TJRN - 0808657-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808657-26.2024.8.20.0000 Polo ativo VICENTE BERNAT VILAR Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Polo passivo DEBORA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): FABIO ALEX DA SILVA SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DE UMA FILHA MENOR.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO.
EVENTUAL DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO LEGAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Vicente Bernat Vilar, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0811751-87.2024.8.20.5106, proposta por S.
R.
D.
S.
B., representada pela genitora Débora Patrícia Rodrigues da Silva, fixou alimentos provisórios no montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser custeado pelo ora agravante, em favor da filha/agravada, que conta hoje 07 (sete) anos.
Nas razões de ID 25665677, sustenta o agravante, em suma, que é cidadão espanhol, residente na Espanha, que realiza viagens esporádicas ao Brasil, possuindo residência na cidade de Tibau do Sul/RN, e que é empresário individual no ramo de manutenção e reparação de maquinários e equipamentos ligados ao agronegócio.
Afirma que a despeito de auferir remuneração em Euro, não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família, eis que afora a agravada, também concorreria com o dever de sustento de outro filho menor residente na Espanha, para o qual destinaria a importância mensal de 400 Euros, alegadamente equivalente a 1/3 do salário-mínimo espanhol, defendendo que a quantia arbitrada pelo Magistrado Monocrático encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade.
Assevera que a genitora da menor seria beneficiária de “Bolsa Família”, de modo que também poderia contribuir diretamente com o sustento da prole.
Diz que sempre teria contribuído com o custeio de despesas da recorrida, e que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios para 50% do salário-mínimo.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 25668553, restou indeferida a suspensividade requestada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios no montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser custeados pelo ora recorrente, em favor da filha/agravada que conta hoje 07 (sete) anos.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades da filha menor (07 anos) são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703 CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante a sua incapacidade contributiva, não cuidou o recorrente de comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar elemento probatório apto a evidenciar a impossibilidade financeira defendida, bem assim o comprometimento de seu autossustento.
Com efeito, é o próprio recorrente quem noticia que é cidadão espanhol, residente na Espanha, e que o salário-mínimo local seria quantificado em 1.500,00 Euros, atualmente equivalentes a quase R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Some-se ainda, que é igualmente o agravante quem revela que faz viagens esporádicas para o Brasil, possuindo residência na cidade de Tibau do Sul/RN, circunstância que, ao menos a princípio, denota realidade financeira incompatível com a incapacidade contributiva alegada.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados em 01 (um) salário-mínimo – hoje correspondente a R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) -, em favor da filha de 07 (sete), se mostram razoáveis e não ferem o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva incapacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar arbitrado.
Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução pleiteada.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808657-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
23/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:10
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:59
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA e S. R. D. S. B. em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SOFIA RODRIGUES DA SILVA BERNAT em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SOFIA RODRIGUES DA SILVA BERNAT em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de VICENTE BERNAT VILAR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VICENTE BERNAT VILAR em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808657-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VICENTE BERNAT VILAR Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA AGRAVADO: DEBORA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, S.
R.
D.
S.
B.
Advogado(s): Relatora em Substituição: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Vicente Bernat Vilar, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0811751-87.2024.8.20.5106, proposta por S.
R.
D.
S.
B., representada pela genitora Débora Patrícia Rodrigues da Silva, fixou alimentos provisórios no montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser custeado pelo ora agravante, em favor da filha/agravada, que conta hoje 07 (sete) anos.
Nas razões de ID 25665677, sustenta o agravante, em suma, que é cidadão espanhol, residente na Espanha, que realiza viagens esporádicas ao Brasil, possuindo residência na cidade de Tibau do Sul/RN, e que é empresário individual no ramo de manutenção e reparação de maquinários e equipamentos ligados ao agronegócio.
Afirma que a despeito de auferir remuneração em Euro, não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família, eis que afora a agravada, também concorreria com o dever de sustento de outro filho menor residente na Espanha, para o qual destinaria a importância mensal de 400 Euros, alegadamente equivalente a 1/3 do salário-mínimo espanhol, defendendo que a quantia arbitrada pelo Magistrado Monocrático encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade.
Assevera que a genitora da menor seria beneficiária de “Bolsa Família”, de modo que também poderia contribuir diretamente com o sustento da prole.
Diz que sempre teria contribuído com o custeio de despesas da recorrida, e que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios para 50% do salário-mínimo.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à redução dos alimentos provisoriamente fixados em 01 (um) salário-mínimo, a ser custeados pelo ora recorrente, em favor da filha/agravada, que conta hoje 07 (sete) anos.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades da filha menor (07 anos) são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703 CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante a sua incapacidade contributiva, não cuidou o recorrente de comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar elemento probatório apto a evidenciar a impossibilidade financeira defendida, bem assim o comprometimento de seu autossustento.
Com efeito, é o próprio recorrente quem noticia que é cidadão espanhol, residente na Espanha, e que o salário-mínimo local seria quantificado em 1.500,00 Euros, atualmente equivalentes a quase R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Some-se ainda, que é igualmente o agravante quem revela que faz viagens esporádicas para o Brasil, possuindo residência na cidade de Tibau do Sul/RN, circunstância que, ao menos a princípio, denota realidade financeira incompatível com a incapacidade contributiva alegada.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados em 01 (um) salário-mínimo – hoje correspondente a R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) -, em favor da filha de 07 (sete), se mostram razoáveis e não ferem o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva incapacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar arbitrado.
Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução pleiteada.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em Substituição K -
05/07/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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