TJRN - 0800594-35.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 16:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 18:20
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800594-35.2024.8.20.5101 Origem: 3ª Vara de Caicó Apelante: Maicon Saimon Fernandes Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Maicon Saimon Fernandes em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0800594-35.2024.8.20.5101, onde se acha incurso nos art. 155, §4º, II e IV e 155, §4º, II c/c art. 71, ambos do CP, lhe condenou a pena de 04 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado (reincidência e maus antecedentes), além de 35 dias-multa (ID 25595929). 2.
Segundo a exordial: “... em 29/01/2024, por volta das 01h40min, no estabelecimento comercial Flacame Material de Construção, localizado na Av.
Rio Branco, n.º 485, centro deste Município e Comarca, o Denunciado MAICON SAIMON FERNANDES, subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante escalada para concretizar o delito.
Em continuidade delitiva, seguindo o mesmo modus operandi, em 28/01/2024, no mesmo estabelecimento mencionado acima, por volta das 00h20min o mesmo denunciado, atuando em concurso de agentes com pessoa ainda não identificada, caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta visando ao fim comum, subtraiu coisa móvel alheia, para si mediante escalada para concretizar o delito...” (ID 25595882). 3.
Sustenta, exclusivamente, fazer jus a incidência da detração (ID 25595933). 4.
Contrarrazões da 2ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 26480534). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26548357). 6. É o relatório. 7.
Diante do contextualizado a título de causa petendi, deve o Recurso ter seu processamento obstado. 8.
Afinal, a modalidade prisional estipulada no decisum não guarda vínculo de ordem lógica ou jurídica com o instituto da detração, havendo o Sentenciante optado pelo regime fechado em virtude da presença de vetores negativos e da reincidência(art. 33 do CP). 9.
Ou seja, a priori, o decote do período no qual se manteve segregado o Inculpado é irrelevante ao desfecho da presente querela. 10.
Já em um segundo momento, caberá ao Juízo Executório o exame primeiro da progressão, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça a partir da ApCrim 2020.000126-2, julgada em 16 de junho de 2020. 11.
A propósito, em caso similar, decidiu o STJ: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1.901.196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 12.
Destarte, nego seguimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maicon Saimon Fernandes
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22/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:35
Juntada de intimação
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23/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/07/2024 11:29
Juntada de termo de remessa
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22/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:47
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800594-35.2024.8.20.5101 Apelante: Maicon Saimon Fernandes Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25595933), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:27
Juntada de termo
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01/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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