TJRN - 0800396-03.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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04/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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04/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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02/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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02/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/11/2024 12:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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27/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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25/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:49
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800396-03.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800396-03.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça de defesa.
Sendo tempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como com fundamento na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo intempestiva, bem como decorrendo o prazo (em caso de tempestividade), voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800396-03.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a impugnação apresentada ao id. 110499737, com o depósito realizado a título de garantia do juízo, e a petição de id. 111910089, com o depósito a título de cumprimento da obrigação.
Com a resposta, retornem-me conclusos para despacho.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 22:40
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800396-03.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800396-03.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 20:06
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:30
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800396-03.2023.8.20.5143 Polo ativo SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA “MORA CRED PESS”.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTOR CONTRATANTE DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Severino Francisco da Silva, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: “1) declarar a inexistência de débito a título de mora de crédito pessoal junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida”.
Ainda antecipou os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à MORA DE CRÉDITO, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 a cada novo desconto, limitada ao patamar de R$ 10.000,00, por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo réu em 10% do valor da condenação.
Alegou que o valor do dano moral é insuficiente para reparar os danos suportados.
Sustentou que “o dano causado a parte Demandante, qual seja, descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado”.
Acresceu que o banco passou meses fazendo descontos não autorizados em sua conta corrente, beneficiando-se às custas de sua pessoa, uma simples agricultora.
Requereu o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O objeto da insurgência recursal é específico para majorar a indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente da cobrança das parcelas “MORA CRED PESS”, descontadas de sua conta bancária.
Ocorre que os extratos bancários juntados (ID 20685406), apontam que o apelante contratou diversos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, dentre os quais os de nº 331915518, 346575681 (em 28/05/2018 – R$ 2.256,00), 3459904412 (em 03/01/2019 – R$ 635,43), 381721007 (em 08/10/2019 – R$ 1.000,00), 392037336 (em 07/02/2020 – R$ 500,00) e 466725422 (em 31/08/2022 – R$ 2.000,00).
Os referidos extratos bancários demonstram que o apelante realiza saques mensais em sua conta corrente, nas mesmas datas em que são efetivados os créditos de sua aposentadoria do INSS, o que implica na falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuados, que são cobrados no mês subsequente, sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Eventuais lançamentos de parcelas “MORA CRED PESS” em uma mesma data apenas se referem a parcelas de empréstimos que estavam agendadas para débito em uma mesma data e não foram efetivadas por falta de fundos em conta corrente.
Ressalto que esta demanda não discute eventuais cláusulas abusivas dos contratos de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas “MORA CRED PESS” em sua conta corrente.
Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída ao apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar alguma indenização moral.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
Entretanto, ante a ausência de impugnação recursal da instituição financeira, não é possível alterar o dispositivo sentencial em detrimento da parte apelante que apenas recorreu para majorar a indenização fixada para reparar os danos morais, haja vista a aplicação do princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800396-03.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
01/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800396-03.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 103050582 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,10 de julho de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
10/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800396-03.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma cobrança denominada “MORA CRED.” em sua conta bancária e que não contratou esse serviço, tendo sido efetivado um desconto total de R$ 15.092,63 (quinze mil, noventa e dois reais e sessenta e três centavos) até a data do ajuizamento da demanda.
O autor requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Extrato bancário juntado no ID nº 100424867.
Gratuidade de justiça concedida pelo despacho de ID nº 100435505.
O requerido ofertou contestação no ID nº 102213399, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e advocacia predatória.
No mérito, defendeu a validade das cobranças, uma vez que elas decorrem de suposta inadimplência do autor junto aos empréstimos pessoais contratados com a demandada, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no ID nº 102544374, tendo o requerente reiterado o argumento de ausência de contratação que autorizasse juros de mora nos valores descontados, ressaltando que o desconto da suposta mora chega a ultrapassar o próprio valor da parcela de crédito pessoal indicada.
Reitera os argumentos da inicial e requer a procedência da demanda.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em sede de preliminar, o demandado argui a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Além disso, no tocante a advocacia predatória, ressalto que o fato da existência de diversas ações indenizatórias contra as instituições bancárias em curso não significa dizer, por si só, que tais demandas sejam predatórias, uma vez que, atualmente, muitas são as fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas no tocante aos seus benefícios previdenciários, sendo facultada às partes prejudicadas ingressarem com ação única ou desmembrada face às instituições bancárias responsáveis pela gestão de tais empréstimos contratados.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos que deram origem e ensejo a mora cobrada e hostilizada pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora e regularidade da cobrança, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora que deu ensejo aos descontos em disceptação. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero, inicialmente, que as decisões emanadas por este juízo se alinhavam ao entendimento de que casos análogos ao descrito pelo autor não configuravam lesão a direito de personalidade, de modo que não se reconhecia o dever de indenização por dano imaterial.
No entanto, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las, também, ao pagamento de indenização a esse título.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto reformando a sentença de primeiro grau para: i) fixar o valor indenizatório a título de danos morais, por maioria, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retros; e ii) a repetição do indébito em dobro (nos termos do art. 42 do CDC), montante a ser apurado em liquidação de sentença, também acrescido de correção monetária (IPCA-E), a contar de cada desconto indevido, vencida a Desª.
Maria Zeneide Bezerra apenas quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJRN.
AC 0801396-05.2021.8.20.5112.
Relatora: MARIA ZENEIDE BEZERRA.
Julgado em 16 de dezembro de 2021).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de mora de crédito pessoal junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à MORA DE CRÉDITO, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800396-03.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 102213399 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 24 de junho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:43
Publicado Citação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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