TJRN - 0802798-52.2024.8.20.5101
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Processo n°: 0802798-52.2024.8.20.5101 Autor: GILYANNE LEONARDO DOS SANTOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que juntei o documento em anexo.
FLORÂNIA/RN, 6 de junho de 2025 SCHNEIDER MARZZANO NOGA DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:55
Outras Decisões
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05/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802798-52.2024.8.20.5101 AUTOR: GILYANNE LEONARDO DOS SANTOS RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de demanda proposta por GILYANNE LEONARDO DOS SANTOS em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP com tramitação perante este juízo.
Compulsando os documentos acostados à inicial, observa-se que a parte autora reside no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN (Id 122481069).
Intimada para manifestar-se acerca da incompetência deste juízo, o requerente pugnou pela remessa do feito para a comarca de Florânia (Id 133706619). É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil, o foro competente para dirimir questões relativas à reparação de dano é do lugar do ato ou fato em que este ocorreu; ou, ainda, onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, “d”, do CPC).
Contudo, em seu tratando de relação de consumo, o art. 101, I, do CDC, estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Como bem podemos ver, não existe norma que possibilite à autora escolher, a seu livre e exclusivo arbítrio, onde deve propor a ação, fora dos lugares acima mencionados.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora sequer possui residência nesta Comarca, conforme observa-se do comprovante de residência acostado aos autos.
Ante o exposto, declino a competência deste juízo para a Comarca de Florânia/RN, para que prossiga com o processamento e julgamento do presente feito.
Dê-se baixa e remetam-se os autos à comarca competente, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 10:15
Declarada incompetência
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06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802798-52.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILYANNE LEONARDO DOS SANTOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento procuratório foi assinado eletronicamente por meio de certificadora não credenciada perante o ICP-Brasil, qual seja, a plataforma ClickSign.
Assim, em observância da Medida Provisória n. 2.200.2/2001 e considerando que se trata de documento que não pode ser ratificado pela parte adversa, a fim de suprir a deficiência do credenciamento da plataforma certificada, deve a parte autora regularizar a sua representação processual por meio de procuração validamente assinada.
Neste sentido, especificamente quanto ao caso em exame, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, § 2º, INC.
III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06).
CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO (ART. 10, § 2º DA MP Nº 2.200-2/01).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM A NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EXTINÇÃO DA LIDE MANTIDA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00213682120228160019 Ponta Grossa, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, regularizando a sua representação processual por meio de procuração validamente assinada.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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