TJRN - 0800972-84.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800972-84.2021.8.20.5104 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO SANADA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco C6 Consignado S.A. em face de acórdão proferido no ID 18612284 que julgou parcialmente provido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 18881030, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso na medida em que não houve pronunciamento quanto ao pedido de liberação do valor mediante alvará para a parte apelante dos dois valores que já foram depositados em juízo.
Destaca que faltou ser depositado o montante de R$ 678,25 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) referente ao segundo empréstimo ou ainda a compensação do montante.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em comento, a parte embargante entende que houve omissão no julgado quanto à ausência de análise sobre o pleito de devolução dos valores depositados mediante alvará em favor do banco, bem como a restituição do valor referente ao segundo empréstimo no montante de R$ 678,25 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
De fato, merece prosperar o pleito recursal, de modo que passo a analisar o ponto em que foi omisso o julgado.
Nota-se que, quanto ao pedido de devolução dos valores depositados em juízo, assiste razão ao banco demandado, de modo que determino que os valores sejam liberados para o mesmo, mediante alvará a ser confeccionado pelo 1º grau de jurisdição.
No tocante ao pedido de devolução do valor referente ao segundo empréstimo, no valor de R$ 678,25 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), merece acolhimento o pleito do embargante.
Assim, deve haver compensação do valor de R$ 678,25 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para complementar o julgado exarado por esta Corte de Justiça determinando a devolução dos valores depositados em juízo, mediante alvará a ser confeccionado pelo 1º grau de jurisdição e ainda a compensação do valor de R$ 678,25 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor do banco, quando houver o cumprimento da sentença. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/01/2023 11:38
Recebidos os autos
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17/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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