TJRN - 0830773-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830773-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIMAS BEZERRA FERNANDES Parte Ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef DESPACHO Compulsando os autos, verifico que juntamente com a defesa, a ré formulou pedido de gratuidade da justiça em seu favor.
Desta feita, determino a intimação da mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício pretendido, sob pena de indeferimento do pleito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Sendo assim, determino que os autos permaneçam aguardando a realização da perícia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
 - 
                                            
29/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830773-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIMAS BEZERRA FERNANDES Parte Ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
27/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
23/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830773-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIMAS BEZERRA FERNANDES Parte Ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
10/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/02/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/02/2024 10:58
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
26/02/2024 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:30
Recebidos os autos.
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10/08/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:05
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2023 08:14
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/07/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 11:37
Juntada de custas
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13/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
 - 
                                            
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830773-92.2023.8.20.5001 AUTOR: DIMAS BEZERRA FERNANDES REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO DIMAS BEZERRA FERNANDES, qualificado no auto, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, postulando, dentre outros, os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que o autor, muito embora alegue não poder arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio, não juntou documentos capazes de demonstrar tal necessidade, limitando-se a declarar tal estado, cuja declaração goza de presunção relativa.
Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora é aposentada, exercia atividade laboral na Caixa Econômica Federal, reside em bairro de classe média/alta, além de ter pago mensalmente a FUNCEF para uma suplementação do valor da aposentadoria, no intuito de manter o que detinha na ativa.
Além do mais, conforme comprovante Num. 103049026, o autor paga um valor elevado com taxas condominais e valores extras, ficando demonstrado a condição de arcar com as custas.
Bem como, contratou advogado particular, cujas custas dos honorários profissionais são, em regra, bem superiores ao valor das custas processuais, ao passo em que não dispondo de recursos poderiam ter se socorrido da Defensoria Pública ou das inúmeras Práticas Jurídicas oferecidas pelas Universidades e Faculdades da Capital, o que não ocorreu.
Desse modo, entendo serem tais circunstâncias incompatíveis com alguém que se encontre em estado de pobreza, a ponto de não poder pagar as custas processuais relativas ao depósito prévio a fim de buscar em juízo o que entende ser seu direito subjetivo.
Quem pode manter tal padrão social, certamente, também pode arcar com as custas de uma demanda judicial.
Tenho, pois, que inexiste motivo plausível para se deferir in casu tão nobre benefício, sob pena de torná-lo vazio de sentido.
Tais auspícios só devem ser dispensados a quem realmente esteja em situação de necessidade e, certamente, este não é o caso da parte autora.
Outrossim, rechaçada almejada a gratuidade, deverá a parte autora estar ciente de que poderá vir a arcar com os ônus inerentes ao ajuizamento de sua pretensão, motivo pelo qual deve ser responsável ao postular em Juízo.
Ademais, vale trazer à baila a incisiva lição dos eminentes mestres NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 1459).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, DETERMINO a intimação dos demandantes, por seu advogado, para que efetuem o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 257 do CPC.
Decorrido o trintídio legal, com ou sem o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:32
Outras Decisões
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07/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2023 05:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830773-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIMAS BEZERRA FERNANDES Parte Ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef DESPACHO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora requer a revisão de suplementação de aposentadoria.
A parte autora também alegou não ter condições de arcar com as custas processuais, não apresentando outras circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o (in)deferimento do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
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                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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