TJRN - 0805387-09.2023.8.20.5600
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 04/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:53
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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12/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0805387-09.2023.8.20.5600 Autor: MPRN - 18ª Promotoria Natal Ré(u)(s): DENILSON ALVARES FARIAS - CPF: *29.***.*91-97 SENTENÇA I - Relatório (art. 381, I e II do CPP): 01.DENILSON ALVARES FARIAS, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG nº 1746019–ITEP/RN, inscrito em CPF sob o nº *29.***.*91-97, natural de Natal/RN, nascido em 17/07/1979, filho de Joanira Ferreira de Farias e de Francisco Alvares de Farias, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 1840, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, telefone (84) 99642-1809, foi denunciado pelo representante do Ministério Público Estadual, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal e art. 51 da Lei de Contravenções Penais. 02.
Segundo consta da denúncia (Id.119811800): "No dia 7 de novembro de 2023, por volta das 18h, na Rua Dr.
Francisco Sá, nº 179, Pitimbu, nesta capital, o denunciando foi flagrado após adquirir e manter em depósito 25 (vinte e cinco) botijões de gás, pertencentes à vítima Hugo Diego de Moura Oliveira, sabendo terem tais coisas origem ilícita.
Além disso, foi flagrado em posse de cartões de loteria, sem autorização legal.
Exsurge dos autos do procedimento policial que policiais civis estavam conduzindo investigação sobre a ocorrência de furto mediante arrombamento, conforme relatado pela suposta vítima Hugo Diego de Moura Oliveira.
Após uma série de diligências, surgiram dúvidas quanto à veracidade da materialidade do crime descrito.
Durante o confronto de informações, Hugo Diego admitiu que o estabelecimento em questão não era de sua propriedade, mas sim da pessoa de Marcelo Frazão, a quem havia vendido por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mantendo-se como administrador.
Além disso, confessou ter simulado um furto, vendendo cinquenta botijões para o denunciando com o propósito de enganar o empresário e evitar o repasse do percentual da venda.
Posteriormente, os policiais civis encontraram o denunciado, que os acompanhou voluntariamente até o endereço situado na Rua Dr.
Francisco de Sá, nº 179, Pitimbu, nesta capital.
No local, foi encontrada parte dos botijões de gás subtraídos, totalizando 25 (vinte e cinco) unidades, além de bilhetes de loteria não autorizados e grande quantia de dinheiro em espécie proveniente da loteria não autorizada.
Ouvido perante a autoridade policial, o denunciando permaneceu silente". 03.
O processo seguiu, após o recebimento da denúncia (Decisão de Id.119875382).
O réu foi citado (Id.123168734) e apresentou a resposta escrita (Id.125895875), por meio de advogado habilitado.
Em decisão saneadora proferida no Id. 126373369, não houve absolvição sumária e foi determinada a inclusão em pauta, para realização da audiência de instrução processual. 04.
Realizada a audiência instrutória, isto em 25 de fevereiro de 2025, foram ouvidas as testemunhas: ANDERSON DA SILVA NUNES, CARLOS MARCELO DE FARIAS, JOSÉ FLÁVIO DE AZEVEDO JUNIOR e MARCELO DA SILVA FRAZÃO, além de interrogado o acusado. 05.
Encerrada a instrução, foram oferecidas as alegações finais, de forma oral em audiência, pugnando o Ministério Público pela absolvição do acusado, face à ausência de provas suficientes para condenação; e da defesa, no mesmo sentido, pedindo, em síntese, a absolvição.
Consta, ainda, a petição de Id. 145130351, pugnando a defesa pela restituição dos bens apreendidos. 06.
Relatados, decido, fundamentando.
II - Motivação (art. 381, III e IV do CPP e 93, IX da CF): 07.
Pois bem! Em consonância com o pedido do órgão acusador em suas alegações derradeiras, entendo mesmo que o caso é de absolvição, sendo certo que a prova produzida não é suficiente, ao meu sentir, ao julgamento pela procedência do pedido condenatório que está contido na denúncia. 08.
Efetivamente, em que pese a materialidade restar comprovada pelo auto de exibição e apreensão de Id. 110267921, fls.13-14, pelo Boletim de Ocorrência nº 00189839/2023 (Id.110267921, fls. 32-35, noticiando a apreensão de 25 botijões de gás, apreendidos com a pessoa de DENILDON, que teria recebido os bens da pessoa de HUGO DIEGO, o qual registrou, falsamente, o BO nº 18083/2023, dando conta do furto dos referidos botijões, quando na verdade teria revendido os botijões a DENILSON, para se livrar de uma dívida.
Quanto à autoria atribuída ao acusado, entendo não restou devidamente comprovada, não sendo admissível, por isso mesmo acolher o pleito do órgão acusador em sua inicial acusatória, julgando-o procedente. É que de todo o conjunto probatório construído até esta fase não há como extrair a necessária certeza quanto à ciência do réu de que estava recebendo botijões de gás, produtos de crime. 09.
De acordo com entendimento ministerial e da defesa, em suas alegações finais, verifico que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrar a existência de dolo do acusado, exigido pelo tipo penal, ou seja, o prévio conhecimento da origem ilícita do bens apreendidos.
A meu ver, não há nos autos outros elementos probatórios que indiquem a ciência do acusado quanto a eventual origem ilícita dos bens, que lhe foram vendidos, não sendo possível, a partir dos depoimentos prestados, inferir que tinha conhecimento que os botijões tinham origem ilícita. 10.
Com efeito, ouvido em juízo, a testemunha Anderson Nunes relatou que segundo Denilson recebeu uns botijões que uma pessoa tinha dado a ele, mas o "cara" teria feito uma falcatrua, porque depois disse que ele havia roubado os botijões.
Acrescentou que DENILSON falou que havia guardado os botijões para um amigo dele (Hugo); que Hugo era gerente de DENILSON e os dois trabalhavam para Marcelo; que desconhece a informação de que DENILSON tinha depósito, comercializasse botijão ou vendia bilhetes de loteria, tinha amizade com colombiano. 11.
A testemunha Carlos Marcelo relatou, em seu depoimento judicial, que a investigação se iniciou a partir de um registro de furto de botijões; que a vítima disse que tinham sido furtados todos os botijões da empresa; que foram verificar as imagens e nas imagens não aparecia esse carro chegando, porque botijões faz barulho e perguntaram à vizinhança e ninguém sabia de nada; que observaram as imagens por alguns dias e depois a suposta vítima, confessou que havia subtraído os bujões, porque tinha adquirido dívidas com jogos de azar ("Tigrinho") e vendeu os botijões, depois confessando; que conseguiram identificar um dos compradores dos botijões, que não estavam todos, mas havia uma certa quantidade; que fizeram o procedimento com a pessoa que estava com os botijões; que não recorda o nome do acusado da receptação; acrescentou que HUGO reconheceu que tinha feito uma falsa comunicação de crime e que teria repassado os botijões de gás para DENILSON; que somente recorda da apreensão dos botijões de gás; não recorda de ter encontrado dinheiro estrangeiro ou bilhetes de loteria; que na ocasião da abordagem, o causado confessou "em off" que teria comprado os botijões, mas não confessou que sabia a origem dos produtos; que a suposta vítima, HUGO, disse que era o dono da empresa, mas depois souberam que não era ele e sim Marcelo Frazão; que HUGO não confessou outras falsas comunicações de crime; que DENILSON foi preso no local onde estavam os bujões; que não sabe dizer porque o HUGO também não foi preso.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha José Flávio que esclareceu como se deu a investigação a partir do registro de um furto de botijões de gás; que a suposta vítima (HUGO) confessou que os botijões não haviam sido furtados e sim revendidos por ele, indicando a pessoa a quem teria repassado os bens; que não recorda se a suposta vítima teria mencionado ao receptador a origem ilícita dos bens; que os bujões foram encontrados em um depósito com ferramentas/material de construção, não parecia ser uma venda/comércio; que eram mais de 10 botijões, cerca de 30 unidades; que o proprietário dos bens foi identificado, chama-se Marcelo Frazão; que com o denunciado Denilson foi encontrado dinheiro colombiano, além de bilhetes de loteria, acredita que eram apostas de colombianos; que não recorda se o acusado falou a origem do dinheiro e dos bilhetes; que o acusado reconheceu que tinha comprado os botijões de HUGO; que HUGO mentiu a respeito do furto dos botijões, que depois descobriram que ele não era o proprietário dos botijões; que HUGO marcou o encontro com DENILSON no posto e após abordagem, DENILSON os levou ao local onde estavam os bens; que não sabe se HUGO teria feito outros boletins de ocorrência, mas recorda que ele era "mentiroso". 12.
Ouvido em Juízo, DENILSON disse que trabalhou com HUGO em uma loja, por 4 (quatro) anos e também conhecia o senhor Marcelo Frazão; que HUGO tinha esse depósito e o mesmo lhe pediu para guardar os botijões, pois iria fazer uma reforma lá na loja dele; que guardou o material no armazém do seu irmão, que guarda material de construção; que no final de semana viu a reportagem e foi até HUGO e este confirmou que "guardou isso aí e aconteceu isso"; que 15 dias depois recebeu a ligação de HUGO dizendo que ia buscar o material, que marcou com ele no posto e ele já chegou com a polícia civil, que perguntaram pelo material, que HUGO disse pode falar, que indicou à polícia onde estava o material e os levou até o depósito, onde estavam guardados os botijões; que HUGO não era mais seu gerente na época; que o depósito de gás era de HUGO e depois ele revendeu para Marcelo; que HUGO pediu para guardar os botijões, enquanto fazia a reforma no depósito; que foi a primeira vez que ele pediu isso, para guardá-los; que não sabia a origem ilícita dos botijões, que sabia que os botijões eram de HUGO; que foram apreendidos bilhetes de loteria, que comprou para arriscar a sorte, que não vendia esses bilhetes; que os pesos colombianos recebeu em uma corrida de aplicativo e ia trocar em uma loja de câmbio, não recorda o valor; que imaginava que o dono do depósito era mesmo HUGO e depois foi que soube que era de Marcelo; que quando HUGO lhe pediu para guardar os botijões, achava que HUGO era o dono do depósito; que soube por HUGO que este havia registrado um boletim de ocorrência de um assalto sofrido no Atacadão; que ele não contou que o boletim era falso, apenas disse que tinha sido assaltado. 13.
O próprio tipo penal descreve: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. 14.
Como já dito acima, pelas provas colhidas não há como se ter a necessária certeza quanto à ciência do acusado acerca da origem ilícita dos botijões de gás, vez que consoante afirmou em audiência, conhecia HUGO e sabia que ele era proprietário de um depósito de gás, tomando conhecimento somente após o fato, que Hugo teria revendido o depósito a Marcelo.
Do mesmo modo, não restaram suficientemente demonstradas a autoria atribuída ao réu pela contravenção penal imputada na denúncia, sendo certo que apenas um policial recordou da apreensão de alguns bilhetes de jogos, tendo o réu esclarecido que teria comprado tais bilhetes para tentar a sorte, não havendo outras provas de que o réu promovia loteria, sem autorização legal.
Assim, não sendo possível no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, a improcedência do pedido inicial e subsequente absolvição do acusado é medida que se impõe, frente à insuficiência de provas, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo".
DISPOSITIVO: Pelo exposto, em consonância com a manifestação ministerial em suas alegações derradeiras, julgo improcedente a denúncia de Id. 119811800, para absolver, como absolvido tenho DENILSON ALVARES FARIAS, do delitos do art. 180, §1º, do CP e art. 51 da Lei de Contravenções penais, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
Quanto aos bens apreendidos (auto de exibição e apreensão de Id. 110267921, fls.13-14) e não restituídos e considerando o pedido de restituição de Id.145130351, em que pese a sentença absolutória, tais bens deverão ser restituídos ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade nos autos.
Assim, considerando que não há como se comprovar a propriedade do dinheiro apreendido, não se justificando a sua retenção, sem que esta medida seja do interesse do inquérito policial ou de futura ação criminal, defiro sua restituição.
No entanto, intime-se a defesa, para que comprove a propriedade dos aparelhos de celular apreendidos, em 05 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte ou não comprovando a propriedade dos bens, diligencie-se a inutilização/doação ou leilão, observando o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e conforme previsão do art. 123 do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Natal/RN, 25 de julho de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
28/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 09:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2025 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 07:12
Juntada de diligência
-
21/02/2025 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 06:03
Juntada de diligência
-
19/02/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:11
Juntada de diligência
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA NUNES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 04:37
Decorrido prazo de DENILSON ALVARES FARIAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DENILSON ALVARES FARIAS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:12
Decorrido prazo de LEONEL DE AZEVEDO FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONEL DE AZEVEDO FILHO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/11/2024 16:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2025 09:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de notícia de fato
-
02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:40
Decorrido prazo de LEONEL DE AZEVEDO FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 06:40
Decorrido prazo de LEONEL DE AZEVEDO FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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14/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
08/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:08
Decorrido prazo de DENILSON ALVARES FARIAS em 20/06/2024.
-
21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de DENILSON ALVARES FARIAS em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:28
Juntada de diligência
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 07:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/04/2024 07:07
Recebida a denúncia contra DENILSON ALVARES FARIAS
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24/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de denúncia
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 11/04/2024 23:59.
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02/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 15/02/2024 23:59.
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27/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/11/2023 13:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/11/2023 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/11/2023 13:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/11/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:31
Audiência de custódia realizada para 08/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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08/11/2023 16:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:21
Audiência de custódia designada para 08/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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