TJRN - 0882807-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
31/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882807-78.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILMAR FAGNER SILVA DE MORAIS Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará judicial para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: no valor de R$ 4.284,23 em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.142444068.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 06:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:02
Processo Reativado
-
01/11/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
30/05/2024 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 07:04
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:04
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:23
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:41
Outras Decisões
-
05/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
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28/10/2022 02:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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