TJRN - 0882807-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/04/2025 11:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/04/2025 11:25 Transitado em Julgado em 13/03/2025 
- 
                                            31/03/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2025 00:10 Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:10 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:05 Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:05 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 02:01 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:04 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 00:57 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
- 
                                            17/02/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882807-78.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILMAR FAGNER SILVA DE MORAIS Parte Ré: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
 
 Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
 
 Senão vejamos: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Art. 771.
 
 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
 
 A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
 
 Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Custas a serem averiguadas no processo principal.
 
 Em razão da satisfação plena da dívida, expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará judicial para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: no valor de R$ 4.284,23 em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais.
 
 Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.142444068.
 
 Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
 
 Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
 
 Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025.
 
 RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
- 
                                            13/02/2025 12:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/02/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 11:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            10/02/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 15:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/12/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 07:15 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 06:25 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            04/12/2024 06:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 06:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/12/2024 00:42 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 01:26 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 06:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 06:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 06:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/11/2024 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/11/2024 13:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/11/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2024 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/11/2024 13:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/11/2024 13:02 Processo Reativado 
- 
                                            01/11/2024 12:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            31/10/2024 11:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/10/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/10/2024 14:42 Recebidos os autos 
- 
                                            30/10/2024 14:42 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            30/05/2024 23:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            29/05/2024 19:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/05/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 10:14 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            22/05/2024 07:04 Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/05/2024 07:04 Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 18:05 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            25/04/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 10:47 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            23/04/2024 07:52 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 07:52 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            19/04/2024 06:02 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/04/2024 23:59. 
- 
                                            17/04/2024 13:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2024 16:04 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            01/04/2024 13:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            19/03/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2024 09:12 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            15/03/2024 11:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/03/2024 10:32 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 09:48 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/03/2024 08:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2024 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2024 16:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/02/2024 11:02 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            01/02/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2023 19:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2023 19:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2023 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/09/2023 18:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/09/2023 18:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023. 
- 
                                            19/08/2023 02:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 06:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/07/2023 06:48 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 05:23 Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 18/07/2023 23:59. 
- 
                                            15/06/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2023 14:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/06/2023 13:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2023 08:26 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            22/05/2023 13:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2023 10:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2023 08:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2023 07:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2023 14:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/12/2022 12:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2022 08:41 Outras Decisões 
- 
                                            05/11/2022 18:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2022 14:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/10/2022 02:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/10/2022 02:25 Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/10/2022 23:59. 
- 
                                            22/09/2022 16:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2022 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/09/2022 09:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/09/2022 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811134-30.2024.8.20.5106
Gabriel Nakaharada Camelo - ME
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 11:32
Processo nº 0104949-74.2014.8.20.0124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Rawlinson Amancio de Sousa Freitas
Advogado: Vinicius Fernandes de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0805387-09.2023.8.20.5600
Mprn - 18 Promotoria Natal
Denilson Alvares Farias
Advogado: Leonel de Azevedo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 15:29
Processo nº 0000389-72.2009.8.20.0119
Departamento Nacional de Producao Minera...
Francisco Pereira Soares
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2009 00:00
Processo nº 0800968-41.2021.8.20.5106
Italo Leonardo de Almeida
Embraco - Empresa Brasileira de Construc...
Advogado: Nathan Bezerra Wanderley
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 16:38