TJRN - 0830466-07.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Advogados
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830466-07.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IRENE BEZERRA ALBANO Advogado(s): CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PROCEDIMENTO INCORPORADO À TABELA DO SUS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual a fornecer o procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), já realizado em cumprimento à tutela de urgência deferida.
A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 4.000,00 por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) estabelecer se o procedimento cirúrgico pleiteado exige cumprimento da fila do SUS, à luz do princípio da isonomia; e (iv) determinar se o Tema 1234 do STF é aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é dever solidário dos entes federativos, conforme os arts. 23, II, e 196 da CF/1988 e a tese fixada no Tema 793 do STF, sendo legítima a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da ação.
A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 793, firmou que qualquer ente federativo pode ser responsabilizado isoladamente pela prestação de serviços de saúde, com posterior ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências.
O procedimento solicitado (TAVI) está incorporado na Tabela do SUS pela Portaria GM/MS nº 3.904/2022, sendo inaplicável ao caso a tese do Tema 1234 do STF, que trata de fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados ao SUS.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado se vale de laudo técnico emitido pelo NAT-JUS, estrutura vinculada ao Poder Judiciário e destinada a subsidiar decisões em ações de saúde pública com base em evidências científicas.
A Nota Técnica juntada aos autos confirma a urgência do procedimento, o alto risco cirúrgico da paciente e a adequação do TAVI como estratégia terapêutica indicada, o que afasta a alegação de quebra de isonomia no acesso ao SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado-membro possui legitimidade passiva para figurar isoladamente em ações que visem à prestação de serviços de saúde, conforme o dever solidário dos entes federativos estabelecido no Tema 793 do STF.
A tese do Tema 1234 do STF não se aplica a procedimentos médicos incorporados na Tabela do SUS.
Laudo técnico emitido pelo NAT-JUS é suficiente para fundamentar a urgência e adequação do procedimento médico, não havendo cerceamento de defesa pela dispensa de perícia judicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0830466-07.2024.8.20.5001, ajuizada por IRENE BEZERRA ALBANO, ora apelada, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 30022766): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a fornecer à autora o procedimento Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), o qual já foi devidamente realizado em cumprimento à decisão liminar.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o trabalho realizado pelo causídico, o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa, bem como o zelo profissional, fixo por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Nas suas razões recursais (id 30023920), o apelante aduziu, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial, essencial à comprovação da adequação do procedimento médico; b) a competência para o custeio do procedimento seria do Município de Natal/RN, e não do Estado, dada a gestão plena da saúde municipal, configurando, assim, a ilegitimidade passiva do ente estadual; c) a realização do procedimento pela via judicial, fora da fila do SUS, implicaria em quebra do princípio da isonomia, pois o caso não apresentaria elementos de urgência que justificassem a priorização da paciente em detrimento de outros cidadãos; d) a sentença contrariou os parâmetros estabelecidos no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243), que estabelece diretrizes sobre a legitimidade passiva e a repartição de competências entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, requerendo, subsidiariamente, o ressarcimento nos próprios autos, com a formação de título executivo judicial em benefício do Estado e, eventualmente, em sendo mantida a condenação, que haja determinação de prestação de contas pela parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id 30023923, nas quais a parte apelada defendeu a manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não opinará no feito, uma vez que não se trata de direito individual indisponível ou interesse social (id 30121042). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer à autora o procedimento Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI).
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Logo, resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada Estado dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Isto porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Ora, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos e suplementos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Voltando ao caso dos autos, devem ser verificados os demais requisitos necessários à concessão do procedimento cirúrgico à parte autora.
O procedimento em questão, o implante transcateter de válvula aórtica (ITVA), é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está inserido na política do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Portaria GM/MS nº 3.904, de 1º de novembro de 2022 incluiu na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o Implante Transcateter da Válvula Aórtica (ITVA) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Pois bem.
Considerando a incorporação do procedimento na Tabela do SUS, não se faz necessário trazer ao caso o recente julgamento do Tema n.º 1.234 pelo STF que discute essencialmente a concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS.
Em decorrência do mencionado julgamento, o STF editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Como se vê, o entendimento da Corte Suprema além de ter sido proferido em sede de repercussão geral (o que por si só ensejaria a sua fiel observância), constitui, agora, também, uma súmula vinculante, circunstância que reforça a sua observância obrigatória, a teor do disposto no artigo 927, incisos II e III, do CPC.
Vale destacar que o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1366243, no qual foi firmado o Tema 1234 pelo STF, foi certificado em 07 de março de 2025, constituindo entendimento recente a ser observado por esta Corte de Justiça.
Fixadas essas premissas, volto ao exame do mérito recursal.
A Nota Técnica nº 215023 (id 30022744 – p. 68), emitida pelo NatJus, concluiu de forma “favorável” ao pleito do procedimento a partir das seguintes motivações: “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Estenose Aórtica Grave sintomática de acordo com ecocardiograma e relatórios médicos acostados; CONSIDERANDO que os portadores de estenose aórtica grave sintomática apresentam redução da sobrevida global e da qualidade de vida; CONSIDERANDO que o demandante apresenta alto risco cirúrgico de acordo com escores validados pela literatura (STS 11 pontos) e apresentados em relatório médico; CONSIDERANDO que o demandante em questão apresenta critérios para indicação do Implante Transcateter da Valva Aórtica; CONSIDERANDO que o procedimento está disponível no SUS em centros de referência em cardiologia e tem parecer favorável do Conitec para casos semelhantes ao do demandante; CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do Implante Transcateter da Valva Aórtica em regime de urgência. (...)” Ademais, a autora apresentou laudo médico que indica expressamente a realização do TAVI, sendo considerada a estratégia terapêutica ideal para o seu caso (ID 30022744 – p. 25-26).
No caso, o laudo se revela suficiente para justificar a impossibilidade de realização de outro procedimento cirúrgico em razão do elevado risco apresentado pela autora.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 106, firmou tese sobre a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o que também distancia o precedente do caso ora analisado.
O Estado do Rio Grande do Norte, em seu recurso, alegou violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial.
Todavia, consta nos autos o laudo pericial produzido pelo Nat-Jus, serviço à disposição do magistrado para sua tomada de decisão a partir de subsídios técnicos com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde pública.
Logo, não cabe a alegação de nulidade da sentença por ausência do laudo, na medida em que houve pronunciamento do Nat-Jus antes da declaração de incompetência da Justiça Federal.
As alegações de ausência de urgência e quebra da isonomia também não merecem acolhimento, tendo em vista as justificativas apresentadas nos documentos médicos para a realização do procedimento com maior brevidade possível.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que houve comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da necessidade do procedimento incluído na Tabela do SUS para o tratamento da moléstia.
Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica) em favor da autora, incluindo os materiais e insumos necessários, conforme prescrição médica.
A sentença reconheceu a obrigação do ente estatal em custear o tratamento e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar no polo passivo da demanda, considerando a repartição de competências do SUS e a tese do Tema 1234 do STF; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, à luz do CPC e da jurisprudência do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, em seus artigos 23, II, e 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pelo seu fornecimento, conforme o Tema 793 do STF.
Assim, o Estado pode ser demandado isoladamente para assegurar o tratamento médico necessário.A tese do Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, pois trata de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e cujos custos anuais ultrapassem 210 salários mínimos.
No caso concreto, o procedimento cirúrgico indicado está inserido na política pública de assistência à saúde.Restou comprovado nos autos, por meio de laudos médicos, que a autora, idosa e portadora de estenose valvar aórtica grave sintomática e insuficiência cardíaca, necessita do procedimento prescrito, sendo classificada como paciente de alto risco para cirurgia convencional.O direito à saúde não pode ser relativizado, e a negativa do tratamento violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, cabendo ao Judiciário determinar a efetivação do direito quando houver omissão estatal.A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1076, uma vez que o direito à saúde possui valor inestimável.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a condenação do Estado na obrigação de fazer.Tese de julgamento:A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente.A tese do Tema 1234 do STF não se aplica a casos de fornecimento de procedimentos cirúrgicos previstos na política pública de assistência à saúde.Em demandas cujo proveito econômico é inestimável, como as relativas ao direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243, j. 11.10.2024 (Tema 1234); STJ, Tema Repetitivo 1076; TJRN, Apelação Cível nº 0814901-27.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 24.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801438-88.2021.8.20.5133, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 31.05.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801372-33.2024.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE TRANSCATETE DE PRÓTESE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
DESNECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PROCEDIMENTO POSTULADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866665-62.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SAÚDE.
DETERMINAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA- TAVI.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 34 DO TJRN E TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808503-08.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais foram fixados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no primeiro grau. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830466-07.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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