozo de férias anuais remunerados de 45 dias (Lei Municipal n° 908/2014 de Serra Caiada-RN - PCCSR), porém só usufruiu de 30 (trinta) dias e o demandado só paga o terço constitucional sobre estes.
Ao final, requereu a parte autora a condenação do Município demandado a pagar os 15 dias de férias não usufruídas e um terço constitucional sobre os 15 dias faltantes de férias no período retroativo não prescrito.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, a parte autora é professor(a) efetivo do ente demandado, de modo que regidos pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de SERRA CAIADA-RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
A parte autora, considerando o direito a 45 dias de férias, pleiteia o pagamento de indenização pelos quinze dias faltantes com terço constitucional.
Dentre tantos outros direitos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, é estabelecida a obrigação do pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal n° 908/2014 de Serra Caiada/RN.
Pois bem.
O Plano cargo e carreiras do Magistério, vigente atualmente dispõe que: Art. 43º - Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos profissionais da Educação; Receber remuneração de acordo com o nível, a classe de vencimento, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecimento nesta Lei, independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano da Educação Básica em que atue; Adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos respectivos cargos, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de seis qüinqüênios, conforme disposto em regulamento; Licença por motivo de doença em pessoal da família, pelo prazo máximo de 01 (um) ano consecutivo ou não, restrito ao conjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e adotado, na forma do regulamento; Férias anuais de quarenta e cinco dias sendo trinta dias consecutivos, após cada período de 12 (doze) meses de exercício e quinze dias alternados distribuídos nos períodos de recesso, conforme o Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação e o calendário letivo anual, para atender as respectivas necessidades didático- pedagógico e administrativo. § 1º - No período de recesso, o profissional da educação poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação para participação em curso, congressos, simpósios e demais atividades consideradas relevantes; Primeiro, é importante destacar a distinção entre férias e recesso escolar.
Aquelas consistem no descanso anual remunerado do professor, durante o qual não fica submetido a qualquer tarefa escolar.
O segundo é uma disponibilidade remunerada, isto é, um período em que o profissional, conquanto fique sem lecionar ou trabalhar, está disponível a participar de exames, planejamento e recuperação de alunos.
Enquanto nas férias o tempo de descanso é incondicional, no recesso, que se dá nas férias escolares, em regra nos meses de janeiro, julho e dezembro, é condicionado às necessidades do Administrador.
No caso do Município de Serra Caiada/RN, a Lei Municipal nº 908/2014 estabelece, de modo expresso, que o professor em exercício de regência de classe tem quarenta e cinco de férias anuais, distribuídos nos recessos escolares, pelo que se o demandado não ofertou tal período com o devido terço constitucional, descumpriu a norma legal.
Logo, o professor do município de Serra Caiada/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias com o respectivo terço incidente.
Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROFESSORA.
PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS.
CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009706-4; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em 30/8/2016) Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento de indenização dos 15 (quinze) dias de férias não gozados adicionado do terço constitucional sobre estes quinze dias.
III - DISPOSITIVO.
ANTE TODO O EXPOSTO, Nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, pronuncio a prescrição quinquenal em relação ao período laborado anterior a 25/08/2018.
E, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de SERRA CAIADA/RN, a pagar à parte requerente indenização de quinze (15) dias de férias adicionada do terço constitucional, a partir de 25/8/2018, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Deverá ainda o demandado adimplir as prestações que se vencerem no decurso desta, com base no salário vigente à época do pagamento, autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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