TJRN - 0828597-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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24/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA TELMA QUEIROZ DE AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA TELMA QUEIROZ DE AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0828597-09.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA TELMA QUEIROZ DE AZEVEDO REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante o pagamento do montante de R$ 144.968,31 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), devido em razão da venda do veículo da marca BMW, modelo 320i, placa EQQ – 2277 ao demandado, bem como a desvinculação de seu nome como proprietária do mesmo e o cancelamento de quaisquer débitos lançados em seu nome, relativos a multas ou penalidades eventualmente cometidas em razão da circulação do veículo em questão.
Atribuiu à causa o valor de R$ 144.968,31 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), consistente no total cobrado.
A parte autora emendou a inicial colocando no polo passivo somente o DETRAN/RN e limitando sua pretensão à desvinculação de seu nome como proprietária do veículo da marca BMW, modelo 320i, placa EQQ-2277 e cancelamento de quaisquer débitos lançados em seu nome, relativos a multas ou penalidades eventualmente cometidas; bem como retificando o valor da causa para R$ 1.000,00. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a emenda realizada à inicial para retificação do valor da causa a R$ 1.000,00, devendo a Secretaria Unificada efetuar as alterações do cadastro processual.
No mais, a parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais previstos nos artigos 291 a 293 do NCPC, com efeito cogente para as partes e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 292, § 3º do NCPC).
No caso dos autos, a pretensão deduzida nesta ação consiste em uma obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, havendo se atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.
Nesse contexto, encontrando-se o valor da causa dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta.
Ressalte-se que a Corte de Justiça do Estado, em sua composição plena, no julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, superou o posicionamento até então adotado para, acompanhando o entendimento do STJ, estabelecer “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”.
Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “Deveras, em diretriz oposta à escolha legislativa da normativa do Juizado Especial Cível, percebe-se a ausência de vedação de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo diante do art. 10, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência, o qual, na espécie, é elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e Médica do Trabalho.
De fato, “o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas.
Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”[2].
Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, inclusive para casos de assistência judiciária gratuita, consoante disciplinado na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em consulta à lista de peritos credenciados, ademais, é possível [3] constatar diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho, fato que corrobora a inexistência de ofensa aos critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, acaso seja necessária a realização de prova pericial atinente à mencionada especialidade”.
No mesmo sentido, são os julgados do STJ que seguem ementados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra Regina elena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (Grifos acrescidos).
Restando evidente ser possível a produção de prova pericial perante o Juizado Especial da Fazenda, máxime nos casos em que há profissional habilitado para produção de tal prova no Núcleo de Perícia do TJRN, inexiste qualquer motivo que afaste a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Remeta-se.
Natal /RN, 1 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:45
Declarada incompetência
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01/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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