TJRN - 0856785-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/07/2023 10:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2023 10:37
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856785-80.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JUDSON ARAUJO DE MELO SENTENÇA Banco Itaucard S/A, já qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JUDSON ARAUJO DE MELO, igualmente qualificado, pretendendo a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 08/05/2022, Juntou documentos.
Liminar concedida (Id. 86987461).
Despacho de Id. 89119841 atestando o efeito suspensivo conferido no Agravo de Instrumento de n. 0810962-51.2022.8.20.0000.
Agravo julgado provido (Id. 94332992), reconhecendo a falha na comprovação da mora e determinação de devolução do veículo apreendido.
Intimada a parte autora para comprovar a efetiva constituição em mora, foi efetivamente cumprida a diligência. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, é de se dizer que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos documento essencial à propositura da demanda e que, no presente caso, interfere diretamente no procedimento especial pretendido.
O modelo cooperativo de processo não se compatibiliza com a omissão do requerente em instruir minimamente a petição inicial com os documentos essenciais para análise de mérito e que permitam diminuir a assimetria de informações entre as partes, possibilitando o exercício efetivo da ampla defesa.
Dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” In casu, a parte autora, repise-se, embora lhe tenha sido oportunizado, não comprovou regularmente a constituição em mora da parte demanda.
A constituição em da mora, entretanto, é requisito essencial à ação de busca e apreensão ancorada em contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária, consoante entendimento jurisprudencial dominante (Súmula 72, do STJ).
Sobre a mora, o parágrafo 2.º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, estabelece que aquela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento.
A redação dada pela Lei 13.043/2014 foi precisa ao estabelecer que não é necessário que a correspondência seja recebida pelo próprio destinatário/devedor, bastando tão somente o envio para o endereço declinado no contrato.
Contudo, apesar de não ser necessário o recebimento pelo próprio destinatário, é essencial ser recebida, para que, somente assim, seja possível caracterizar a mora do devedor.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a correspondência, no caso, foi enviada com número de operação diferente do celebrado entre as partes.
Assim sendo, dado o envio da notificação extrajudicial com identificação incorreta do contrato, não se pode considerar que ocorreu a constituição da mora, como foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo.
Assim, não restando comprovada constituição em mora, documento essencial ao processamento da presente demanda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio no parágrafo único do art. 321 do CPC e, em decorrência, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Honorários Sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, a cargo da parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:57
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:59
Decorrido prazo de Judson Araújo de Melo em 13/11/2022.
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09/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
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17/02/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
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03/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:54
Juntada de custas
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02/08/2022 10:05
Juntada de custas
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29/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 07:58
Conclusos para decisão
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29/07/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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