TJRN - 0801150-96.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801150-96.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANAILDE MARQUES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face da execução promovida por Anailde Marques da Silva, partes qualificadas nos autos.
A parte executada sustentou, em síntese que, há excesso de execução no importe de R$ 4.965,35 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) sob o argumento de que a parte exequente não comprovou efetivamente os descontos.
Nesse contexto, apontou como devido o valor de R$ 2.654,72 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
No mais, requereu a extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, depositando em juízo a quantia que entende correta.
A parte exequente, por sua vez, informou que realizou cálculos por estimativa consoante determinação judicial ante a inércia do executado em juntar extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos.
Nesse contexto, requereu a condenação do executado no valor total de R$ 7.617,07 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e sete centavos).
Depósito judicial no valor de R$ 2.651,72 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), acostado no ID de nº 145265360.
Inicialmente, cumpre asseverar que o artigo 524, §§4º e 5º, do NCPC verbera que quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Se os dados adicionais a que se refere o §4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Nesse passo, a requerimento da parte exequente, foi determinado, por meio do despacho inserto no ID nº 134501576, que a parte executada anexasse os extratos bancários da conta da parte autora dos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação até os dias atuais, porém, devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte.
Desse modo, em aplicação ao artigo 400 e 524, §§4º e 5º, do NCPC, devem ser considerados corretos os cálculos da parte exequente, especialmente quando os valores históricos estão consentâneos com os documentos já anexados aos autos e que comprovariam a cobrança em valores aproximados da Capitalização.
Logo, ante a correção dos cálculos da parte autora, diante da presunção legal por falta de exibição dos extratos pela parte ré, deve ser rejeitada a impugnação apresentada e, entendida como devida à parte exequente a quantia de R$ 7.617,07 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e sete centavos).
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Banco do Bradesco S.A para, após a preclusão desta decisão, declarar como devida a quantia de R$ 7.617,07 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e sete centavos).
Considerando que há nos autos depósito judicial no valor de R$ 2.651,72 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), determino a sua liberação em favor da exequente via alvará de transferência, após preclusão desta decisão.
Considerando ainda que o referido depósito foi realizado em valor menor que o devido, determino o bloqueio via SISBAJUD em relação ao valor remanescente de R$ 4.965,35 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com os acréscimos legais de 10% (dez) por cento de multa e de honorários advocatícios, tendo em vista que não fora efetuado o pagamento integral da dívida pelo executado, dentro do prazo legal.
Outrossim, após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará em relação aos valores da ordem de bloqueio.
Intime-se a parte exequente a fim de informar dados bancários de sua titularidade para, após preclusão desta decisão, expedição de alvará de transferência.
Intime-se o patrono da parte exequente para informar dados bancários de sua titularidade, bem como juntar aos autos contrato de honorários advocatícios, o qual, após a juntada, fica desde já autorizado a realizar as devidas retenções, após preclusão desta decisão.
Diligências e expedientes necessários.
Patu/RN, 31 de julho de 2025.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84)3673-9990 - Email:[email protected] Processo nº 0801150-96.2023.8.20.5125.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANAILDE MARQUES DA SILVA Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO .
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID(s) nº150010651 , com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte impugnada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Patu/RN,20 de maio de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas processuais relativamente ao incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da Lei Estadual 11.038/2021 (código 1100222 Exceções e demais incidentes processuais).
Assim, de ordem do Dr.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito desta Comarca, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 5 de maio de 2025 Chefe de Secretaria -
05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024.
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23/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 03:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 07:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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