TJRN - 0800557-11.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:58
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800557-11.2024.8.20.5100 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Sustenta o embargante existência de omissão e contradição quanto: (i) ao deferimento da substituição da penhora, mesmo sem anuência do credor, e (ii) ao reconhecimento do excesso de execução em razão da taxa de juros aplicada.
Intimada, a embargada se manifestou sobre os embargos. É, em síntese, o relatório.
De logo, percebe-se que não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da substituição da penhora, determinando que a Fazenda Regina fosse liberada apenas após a efetivação da penhora sobre os bens dados em garantia, desde que comprovada a suficiência destes.
Inexistente, portanto, omissão.
Igualmente não há contradição no tocante aos juros.
A decisão fundamentou-se nos documentos juntados aos autos, concluindo pela discrepância entre as taxas contratadas e as aplicadas na execução.
Eventual inconformismo quanto à interpretação dos contratos não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser arguido na via recursal própria.
Assim, constata-se que os embargos manejados buscam apenas rediscutir o mérito da causa, não havendo vício a ser sanado.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, REJEITO as razões apresentadas por ausência de vício na decisão embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800557-11.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) AUTOR: GERALDO MAGELA DE MELO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 13 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800557-11.2024.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GERALDO MAGELA DE MELO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão de execução de título extrajudicial nº 0802604-89.2023.8.20.5100.
Alega o embargante, em síntese: (i) que necessita dos benefícios da justiça gratuita por ser miniprodutor rural atravessando dificuldades financeiras; (ii) que há excesso na execução decorrente da aplicação de taxas de juros superiores às contratadas; (iii) que a penhora realizada é nula por ter recaído sobre imóvel (Fazenda Regina) que foi dado em garantia apenas para um dos contratos executados; (iv) que há litigância de má-fé do embargado por ter omitido em sua inicial executiva as garantias específicas de cada contrato; e (v) que deve ser deferida a substituição da penhora por bem menos oneroso.
Detalhou que a execução unifica dois contratos distintos: o contrato nº 115.2022.140.22959, no valor de R$ 50.652,00, com taxa de juros de 5,70% ao ano e garantia de 13 matrizes bovinas; e o contrato nº 115.2021.1134.22714, no valor de R$ 255.000,00, com taxa de juros de 5,63% ao ano e garantia da Fazenda Regina.
O embargado apresentou impugnação aos embargos, defendendo: (i) o não cabimento da justiça gratuita; (ii) a inépcia dos embargos por ausência de indicação específica de abusividade; (iii) a validade da execução conjunta dos contratos; (iv) a regularidade da penhora realizada; e (v) a inexistência de litigância de má-fé.
Ambas as partes peticionaram manifestando desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita O embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser miniprodutor rural com dificuldades financeiras.
Apesar da alegação, não foram apresentados documentos que comprovem a insuficiência de recursos, ônus que lhe competia.
Ademais, os próprios autos revelam que o embargante é proprietário de uma fazenda avaliada em R$ 800.000,00, além de trator e rebanho bovino, patrimônio incompatível com a situação de hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a lei especial aplicável ao caso (Lei 9.289/96) prevê em seu art. 7º que "a reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas", o que torna desnecessária a concessão da gratuidade para este fim específico.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Do Mérito Do excesso de execução O embargante aponta que o embargado aplicou taxas de juros superiores às contratadas, gerando excesso de execução.
Segundo afirma, para o contrato nº 115.2021.1134.22714 foi utilizada a taxa de 5,65% ao ano, quando o correto seria 5,63%, resultando em diferença de R$ 12.070,23.
Já para o contrato nº 115.2022.140.22959, foi aplicada a taxa de 5,75% ao invés de 5,70%, gerando excesso de R$ 3.074,67.
Analisando a documentação apresentada, constato que assiste razão ao embargante.
Os documentos juntados à execução demonstram que as taxas contratadas foram de fato diversas das aplicadas nos cálculos apresentados pelo banco exequente.
O contrato nº 115.2021.1134.22714 (fls. 63 do documento de ID 103796236 do processo de execução) prevê taxa de 5,63% ao ano, enquanto o contrato nº 115.2022.140.22959 (fls. 30 do documento de ID 103796236 do processo de execução) estabelece taxa de 5,70% ao ano.
A utilização de taxas superiores às pactuadas viola o princípio pacta sunt servanda e configura o excesso de execução previsto no art. 917, §2º, V, do CPC.
Embora a diferença percentual seja aparentemente pequena, o impacto financeiro é significativo, especialmente no contrato de maior valor.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos neste ponto para reconhecer o excesso de execução, determinando o recálculo da dívida com as taxas corretas.
Da validade da penhora O embargante alega nulidade da penhora por ter recaído sobre a Fazenda Regina, bem dado em garantia apenas para o contrato nº 115.2021.1134.22714, enquanto o contrato nº 115.2022.140.22959 teria como garantia 13 matrizes bovinas.
Não lhe assiste razão.
O art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Trata-se do princípio da responsabilidade patrimonial geral.
A existência de garantias específicas não impede que outros bens do devedor sejam penhorados.
O art. 835, §3º, do CPC, ao prever que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia", estabelece uma preferência, não uma exclusividade.
A penhora sobre a Fazenda Regina é, portanto, válida e eficaz, mesmo para a cobrança do contrato que tinha como garantia os bovinos, pois todo o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, independentemente de ter sido ou não oferecido em garantia específica.
Neste ponto, REJEITO os embargos.
Da cumulação de execuções e da alegada litigância de má-fé O embargante acusa o embargado de litigância de má-fé por ter omitido que os contratos tinham garantias diversas e por tê-los executado conjuntamente.
Não procede a alegação.
O art. 780 do CPC estabelece expressamente que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
A cumulação promovida pelo embargado atendeu aos requisitos legais: mesmo executado, mesmo juízo competente e idêntico procedimento (execução por quantia certa).
Não há qualquer ilegalidade ou má-fé neste proceder, que, na verdade, está em consonância com os princípios da economia e celeridade processual.
A mera omissão quanto às garantias específicas não caracteriza alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 do CPC.
Neste ponto, REJEITO os embargos.
Da substituição da penhora O embargante requer a substituição da penhora da Fazenda Regina (avaliada em R$ 800.000,00) pelo trator financiado em um dos contratos, invocando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
O pedido merece acolhimento.
A desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado (R$ 800.000,00) e o da dívida (aproximadamente R$ 280.000,00 após o recálculo) é evidente.
O art. 847 do CPC autoriza a substituição da penhora a requerimento do executado quando, além de outros requisitos, "não houver prejuízo ao exequente e for menos onerosa para o executado".
Considerando que o embargante oferece os próprios bens dados em garantia nos contratos, é razoável e condizente com o princípio da menor onerosidade que a execução recaia prioritariamente sobre esses bens específicos, antes de atingir outros componentes de seu patrimônio.
Desta forma, DEFIRO o pedido de substituição da penhora, determinando que a execução recaia prioritariamente sobre os bens específicos dados em garantia em cada contrato (o trator para o contrato nº 115.2021.1134.22714 e os bovinos para o contrato nº 115.2022.140.22959), desde que devidamente avaliados e comprovado que seu valor é suficiente para garantir a execução.
Mantenha-se, por ora, a penhora sobre a Fazenda Regina, que será liberada após a efetivação da penhora sobre os bens substitutos e confirmação de sua suficiência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: RECONHECER o excesso de execução, determinando o recálculo da dívida com a aplicação das taxas de juros corretas: 5,63% ao ano para o contrato nº 115.2021.1134.22714 e 5,70% ao ano para o contrato nº 115.2022.140.22959; DEFERIR o pedido de substituição da penhora, autorizando que a execução recaia prioritariamente sobre os bens específicos dados em garantia em cada contrato (o trator para o contrato nº 115.2021.1134.22714 e os bovinos para o contrato nº 115.2022.140.22959), mantendo-se a penhora da Fazenda Regina até a efetivação e comprovação da suficiência das novas penhoras; REJEITAR as demais alegações do embargante.
Considerando a sucumbência recíproca e a proporção de êxito das partes: a) Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 15.144,90); b) Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor total dos embargos (R$ 296.048,56) e o valor em que foi vencedor (R$ 15.144,90), qual seja, R$ 280.903,66.
Intime-se o embargado para apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 15 dias, observando as taxas de juros reconhecidas nesta sentença.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0802604-89.2023.8.20.5100.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução nos termos desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800557-11.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
24/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800557-11.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA DE MELO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e subsequentes do CPC/2015.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Após, conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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