TJRN - 0808293-33.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808293-33.2022.8.20.5106 Polo ativo ELIELMA AUGUSTO DE FRANCA Advogado(s): Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelação Cível nº 0808293-33.2022.8.20.5106 Apelante: ELIELMA AUGUSTO DE FRANCA Advogado: RAMON REBOUÇAS NOLASCO DE OLIVEIRA (OAB/RN 9153) Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023-A) Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO PACTO.
PRETENSÃO DE INTRANSPONIBILIDADE DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURANDO, CONTUDO, LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 (TEORIA DA IMPREVISÃO).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ELIELMA AUGUSTO DE FRANCA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, mantendo inalterado o pacto firmado entre as partes e condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID Num. 22755349), a apelante aduz, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento junto ao apelado, sendo que a taxa de juros remuneratórios pactuada (21,84% ao ano) é manifestamente abusiva, uma vez que extrapola a taxa média estipulada pelo Banco Central à época da contratação, que correspondia a 19,65% ao ano.
Alega, adiante, que a revisão contratual deve implicar na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente “nas 28 (vinte e oito) prestações já adimplidas, uma vez que em cada uma delas existe um acréscimo indevido de R$ 74,19, decorrente da taxa de juros superior à taxa de mercado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira a “proceder com a redução da taxa judicial das parcelas adimplidas até o ajuizamento desta ação para 19,65% (dezenove vírgula sessenta e cinco por cento) e da taxa aplicada às parcelas vincendas após o ajuizamento desta ação para 16,27% (dezesseis vírgula vinte e sete por cento)”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 22755353, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade entre a decisão recorrida e a apelação interposta.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados e inviabilidade da restituição de qualquer valor, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito ao argumento de ausência de interesse publico (Id.
Num. 23172396). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ab initio, suscita o banco apelado, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da apelante denota estreita relação com a matéria apreciada do decisum ora combatido, tendo impugnado especificamente os seus fundamentos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a prefacial.
Entendo oportuno registrar que, consoante apregoa o diploma processual civil, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", de modo que deve a Corte decidir apenas o que lhe foi efetivamente devolvido, nos limites das razões de recurso.
Cinge-se, portanto, o mérito recursal em analisar a alegada existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes.
Sobre o tema, é sabido que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, como já pacificado através da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço, também, que os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Insta destacar que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo, consoante defende a apelante em suas razões recursais.
Nesse contexto, entendo que não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Na avença em discussão, constata-se que foi fixada a taxa de juros de 21,84% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado à época da contratação ora impugnada era de 19,65% ao ano, conforme informado pela própria parte autora em sua exordial.
Nesse diapasão, não resta configurada abusividade, uma vez que as taxas praticadas não ultrapassam a média de mercado acrescida em cinquenta por cento, conforme parâmetro acima delineado.
De igual sorte, também não assiste razão à apelante na pretensão de revisão contratual em razão da pandemia do COVID-19.
Tal fato, inclusive, foi bem analisado pelo douto Juízo a quo em sua respeitável sentença, em trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: “No tocante à taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco, entendo que não assiste razão à promovente, uma vez que não vislumbro abusividade nos juros pactuados em 21,84% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado que, segundo a demandante, era de 19,65% ao ano.
A taxa anual de 21,84% (taxa contratada) corresponde a uma taxa equivalente mensal de 1,66%; e a taxa anual de 19,65% (taxa média de mercado) corresponde a uma taxa equivalente mensal de 1,55%.
Ou seja, a diferença que o banco cobrou a maior é de apenas 0,15% ao mês, o que, a meu juízo, não é suficiente para caracterizar a alegada abusividade.
Por pertinência, esclareço que a taxa média não pode ser considerada um teto ou o limite máximo que as instituições financeiras podem cobrar, justamente porque é apenas uma TAXA MÉDIA, que incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Assim sendo, a abusividade da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/4/2022, disse o seguinte: "[...] os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares".
No caso em disceptação, não vejo como considerar discrepante e, por conseguinte, abusiva uma taxa de juros que está apenas 0,15% ao mês, superior à taxa média de mercado. (...) No caso em tela, observo que a demandante não informou (seja na petição inicial, seja na procuração, seja na declaração de hipossuficiência) qual é a sua atividade profissional. (...) Assim sendo, não tenho como saber qual impacto financeiro a pandemia causou à demandante.
Por último, também não vejo como acolher a tese de superendividamento sustentada pela autora, haja vista que, na Ficha Cadastral supra mencionada, consta que a demandante tem uma renda mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Enquanto isso, a promovente não comprou a existência de nenhuma outra dívida além do financiamento de veículo ensejador da presente demanda, cuja prestação mensal é de R$ 926,23.” (grifos acrescidos) Ausente, assim, qualquer ilegalidade no item contratual ora questionado, não há o que se falar, por natural razão, em restituição de indébito à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando prejudicada tal matéria.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ab initio, suscita o banco apelado, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da apelante denota estreita relação com a matéria apreciada do decisum ora combatido, tendo impugnado especificamente os seus fundamentos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a prefacial.
Entendo oportuno registrar que, consoante apregoa o diploma processual civil, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", de modo que deve a Corte decidir apenas o que lhe foi efetivamente devolvido, nos limites das razões de recurso.
Cinge-se, portanto, o mérito recursal em analisar a alegada existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes.
Sobre o tema, é sabido que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, como já pacificado através da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço, também, que os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Insta destacar que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo, consoante defende a apelante em suas razões recursais.
Nesse contexto, entendo que não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Na avença em discussão, constata-se que foi fixada a taxa de juros de 21,84% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado à época da contratação ora impugnada era de 19,65% ao ano, conforme informado pela própria parte autora em sua exordial.
Nesse diapasão, não resta configurada abusividade, uma vez que as taxas praticadas não ultrapassam a média de mercado acrescida em cinquenta por cento, conforme parâmetro acima delineado.
De igual sorte, também não assiste razão à apelante na pretensão de revisão contratual em razão da pandemia do COVID-19.
Tal fato, inclusive, foi bem analisado pelo douto Juízo a quo em sua respeitável sentença, em trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: “No tocante à taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco, entendo que não assiste razão à promovente, uma vez que não vislumbro abusividade nos juros pactuados em 21,84% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado que, segundo a demandante, era de 19,65% ao ano.
A taxa anual de 21,84% (taxa contratada) corresponde a uma taxa equivalente mensal de 1,66%; e a taxa anual de 19,65% (taxa média de mercado) corresponde a uma taxa equivalente mensal de 1,55%.
Ou seja, a diferença que o banco cobrou a maior é de apenas 0,15% ao mês, o que, a meu juízo, não é suficiente para caracterizar a alegada abusividade.
Por pertinência, esclareço que a taxa média não pode ser considerada um teto ou o limite máximo que as instituições financeiras podem cobrar, justamente porque é apenas uma TAXA MÉDIA, que incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Assim sendo, a abusividade da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/4/2022, disse o seguinte: "[...] os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares".
No caso em disceptação, não vejo como considerar discrepante e, por conseguinte, abusiva uma taxa de juros que está apenas 0,15% ao mês, superior à taxa média de mercado. (...) No caso em tela, observo que a demandante não informou (seja na petição inicial, seja na procuração, seja na declaração de hipossuficiência) qual é a sua atividade profissional. (...) Assim sendo, não tenho como saber qual impacto financeiro a pandemia causou à demandante.
Por último, também não vejo como acolher a tese de superendividamento sustentada pela autora, haja vista que, na Ficha Cadastral supra mencionada, consta que a demandante tem uma renda mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Enquanto isso, a promovente não comprou a existência de nenhuma outra dívida além do financiamento de veículo ensejador da presente demanda, cuja prestação mensal é de R$ 926,23.” (grifos acrescidos) Ausente, assim, qualquer ilegalidade no item contratual ora questionado, não há o que se falar, por natural razão, em restituição de indébito à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando prejudicada tal matéria.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808293-33.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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