TJRN - 0814544-96.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814544-96.2024.8.20.5106 Polo ativo VALMIR VALE DE MEDEIROS Advogado(s): CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valmir Vale de Medeiros contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
O autor alegou falsificação de assinatura em contrato e descontos indevidos mensais em seus proventos, sem sua autorização, requerendo, desde a petição inicial, a produção de prova pericial grafotécnica, o que não foi deferido pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia grafotécnica requerida pelo autor caracteriza cerceamento de defesa; (ii) verificar se a sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova pericial solicitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias, desde que fundamente sua decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto nos arts. 409 e 410 do CPC.
Contudo, quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato e requerimento expresso de perícia técnica, sua não realização configura cerceamento de defesa, especialmente quando essa prova se revela essencial à elucidação da controvérsia.
O Tema Repetitivo 1061 do STJ fixa que, em casos de impugnação da assinatura pelo consumidor, incumbe à parte que apresentou o contrato comprovar sua autenticidade, inclusive por meio de perícia técnica.
O indeferimento da prova pericial requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade do julgamento.
A nulidade da sentença deve ser declarada, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e novo julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de perícia grafotécnica requerida para apurar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato caracteriza cerceamento de defesa.
Deve ser declarada a nulidade da sentença que nega produção de prova essencial à demonstração dos fatos alegados, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A produção de prova pericial é obrigatória quando indispensável à formação do convencimento judicial, especialmente em alegações de fraude contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 369, 409 e 410.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061, j. 25.05.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0821552-37.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma e em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica, vencido o Desembargador João Rebouças, Relator originário, tudo nos termos do voto consignado pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Redatora para o Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmir Vale de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, o apelante alega a falsificação da assinatura no contrato e que foi modificado seu documento pelo réu sendo recortado.
Aduz os descontos foram realizados mensalmente, diretamente no provento do recorrente sem sua anuência.
Resultando essa prática em aborrecimentos, transtornos e desgastes, violando sua dignidade.
Assevera que o dano moral esta configurado, pois ultrapassou uma mera situação cotidiana.
E que esta indenização seja de forma a compensar os prejuízos decorrentes o evento danoso e também a servir de desestimulo à prática de atos ilícito similares.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia está na alegação de que os descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, não foram autorizados, nem decorrem de qualquer vínculo contratual por ele celebrado.
A despeito disso, a sentença rejeitou a pretensão autoral, amparando-se na existência de contrato juntado pela parte ré, sem qualquer produção de prova técnica sobre a autenticidade da assinatura nele constante. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo.
Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção.
Ocorre que, desde a petição inicial, o autor expressamente requereu a realização de perícia grafotécnica, em eventual hipótese de apresentação de contrato assinado em seu nome, com a finalidade de impugnar a autenticidade da assinatura ali aposta (Petição Inicial, "item IV.5" – Id. 29876924 - Pág. 14).
Apesar disso, o juízo de primeiro grau deixou de determinar a perícia grafotécnica requerida, proferindo sentença sem permitir que a parte produzisse prova essencial à demonstração do alegado vício na manifestação de vontade.
O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos.
O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado, cabe à parte o ônus de comprovar sua autenticidade.
Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica nos documentos apresentados.
Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.
E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual.
Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa.
O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Sobre o tema, julgado de minha autoria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA.
PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem com a realização de perícia grafotécnica. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora alega o descumprimento contratual por parte da caixa de assistência, bem como os descontos feito no seu benefício.
E requer a condenação em indenização por danos morais.
No entanto, consta o contrato devidamente assinado, tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Destaco parte da SENTENÇA SINGULAR que aborda o ponto referente a comprovação da contratação: “Ora, não obstante o autor afirme que não se filiou à associação, imperioso mencionar que as assinaturas existentes no "Termo de Autorização" (ID de nº 127916155), instrumento procuratório (ID de nº 124370099) e documento de identificação (ID de nº 124370097), guardam patente semelhança, visíveis a olho nu, sendo possível constatar sua autenticidade, e dispensar, nesse sentido, a produção de prova pericial.” (Id 29876959) Dessa forma, não há o que se falar de irregularidade no contrato e nem tampouco indenização por danos morais.
Depreende-se que ao descontar valores da remuneração do autor direto do seu benefício previdenciário, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ANEXADO.
TRANSFERÊNCIAS VIA TEDs COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais da autora não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814544-96.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
13/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814544-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALMIR VALE DE MEDEIROS Advogado: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE ADESÃO À “CONTRIBUICAO CAAP”, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE, DENOMINADOS “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, CUJA CONTRATAÇÃO O AUTOR DESCONHECE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA GENÉRICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DA REGULARIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA.
COTEJO PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS E QUE EVIDENCIA, DE FORMA INCONTESTE, A FILIAÇÃO, PELO AUTOR, À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
ASSINATURA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTO CUJA RUBRICA GUARDA SIMILITUDE COM AQUELA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
CONVERGÊNCIA VISÍVEL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: VALMIR VALE DE MEDEIROS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – CAAP, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com benefício registrado sob o nº 177.326.142-5; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, desde o mês de março de 2024, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com parcelas nos valores de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cada; 3 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUICAO CAAP”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 124391693), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré SUSPENDESSE, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 177.326.142-5, referentes à rubrica CONTRIBUICAO CAAP, em nome do autor (CPF nº *57.***.*98-87), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 127916152), inicialmente, a demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após, em sede de argumento preliminar, defendeu a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que a via administrativa não foi buscada para resolução da lide.
No mérito, argumentou a regularidade dos descontos, eis que foram devidamente autorizados pelo demandante, com a assinatura do Termo de Autorização, em data de 08.02.2024, cuja rubrica coincide com a que consta dos documentos trazidos na inicial, notadamente a CNH e a procuração.
Ainda, pugnou pela inaplicabilidade da legislação consumerista, sob o argumento de que a relação firmada entre as partes não é de consumo, pois se trata de uma associação privada civil sem fins lucrativos.
Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na inicial.
Na audiência (ID de nº 127937542), não houve acordo pelas partes.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado no ID nº 131420942.
Despachando (ID nº 131441618), determinei a intimação da parte demandada, a fim de que comprovasse seu estado de hipossuficiência financeira, porém, esta restou inerte, conforme certidão exarada no ID nº 136506134.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando o teor da Súmula nº 481, do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face a ausência de comprovação, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Noutra quadra, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo réu, em sua defesa.
Nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, tem-se presente o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
No caso em comento, não entendo ser o demandante carecedora de interesse processual, ao aduzir a inexistência de celebração de negócio jurídico com o réu, somado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ex vi art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas exceções legalmente previstas.
Logo, DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante filiação à instituição demandada, que teria ensejado os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Na espécie, analisando o cotejo probatório que repousa nos autos, notadamente o "Termo de Autorização" acostado no ID de nº 127916155, datada de 08.02.2024 observo que a demandada comprovou a regularidade da cobrança questionada nesta lide.
Ora, não obstante o autor afirme que não se filiou à associação, imperioso mencionar que as assinaturas existentes no "Termo de Autorização" (ID de nº 127916155), instrumento procuratório (ID de nº 124370099) e documento de identificação (ID de nº 124370097), guardam patente semelhança, visíveis a olho nu, sendo possível constatar sua autenticidade, e dispensar, nesse sentido, a produção de prova pericial.
A respeito da dispensabilidade da produção de prova pericial quando perceptível a olho nu à similitude das assinaturas, encontramos no âmbito da Jurisprudência Pátria os seguintes julgados, aos quais me filio: Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONTRATANTE.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO HÁ VÁRIOS MESES.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1.
O cerceamento do direito de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou de produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 1.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.2.
Não ocorre cerceamento de defesa e mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito quando constatado que a solução da controvérsia prescinde da dilação probatória pretendida, porquanto os elementos de prova carreados são suficientes para esclarecer a conjuntura fática relacionada à lide posta em julgamento, notadamente porque a dilação probatória desejada não agregaria subsídios úteis e relevantes ao acervo probatório já existente para a constatação de que o contrato de empréstimo objeto do processo é legítimo, celebrado de forma lícita e em observância à autonomia da vontade das partes. (...) 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa. (TJ-DF 0720868-90.2022.8.07.0009 1794507, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) - negritei EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A VERACIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
SEMELHANÇA EVIDENTE DAS ASSINATURAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - No caso concreto, verifico que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar que o ajuste foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação das assinaturas apostas no documento de identificação (RG), no instrumento procuratório e no contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 2 - Á vista do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir quais delas são relevantes à formação da sua convicção. 3 - Sentença mantida.
Recurso Negado.Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002469-05.2021.8.17.2210, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - negritei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO, VALIDADE E EFICÁCIA - ASSINATURAS IDÊNTICAS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.
Sendo possível observar a semelhança das assinaturas apostas no contrato impugnado, nos documentos pessoais e na procuração, a realização de perícia grafotécnica se mostra desnecessária. (TJ-MS - AC: 08043584320218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) - negritei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 370 DO CPC.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO. ÔNUS DO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE PROVAS DOS PAGAMENTOS DAS FATURAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00996285020088020001 Maceió, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) grifo nosso Desse modo, à luz do cotejo probatório que repousa nos autos, convenço-me pela regularidade da contratação, subsistindo, pois, as cobranças realizadas, não havendo que se falar em ilícito praticado pelo demandado, que agiu no exercício regular de direito.
Portanto, outra alternativa não me resta, senão inacolher a pretensão formulada na exordia, revogando-se, ainda, os efeitos da tutela conferida no ID de nº 124391693. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VALMIR VALE DE MEDEIROS em frente a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, tornando, sem efeito, a tutela outrora concedida (ID de nº 124391693).
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais, além dos advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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