TJRN - 0814544-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:32
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814544-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALMIR VALE DE MEDEIROS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 141445435 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 141445435 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814544-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALMIR VALE DE MEDEIROS Advogado: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE ADESÃO À “CONTRIBUICAO CAAP”, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE, DENOMINADOS “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, CUJA CONTRATAÇÃO O AUTOR DESCONHECE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA GENÉRICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DA REGULARIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA.
COTEJO PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS E QUE EVIDENCIA, DE FORMA INCONTESTE, A FILIAÇÃO, PELO AUTOR, À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
ASSINATURA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTO CUJA RUBRICA GUARDA SIMILITUDE COM AQUELA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
CONVERGÊNCIA VISÍVEL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: VALMIR VALE DE MEDEIROS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – CAAP, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com benefício registrado sob o nº 177.326.142-5; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, desde o mês de março de 2024, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com parcelas nos valores de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cada; 3 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUICAO CAAP”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 124391693), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré SUSPENDESSE, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 177.326.142-5, referentes à rubrica CONTRIBUICAO CAAP, em nome do autor (CPF nº *57.***.*98-87), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 127916152), inicialmente, a demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após, em sede de argumento preliminar, defendeu a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que a via administrativa não foi buscada para resolução da lide.
No mérito, argumentou a regularidade dos descontos, eis que foram devidamente autorizados pelo demandante, com a assinatura do Termo de Autorização, em data de 08.02.2024, cuja rubrica coincide com a que consta dos documentos trazidos na inicial, notadamente a CNH e a procuração.
Ainda, pugnou pela inaplicabilidade da legislação consumerista, sob o argumento de que a relação firmada entre as partes não é de consumo, pois se trata de uma associação privada civil sem fins lucrativos.
Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na inicial.
Na audiência (ID de nº 127937542), não houve acordo pelas partes.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado no ID nº 131420942.
Despachando (ID nº 131441618), determinei a intimação da parte demandada, a fim de que comprovasse seu estado de hipossuficiência financeira, porém, esta restou inerte, conforme certidão exarada no ID nº 136506134.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando o teor da Súmula nº 481, do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face a ausência de comprovação, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Noutra quadra, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo réu, em sua defesa.
Nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, tem-se presente o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
No caso em comento, não entendo ser o demandante carecedora de interesse processual, ao aduzir a inexistência de celebração de negócio jurídico com o réu, somado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ex vi art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas exceções legalmente previstas.
Logo, DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante filiação à instituição demandada, que teria ensejado os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Na espécie, analisando o cotejo probatório que repousa nos autos, notadamente o "Termo de Autorização" acostado no ID de nº 127916155, datada de 08.02.2024 observo que a demandada comprovou a regularidade da cobrança questionada nesta lide.
Ora, não obstante o autor afirme que não se filiou à associação, imperioso mencionar que as assinaturas existentes no "Termo de Autorização" (ID de nº 127916155), instrumento procuratório (ID de nº 124370099) e documento de identificação (ID de nº 124370097), guardam patente semelhança, visíveis a olho nu, sendo possível constatar sua autenticidade, e dispensar, nesse sentido, a produção de prova pericial.
A respeito da dispensabilidade da produção de prova pericial quando perceptível a olho nu à similitude das assinaturas, encontramos no âmbito da Jurisprudência Pátria os seguintes julgados, aos quais me filio: Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONTRATANTE.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO HÁ VÁRIOS MESES.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1.
O cerceamento do direito de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou de produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 1.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.2.
Não ocorre cerceamento de defesa e mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito quando constatado que a solução da controvérsia prescinde da dilação probatória pretendida, porquanto os elementos de prova carreados são suficientes para esclarecer a conjuntura fática relacionada à lide posta em julgamento, notadamente porque a dilação probatória desejada não agregaria subsídios úteis e relevantes ao acervo probatório já existente para a constatação de que o contrato de empréstimo objeto do processo é legítimo, celebrado de forma lícita e em observância à autonomia da vontade das partes. (...) 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa. (TJ-DF 0720868-90.2022.8.07.0009 1794507, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) - negritei EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A VERACIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
SEMELHANÇA EVIDENTE DAS ASSINATURAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - No caso concreto, verifico que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar que o ajuste foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação das assinaturas apostas no documento de identificação (RG), no instrumento procuratório e no contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 2 - Á vista do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir quais delas são relevantes à formação da sua convicção. 3 - Sentença mantida.
Recurso Negado.Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002469-05.2021.8.17.2210, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - negritei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO, VALIDADE E EFICÁCIA - ASSINATURAS IDÊNTICAS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.
Sendo possível observar a semelhança das assinaturas apostas no contrato impugnado, nos documentos pessoais e na procuração, a realização de perícia grafotécnica se mostra desnecessária. (TJ-MS - AC: 08043584320218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) - negritei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 370 DO CPC.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO. ÔNUS DO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE PROVAS DOS PAGAMENTOS DAS FATURAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00996285020088020001 Maceió, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) grifo nosso Desse modo, à luz do cotejo probatório que repousa nos autos, convenço-me pela regularidade da contratação, subsistindo, pois, as cobranças realizadas, não havendo que se falar em ilícito praticado pelo demandado, que agiu no exercício regular de direito.
Portanto, outra alternativa não me resta, senão inacolher a pretensão formulada na exordia, revogando-se, ainda, os efeitos da tutela conferida no ID de nº 124391693. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VALMIR VALE DE MEDEIROS em frente a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, tornando, sem efeito, a tutela outrora concedida (ID de nº 124391693).
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais, além dos advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/11/2024 14:56
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
20/11/2024 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAAP.
-
20/11/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 05:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0814544-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALMIR VALE DE MEDEIROS Advogada: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:18
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0814544-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALMIR VALE DE MEDEIROS Advogada: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:51
Juntada de termo
-
13/08/2024 15:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814544-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALMIR VALE DE MEDEIROS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127916152 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127916152 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/08/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2024 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:39
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 19:59
Juntada de termo
-
26/06/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos.
-
26/06/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814544-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALMIR VALE DE MEDEIROS Advogado: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO: Vistos etc.
VALMIR VALE DE MEDEIROS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – CAAP, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com benefício registrado sob o nº 177.326.142-5; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, desde o mês de março de 2024, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com parcelas nos valores de 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cada; 3 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício, referentes à rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUICAO CAAP”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 177.326.142-5, referentes à rubrica CONTRIBUICAO CAAP, em nome do autor, VALMIR VALE DE MEDEIROS (CPF nº *57.***.*98-87), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 15:06
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR VALE DE MEDEIROS.
-
25/06/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000389-72.2009.8.20.0119
Departamento Nacional de Producao Minera...
Francisco Pereira Soares
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2009 00:00
Processo nº 0800968-41.2021.8.20.5106
Italo Leonardo de Almeida
Embraco - Empresa Brasileira de Construc...
Advogado: Nathan Bezerra Wanderley
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 16:38
Processo nº 0882807-78.2022.8.20.5001
Gilmar Fagner Silva de Morais
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 09:43
Processo nº 0808310-90.2024.8.20.0000
Tim S A
Elisa Beatrice da Silva
Advogado: Victor Rafhael de Oliveira Germano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814544-96.2024.8.20.5106
Valmir Vale de Medeiros
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 13:34