TJRN - 0808416-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808416-52.2024.8.20.0000 Polo ativo GRAZIELE DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): IGOR NASCIMENTO DE MATOS Polo passivo DENIS KADSON LOPES PEREIRA Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES Agravo de Instrumento nº 0808416-52.2024.8.20.0000.
Agravante: Graziele Dantas dos Santos.
Advogado: Dr.
Igor Nascimento de Matos.
Agravado: Denis Kadson Lopes Pereira.
Advogado: Dr.
Cecílio Leandro Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA TORNAR SEM EFEITO A REFERIDA HOMOLOGAÇÃO EM FUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DIVERSA FEITA EM SEDE EXTRAJUDICIAL NO TOCANTE A PARTILHA DE BENS.
BENS QUE NÃO FORAM MENCIONADOS NO ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
POSSÍVEL ARREPENDIMENTO POR NÃO TER INCLUÍDO OS BENS A SEREM PARTILHADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Graziele Dantas dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por Denis Kadson Lopes Pereira, julgou parcialmente o mérito da ação, homologando o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, extinguindo o feito em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, permanecendo o trâmite da ação em relação aos pedidos de guarda, alimentos e convivência da prole.
Em suas razões alega, que muito embora o Juiz a quo tenha homologado o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, onde restou consignado a inexistência de bens a partilhar, o Agravado não "honrou com sua palavra e não deu prosseguimento a partilha de forma extrajudicial".
Assevera que as partes tinham pleno conhecimento da existência de bens a partilhar, porém optaram de não elencá-los na inicial.
Declara que o casal constituiu patrimônio, sendo proprietários de dois restaurantes os quais foram divididos entre o casal, onde cada um exerce sua atividade laboral atualmente.
Relata que, além desses bens, foi adquirido um automóvel modelo Ford Ranger, sendo acordado entre as partes que a partilha seria feita de forma amigável e extrajudicial, não havendo menção na exordial do referido bem.
Expõe que, após audiência de conciliação e homologação parcial de acordo, o agravado não honrou com sua palavra e não deu prosseguimento a partilha de forma extrajudicial, de modo que deve ser cancelada a homologação do acordo parcial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, no que tange a homologação do acordo parcial no tocante ao patrimônio do casal.
O pedido de efeito suspensivo foi inferido (Id 26045376).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26008111).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou seu interesse no feito (Id 26149056). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, conforme já relatado, a parte agravante busca tornar sem efeito a homologação do acordo parcial formalizado em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Inicialmente, vislumbro da decisão agravada que houve homologação parcial de acordo no qual pactuaram sobre o período da união, com o informe de que não existia patrimônio a partilhar.
Sobreveio agravo de instrumento no tocante a ser reconhecida a nulidade da homologação do acordo, tendo em vista que, de forma extrajudicial, as partes pactuaram acordo para não incluir os bens a serem partilhados em sede judicial.
Diante disso, não consta no referido acordo homologado previsão sobre partilha de bens, apenas pactuação quanto o período de convivência entre as partes, não sendo possível a verificação de que a parte agravada descumpriu possível formalização extrajudicial de partilha de bens.
Diante tais fatos, entendo descabido a nulidade da homologação de acordo em análise, visto que o objeto pleiteado (partilha de bens) não consta nos termos do acordo homologado em juízo, sendo necessário ajuizamento de ação própria a dirimir o pleito requerido.
Nesse contexto, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO JUDICIAL - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ACORDO HOMOLOGADO - PARTILHA - IMÓVEL ADQUIRIDO POR SUB-ROGAÇÃO - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO - ERRO SUBSTANCIAL -- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, não há que se falar em sentença com vício ultra petita, na medida em que o juiz decidiu nos limites das pretensões postas pelas partes. 2.
Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de acordo homologado quando comprovada a existência de erro substancial referente ao objeto partilhado. 3.
Recurso desprovido”. (TJMG – AC nº 50644952920188130024 - Relator Juiz Convocado Paulo de Tarso Tamburini Souza - 8ª Câmara Cível Especializada - j. em 04/11/2022 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ANULAÇÃO.
DESCABIMENTO ATRAVÉS DA VIA ELEITA.
Caso em que, tendo sido homologada judicialmente em decisão já transitada em julgado, a pretendida anulação do acordo deve ser buscada através de via própria.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS – AI nº 00182888820208217000 – Relator Desembargador Leoberto Narciso Brancher - 15ª Câmara Cível – j. em 11/02/2020 - destaquei).
Deste modo, em que pesem as alegações ventiladas pela parte agravante, não vislumbro qualquer vício capaz de tornar nula a homologação formalizada, uma vez que o acordo foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e possível, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Ainda, não vislumbro qualquer vício de vontade apto a anular o acordo e consequentemente, a decisão que o homologou, porquanto não há qualquer prova nos autos de que a agravante tenha assumido a obrigação mediante encargo desproporcional.
O simples arrependimento ou a constatação que o acordo não atende mais os seus interesses não se revela suficiente para romper com a decisão de conteúdo homologatório.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808416-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808416-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
01/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808416-52.2024.8.20.0000 Agravante: Graziele Dantas dos Santos.
Advogado: Dr.
Igor Nascimento de Matos.
Agravado: Denis Kadson Lopes Pereira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Graziele Dantas dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por Denis Kadson Lopes Pereira, julgou parcialmente o mérito da ação, homologando o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, extinguindo o feito em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, permanecendo o trâmite da ação em relação aos pedidos de guarda, alimentos e convivência da prole.
Em suas razões alega, que muito embora o Juiz a quo tenha homologado o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, onde restou consignado a inexistência de bens a partilhar, o Agravado não "honrou com sua palavra e não deu prosseguimento a partilha de forma extrajudicial".
Assevera que as partes tinham pleno conhecimento da existência de bens a partilhar, porém optaram de não elencá-los na inicial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, no que tange a homologação do acordo parcial no tocante ao patrimônio do casal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que descabe promover alteração no acordo homologado judicialmente na ação de divórcio, quando a pretensão é motivada por claro arrependimento e/ou descumprimento de eventual estratégia das partes, sobretudo quando na avença foram observadas todas as formalidades legais.
Desta forma, a inconformidade traduzida no recurso não se dirige ao conteúdo da sentença (que é um conjunto vazio, preenchido pelo acordo), mas, sim, ao próprio acordo, de forma que para a desconstituição de decisão homologatória ou para cobrar os seus efeitos é indispensável ajuizamento de ação própria, onde deve ser permitida a cabal demonstração de eventual vício de consentimento.
A meu ver, se as partes, por estratégia, optaram em fazer constar no termo de acordo a inexistência de bens a partilhar, eventual descumprimento desta estratégia, por qualquer das partes, repita-se, enseja o ajuizamento de ação própria, e não a interposição da recurso contra a decisão.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Já constante as contrarrazões nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0808416-52.2024.8.20.0000 Agravante: Graziele Dantas dos Santos.
Advogado: Dr.
Igor Nascimento de Matos.
Agravado: Cecílio Leandro Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Da atenta leitura das razões recursais não se consegue evidenciar qual provimento judicial proferido em primeiro grau pretende o Agravante reformar.
Assim, na linha do disciplinado pelo princípio da não surpresa (CPC, art. 9º) e à inteligência das previsões contidas no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.017, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca de qual decisão está pleiteando reforma.
Necessário, ainda, que seja colacionada ao recurso uma cópia da decisão recorrida, eis que o processo corre em segredo de justiça em primeiro grau.
Friso, no ensejo, que o silêncio da parte recorrente implicará o não conhecimento do recurso, ante a irregularidade formal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 20:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2024 22:08
Conclusos para despacho
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29/06/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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