TJRN - 0808293-33.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:55
Juntada de termo
-
21/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:59
Juntada de decisão
-
15/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 21:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 103664768, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 103664768.
Mossoró-RN, 8 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
08/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0808293-33.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELMA AUGUSTO DE FRANCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UFERSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO ELIELMA AUGUSTO DE FRANÇA, qualificada nos autos, através do Núcleo de Práticas Jurídicas da UFERSA, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, igualmente qualificado, aduzindo que, na data de 31/10/2019, adquiriu um veículo FORD FIESTA HA 1.6L SE, ano/modelo 2014/2015, financiando junto ao banco promovido o valor de R$ 35.021,02, para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 926,23, vencendo a primeira em 30/11/2019 e a última para o dia 30/10/2024.
Alega que, em razão dos copiosos prejuízos impostos a todos, em decorrência da pandemia da COVID-19, houve um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo que a demandante está enfrentando dificuldades para continuar pagando as prestações.
Afirma, ainda, que teria havido vício de consentimento, posto que, no momento da contratação, não tinha conhecimento de que o banco estava cobrando juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Esclarece que, no momento da contratação, a taxa média de mercado era 19,65% ao ano, ao passo que a instituição financeira aplicou juros de 21,84% ao ano, equivalente a 1,66% ao mês.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, com a finalidade de reduzir a taxa de juros remuneratórios para 19,65% ao ano e, consequentemente, para que o banco réu seja condenado a restituir, em dobro, o valor que recebeu a maior nas 28 (vinte e oito) prestações já adimplidas, uma vez que em cada uma delas existe um acréscimo indevido de R$ 74,19, decorrente da taxa de juros superior à taxa de mercado.
Requereu a antecipação da tutela, para a imediata redução do valor das prestações mensais.
Pugnou, por fim, pelo benefício da Justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, deferi o pedido de Justiça gratuita, e INDEFERI o pedido de tutela de urgência.
Contra a decisão supra referida, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o TJRN negou provimento.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não indicou especificamente a cláusula contratual que pretende revisar.
No mérito, alega que o pedido autoral não merece prosperar, uma vez que colide com jurisprudência já consolidada do STJ, que reconheceu a legalidade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541, do STJ), assim como a legalidade da cobrança de comissão de permanência (Súmula 472, do STJ).
Noutra quadra, defende a legalidade dos juros remuneratórios cobrados no financiamento, tendo em vista que a taxa aplicada não destoa da taxa média de mercado.
Na réplica à contestação, a autora impugnou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que deixou muito claro que a cláusula contratual a ser revisada é a que impôs a cobrança de juros remuneratórios de 21,84% ao ano, patamar este acima da taxa média de mercado, que era de 19,65% ao ano.
Ressalta que a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), viabiliza a negociação de débitos pelo consumidor, partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial.
Por isso, entende que tem direito aos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito do credor sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Destaca que, o CDC, em seu art. 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vencidas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, o que incontestavelmente, no seu dizer, é o caso dos autos.
Na oportunidade, a autora requereu o julgamento antecipado, em consonância com o art. 355, I, do CPC, por não ter mais provas a produzir.
Posteriormente, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito, e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados aos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda, em conformidade com o artigo 355, I, do CPC.
E, além disso, a demandante requereu o julgamento antecipado, dizendo não ter mais provas a produzir.
Da preliminar de inépcia da petição inicial: Neste aspecto, não assiste razão ao banco réu, tendo em vista que a autora foi muito clara e objetiva na afirmação de que busca por meio da presente ação revisar a cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios em 21,84% ao ano, quando, no seu dizer, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação era apenas 19,65% ao ano.
Assim sendo, o fato da parte autora não ter indicado o número da cláusula contratual que trata dos juros remuneratórios não é motivo para configurar a inépcia da petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar em exame.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A demandante alega que, em razão de dificuldades financeiras, provocadas pela Pandemia do Coronavirus, assim como em razão do banco promovido ter aplicado juros remuneratórios superiores ao patamar da taxa média de mercado vigente na data da contratação, a prestação mensal do financiamento se tornou excessivamente onerosa para autora, havendo, assim, um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão pela qual pede que a referida taxa seja reduzida de 21,84% ao ano para R$ 19,65% ao ano, condenando-se o banco réu a restituir em dobro a parcela de R$ 74,19 cobrada a maior em cada uma das 28 prestações já adimplidas.
No tocante à taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco, entendo que não assiste razão à promovente, uma vez que não vislumbro abusividade nos juros pactuados em 21,84% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado que, segundo a demandante, era de 19,65% ao ano.
A taxa anual de 21,84% (taxa contratada) corresponde a uma taxa equivalente mensal de 1,66%; e a taxa anual de 19,65% (taxa média de mercado) corresponde a uma taxa equivalente mensal de 1,55%.
Ou seja, a diferença que o banco cobrou a maior é de apenas 0,15% ao mês, o que, a meu juízo, não é suficiente para caracterizar a alegada abusividade.
Por pertinência, esclareço que a taxa média não pode ser considerada um teto ou o limite máximo que as instituições financeiras podem cobrar, justamente porque é apenas uma TAXA MÉDIA, que incorpora as menores e maiores taxas praticasda pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Assim sendo, a abusividade da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/4/2022, disse o seguinte: "[...] os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares".
No caso em disceptação, não vejo como considerar discrepante e, por conseguinte, abusiva uma taxa de juros que está apenas 0,15% ao mês, superior à taxa média de mercado.
Do desequilíbrio contratual em razão da Pandemia da Covid-19: De início, ressalto que a existência da pandemia da Covid-19 é fato público e notório e, em tese, apto a gerar desequilíbrio econômico.
Isto é inegável.
No entanto, no campo da economia e das finanças, os efeitos nefastos da pandemia não se projetaram da mesma forma nem com a mesma intensidade para todas as pessoas.
Algumas categorias profissionais sofreram mais porque ficaram impedidas de trabalhar, como é o caso dos músicos, promotores de eventos, vendedores ambulantes, taxistas, etc, uma vez que tais atividades não podem ser desenvolvidas em home office.
Enquanto isso, outras categorias nada sofreram, como é o caso dos servidores públicos.
Portanto, o simples fato de ter havido a pandemia não é suficiente para amparar a pretensão revisional do contrato, uma vez que o desequilíbrio contratual não pode ser presumido, mas provado, cabendo esse ônus à parte autora, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, observo que a demandante não informou (seja na petição inicial, seja na procuração, seja na declaração de hipossuficiência) qual é a sua atividade profissional.
Na Ficha Cadastral que a instituição financeira trouxe aos autos (ID83197999), o campo da profissão foi preenchido com a palavra: ASSISTENTE, que, como sabemos, não é profissão, mas sim um cargo ou função.
Afinal, a autora é assistente de quê? Um assistente pode ter atuação nas mais diversas áreas, inclusive no Serviço Público.
Juiz de Direito tem assistente; Promotores de Justiça têm assistentes; uma equipe médica tem assistentes.
Assim sendo, não tenho como saber qual impacto financeiro a pandemia causou à demandante.
Por último, também não vejo como acolher a tese de superendividamento sustentada pela autora, haja vista que, na Ficha Cadastral supra mencionada, consta que a demandante tem uma renda mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Enquanto isso, a promovente não comprou a existência de nenhuma outra dívida além do financiamento de veículo ensejador da presente demanda, cuja prestação mensal é de R$ 926,23.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à demandante fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 05 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809146-32.2023.8.20.5001
Lidiane Fernandes Silva
Mprn - 27ª Promotoria Natal
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2023 14:30
Processo nº 0827941-57.2021.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Kaua Quintela Porto
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 08:10
Processo nº 0827941-57.2021.8.20.5001
Kaua Quintela Porto
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2021 01:31
Processo nº 0828956-90.2023.8.20.5001
Gabriel Felipe Bernardo da Silva
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 15:06
Processo nº 0808293-33.2022.8.20.5106
Elielma Augusto de Franca
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 11:47