TJRN - 0832197-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:44
Decorrido prazo de executada em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832197-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Libere-se em favor da exequente e de seu advogado o valor incontroverso depositada pela parte devedora no Id. 157908379, de modo proporcional.
Em seguida, intime-se a executada para pagar a diferença reclamada no Id. 157782256, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação no prazo legal.
Se vier a ser paga a diferença referida, autorizo desde já a liberação em favor da exequente e de seu advogado, de modo complementar.
P.I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/07/2025 03:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0832197-72.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA POLO PASSIVO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 156494692 e dos documentos que a acompanham.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:58
Processo Reativado
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06/07/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0832197-72.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA em face de MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todas igualmente qualificadas.
Mencionou a autora que, em 05/09/2021, adquiriu um bilhete aéreo junto à companhia aérea Azul Linhas aéreas, através do site Maxmilhas, para o trecho NAT – NVT - NAT, com data de ida no dia 03/10/2021 e retorno no dia 08/10/2021, no valor de R$ 1.209,96 (mil e duzentos e nove reais e noventa e seis centavos).
Narrou que, momento antes do embarque, fora informada que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodada no próximo voo disponível.
Com base nos fatos narrados, pleiteou o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelas rés, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como danos materiais no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a primeira ré, MaxMilhas, apresentou contestação no id. 112162636, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, ausência na falha da prestação dos serviços.
Anexou documentos.
Por sua vez, a segunda ré, a companhia aérea Azul, apresentou contestação no id. 113005533, argumentando que o voo AD2710 foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior.
Disse que prestada a devida assistência à autora, sendo fornecida alimentação e hospedagem, bem como houve reacomodação no próximo voo disponível, o que foi aceito, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Após, a autora peticionou informando acerca da desnecessidade de réplica, manifestando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 115586144).
Intimadas sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II – Da preliminar de ilegitimidade passiva No tocante à ré MaxMilhas, oportuno destacar, em que pese os argumentos trazidos, infere-se dos autos que esta também é solidariamente responsável pelos danos arguidos em exordial, visto que participou da comercialização das passagens aéreas adquiridas pela autora, compondo a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Nestes termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Passa-se, assim, à análise do mérito.
II – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e as rés se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em favor destes, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, as fornecedoras, mais capazes, aptas e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Pois bem, cingem-se os autos na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais e materiais em virtude da falha na prestação de serviço provocados pelas rés.
No caso em tela, verifica-se ser fato incontroverso a aquisição dos bilhetes aéreos pela autora junto às rés, bem como a modificação nos horários dos voos, com atraso de vinte e quatro horas em relação a previsão inicialmente estabelecida no contrato.
Ademais, resta comprovado que a autora não foi avisada com a antecedência necessária, somente tomando conhecimento do cancelamento no momento de chegada no aeroporto.
Ainda, que permaneceu por horas nas dependências do aeroporto aguardando o embarque no voo partindo de Navegantes e no voo de Recife.
Na hipótese, embora alegue a segunda demandada na necessidade de modificação da reserva, em razão da necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior, fato alheio à sua vontade, não há evidências concretas nos autos de que o cancelamento do voo ocorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia ré, não desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Não comprovou a ré a oferta de alimentação e hospedagem.
No caso dos autos, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Registre-se que esses fatos demonstram o total descaso da companhia aérea com os consumidores, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório a demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a autora não finalizou o seu percurso no tempo previsto, com chegada ao seu destino após um dia de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por derradeiro, no tocante aos danos materiais, registre-se que a segunda ré menciona a sua contestação fatos que divergem do declarado na inicial pela autora, pois o presente processo não se trata de um grupo de música chamado Atitude 10.
Ademais, o pedido de dano material também merece acolhimento devido o cancelamento do seu trabalho, conforme sua comprovação no id. 101887089.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA em face de MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condená-las, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação.
Condeno, solidariamente, as rés, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno, solidariamente, as rés ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832197-72.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Polo Passivo: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DESPACHO Intimem-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse em conciliar-se e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/03/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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23/02/2024 04:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0832197-72.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre as contestações e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,21 de fevereiro de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 10:47
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 08:19
Recebidos os autos.
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21/09/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0832197-72.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado do Réu, Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,4 de setembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:08
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832197-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Citem-se as partes rés, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:43
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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