TJRN - 0828956-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 13:23
Juntada de diligência
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05/07/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 22:38
Juntada de diligência
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27/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 07:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828956-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GABRIEL FELIPE BERNARDO DA SILVA e outros Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada pela perita ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO para o dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 10:00 horas, na Clínica Farias, situada à Rua Auris Coelho, nº 482, no bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-050, Contato através do número: (84) 98896-3037, devendo as partes autoras levar todos os exames realizados durante a gestação para avaliação das imagens e e ambas as partes avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 6 de junho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828956-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GABRIEL FELIPE BERNARDO DA SILVA e outros Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja necessária a intimação das partes e assistentes técnicos para comparecerem à perícia, deverá o perito informar uma data com no mínimo 30 dias de antecedência, para que seja possível proceder com as devidas intimações.
Neste caso, o prazo acima estipulado começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a data agendada.
Natal, 28 de maio de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828956-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GABRIEL FELIPE BERNARDO DA SILVA e outros Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os reús para providenciarem o pagamento dos honorários, na proporção de 50% para cada demandado.
Natal, 25 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0828956-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FELIPE BERNARDO DA SILVA, RAYSSA AMANDA LIMA DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021216190815800000133121774 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 24 de março de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:56
Desentranhado o documento
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21/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0828956-90.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE BERNARDO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros DECISÃO Cabe o saneamento do feito.
Inicialmente, consigna-se a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre as partes, consoante o enunciado da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Pois bem, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova requerida pela parte autora.
Os pontos controversos objeto de produção probatória consistem: saber se houve falha na prestação do serviço médico a autora a ensejar o aborto sofrido, decorrente da utilização da medicação metrotrexate e do equivocado diagnóstico, dada pela equipe médica da segunda demandada.
Ainda, se cabem os danos morais reclamados.
Embora as partes tenham requerido julgamento antecipado, entende-se não ser cabível, pois o esclarecimento da controvérsia central, acima descrita, sobre a verdadeira causa do aborto sofrido pela autora, será mediante a prova técnica pericial.
Os danos morais dependerão dos resultados da perícia e da interpretação jurídica a respeito dos fatos técnicos nela tratados.
Quanto a controvérsia existente nos autos, as questões que merecem esclarecimentos são: 1) A autora encontrava-se grávida? 2) A gravidez da autora era ectópica ou tópica?; 3) O injetável METOTREXATE (MTX) 90mg ocasionou o aborto?; 4) O saco gestacional estava compatível com gestação tópica no curso de 05 semanas e 01 dia e com projeções ecogênicas, sugestivas de corpo lúteo?; e, 5) Ocorreu erro médico?; De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica na modalidade de "ginecologista e obstetrícia" na autora com vistas ao esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados nomeio para atuar como perito judicial, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO, CPF *13.***.*20-44, com endereço na Rua Leonardo Drumond, 1606, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075210, telefone (84) 98815-3237, e-mail: [email protected] , devendo a Secretaria Judiciária intimá-la para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intimem-se os reús para providenciar o pagamento dos honorários, na proporção de 50% para cada demandado.
Reforça-se que, por envolve relação de consumo, na qual se evidencia, à espécie, a hipossuficiência econômica, já que estão sob a gratuidade da justiça, e técnica dos autores, que são leigos na área médica, impõe-se inverter o ônus probatório, de modo que fica a cargo dos réus demonstrar que os seus prepostos não agiram com negligência ou imprudência nem ocorreu falha na prestação do serviço.
Advirta-se que a insuficiência probatória, gerada por conduta dos réus, será interpretada em seu desfavor.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguiu a suspeição ou o impedimento do expert.
Intime-se os demandados para, no prazo da indicação dos quesitos, anexar aos autos prontuário médico da autora de forma integral.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se a expert nomeado para informar a data da realização da perícia. cabendo-lhe a intimação das partes para comparecer no local na data e hora por ele definidos, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias de antecedência, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial.
O valor dos honorários será liberado após a entrega do laudo ou, se houver necessidade, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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30/03/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828956-90.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,8 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/03/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828956-90.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre as contestações e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,1 de fevereiro de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 11:01
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:38
Recebidos os autos.
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04/09/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/09/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:20
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828956-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FELIPE BERNARDO DA SILVA, RAYSSA AMANDA LIMA DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Citem-se as partes rés, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 15:45
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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