TJRN - 0806851-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806851-87.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo ROSICLEIDE ALVES DA SILVA Advogado(s): IESO DUARTE BERNARDINO, IGOR DUARTE BERNARDINO Agravo de Instrumento n° 0806851-87.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/RN 807-S) Agravada: Rosicleide Alves da Silva Advogado: Igor Duarte Bernardino (OAB/RN 6.912-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM AVE ISQUÊMICO, DEPENDENDO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES DIÁRIAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR POR MEIO DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJ/RN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais (Processo nº 0801578-38.2023.8.20.5106), ajuizada por Rosicleide Alves da Silva em seu desfavor, deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida para “determinar que a demandada forneça “home care”, de forma adequada e ininterrupta, conforme prescrição médica, disponibilizando visita médica regular, cuidados de enfermagem 24h/dia, além de acompanhamento nutricional quinzenal, fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia e fonoterapia 01 vez ao dia." Irresignado, o plano de saúde interpôs Agravo de Instrumento, e em suas razões recursais alegou que o relatório médico não faz menção ao perfil da recorrida, demonstrando assim, tratar-se de caso de Assistência Domiciliar, não necessitando de atividades complexas que possibilitem internação.
E que a ANVISA define a Assistência Domiciliar como de caráter ambulatorial, onde os serviços solicitados podem ser prestados em ambulatorial, com consultas de rotinas realizadas por profissionais de saúde.
Aduziu que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, não inclui a Assistência Domiciliar dentre as coberturas obrigatórias, e que, segundo a Constituição Federal, o dever de prestação à saúde de forma integral é do Estado.
Argumentou sobre a taxatividade do rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pontuando ausência de previsão, e que os serviços solicitados vieram sem a comprovação de sua imprescindibilidade, frente a ausência de relatório médico.
Subsidiariamente, pleiteou que o tratamento fosse fornecido mediante coparticipação extracontratual, dividindo-se os custos com o beneficiário, consoante decisão proferida no Resp nº 1.642.255 – MS.
Do contrário, em caso de condenação ao custeio do tratamento de forma ilimitada, requereu a prestação periódica de relatórios médicos atualizados.
A tutela recursal restou parcialmente deferida por esta Relatoria, no sentido de haver a prestação periódica de relatórios médicos atualizados, conforme decisão de Id. 19875863.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão vergastada para prover o recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais do instrumental, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do 15º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, consoante Parecer de Id. 20311380. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao contrário do pontuado pela agravante, pelos documentos constantes do processo principal, especialmente o documento do profissional médico, datado de 13 de janeiro de 2023, verifica-se que a parte autora/agravada foi diagnosticada com sequelas de AVE isquêmico prévio (2022), tendo sido internada devido a novo AVE isquêmico, tuberculose meníngea e pós-operatório de neurocirurgia (DVE em 31/12/22 e DVP 06/01/23), encontrando-se restrita ao leito e totalmente dependente de terceiros para a execução de atividades básicas da vida diária, sendo necessário o tratamento domiciliar com Home Care.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrida em receber o tratamento prescrito, com vistas a evitar o agravamento da doença.
O procedimento necessário foi estabelecido por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar em 1º grau não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor da parte agravada, caso a decisão originária fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
Cumpre citar os termos dispostos na Súmula 29 desta Egrégia Corte de Justiça, balizando o entendimento supra: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Este é o entendimento que também vem prevalecendo no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforma julgado recentemente editado em sua Quarta Turma.
Eis o aresto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo – encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022).
Cumpre citar precedente recente desta Corte de Justiça em igual sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811148-74.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – julgamento: 13.12.2022).
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente, todavia, com a ressalva de que haja prestação periódica de relatórios médicos atualizados, conforme decisão de Id. 19875863.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ofertado pela Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, dou provimento ao agravo de instrumento, ratificando os termos da decisão proferida por ocasião do deferimento da tutela recursal, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806851-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
19/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:36
Decorrido prazo de IESO DUARTE BERNARDINO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806851-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO E OUTRO AGRAVADA: ROSICLEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte agravada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Natal, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora -
03/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de IESO DUARTE BERNARDINO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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09/07/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 20:24
Juntada de Petição de agravo interno
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21/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806851-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADA: ROSICLEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais (Processo nº 0801578-38.2023.8.20.5106), ajuizada por Rosicleide Alves da Silva em seu desfavor, deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida para “determinar que a demandada forneça “home care”, de forma adequada e ininterrupta, conforme prescrição médica (id nº 94363952 – pág. 4), disponibilizando visita médica regular, cuidados de enfermagem 24h/dia, além de acompanhamento nutricional quinzenal, fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia e fonoterapia 01 vez ao dia”.
Em suas razões recursais a agravante alegou que o relatório médico não faz menção ao perfil da recorrida, demonstrando assim, tratar-se de caso de Assistência Domiciliar, não necessitando de atividades complexas que possibilitem internação.
E que a ANVISA define a Assistência Domiciliar como de caráter ambulatorial, onde os serviços solicitados podem ser prestados em ambulatório, com consultas de rotinas realizadas por profissionais de saúde.
Aduziu que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, não inclui a Assistência Domiciliar dentre as coberturas obrigatórias, e que, segundo a Constituição Federal, o dever de prestação à saúde de forma integral é do Estado.
Argumentou sobre a taxatividade do rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pontuando ausência de previsão, e que os serviços solicitados vieram sem a comprovação de sua imprescindibilidade, frente a ausência de relatório médico.
Alegou ausência dos pressupostos obrigatórios para a concessão da liminar – fumus boni iuris e periculum in mora - não tendo caráter emergencial o pleito por falta de declaração médica nesse sentido.
Argumenta ainda que caso seja mantida a decisão que determina o custeio de tratamento em âmbito domiciliar, causará a Cooperativa grave dano.
Como pedidos sucessivos pede que o tratamento seja custeado mediante coparticipação extracontratual (RESP nº 1.642.255 – MS) e a necessidade de prestação periódica de relatórios médicos atualizados. É o que cumpre relatar.
Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante não cuidou de demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos obrigatórios a alcançar o pleito liminar pretendido.
Pretende a recorrente que seja reformada a decisão recorrida que determinou a concessão do tratamento prescrito pelo médico especialista que assiste à autora (home care).
Verifica-se que trata a espécie de relação de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do CDC e a recorrida figura como consumidora.
Portanto, o contrato de saúde deve se submeter ao CDC (art. 3º, §2º), de forma que suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumerista, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Da análise dos autos, deve ser resguardo o direito da agravada ao custeio de tratamento médico, conforme solicitado pelo médico Dr.
Felipe Cantídio Mendes – CRM 8282, que lhe assiste.
Desse modo, diante de prescrição específica acerca da necessidade de home care, resta demonstrada, pelo menos nessa fase processual e em exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade de cobertura/custeio pelo plano de saúde apelante.
Incabível que a recorrente defina o tratamento adequado à apelada, bem como os meios necessários à sua consecução, sendo indevida a negativa da concessão de home care, visto ser procedimento considerado indispensável à agravada, devendo prevalecer o princípio da preservação da vida e da saúde (direitos constitucionalmente garantidos) que devem se sobrepor a qualquer outro interesse e, estando o tratamento específico requerido pela agravada amparado por justificativa e requisição médica, não tem como se colocar em dúvida a sua necessidade.
Logo, o não fornecimento de tratamento adequado indicado por médico especialista fere os direitos constitucionais fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, repita-se.
Como cediço, o deferimento da tutela de urgência não constitui antecipação do julgamento de mérito da ação, não consolidando o direito e nem a situação jurídica sub judice, tendo a finalidade de resguardar a situação a ser solucionado a posteriori (no julgamento do mérito), a fim de que não se frustrem os objetivos desta ação ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante no sentido de tratamento na forma pretendida, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, que fica prejudicada ante a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Não obstante, provejo parcialmente o recurso para deferir o pedido sucessivo de prestação periódica de relatórios médicos atualizados (a cada três nesses).
Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de suspensividade, apenas em relação aos relatórios, que fixo com periodicidade trimestral.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/06/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2023 19:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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