TJRN - 0882807-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882807-78.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo GILMAR FAGNER SILVA DE MORAIS Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O princípio da sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade. - É dever do magistrado levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fins de fixação dos honorários advocatícios. - Julgados do STJ (AgInt no REsp n. 1.875.408/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) e do TJRN (AC nº 0004110-90.2004.8.20.0124, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, J.em 15/06/2024). - Conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 25071205), que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual c/c tutela antecipada (proc. n. 0882807-78.2022.8.20.5001) ajuizada por GILMAR FAGNER SILVA DE MORAIS, julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 No mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da causalidade, condenou a parte demandada/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Sentença de rejeição aos embargos de declaração no Id. 25071210.
 
 Em suas razões recursais (Id. 25071213), a parte apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que "de modo algum o ora Apelante deu causa (ou sequer contribuiu) para a instauração da lide, muito pelo contrário, restou comprovada e confirmada a higidez do contrato diante da legalidade e legitimidade das cláusulas".
 
 Nas contrarrazões (Id. 25071219), a parte apelada refutou os argumentos do apelo, argumentando que "diante do princípio da causalidade, do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios".
 
 Ao final, pediu o desprovimento do recurso interposto.
 
 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público devido à falta de atuação em casos semelhantes, sob a justificativa de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso.
 
 Segundo o princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
 
 Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade.
 
 Na espécie, a pretensão da demanda consistia na revisão do contrato celebrado entre as partes sob a alegação de fixação de taxas abusivas, tendo sido realizado acordo extrajudicial para a quitação do débito após o ajuizamento da demanda (Id. 25071198).
 
 Por ocasião da fixação da mencionada verba, deve-se observar o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Assim sendo, denota-se que é dever do magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 REEXAME.
 
 INVERSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N° 7/STJ. 1.
 
 Nos casos de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários de sucumbência são fixados observando-se o princípio da causalidade.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula n° 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.408/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
 
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 794, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
 
 PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO E CITAÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0004110-90.2004.8.20.0124, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882807-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de agosto de 2024.
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882807-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de julho de 2024.
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                                            30/05/2024 23:47 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2024 23:47 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2024 23:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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