TJRN - 0802049-77.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802049-77.2021.8.20.5121 Polo ativo TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo LADJANE GALVAO MOURA Advogado(s): CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802049-77.2021.8.20.5121 EMBARGANTE/EMBARGADA: LADJANE GALVÃO MOURA ADVOGADO: CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA EMBARGANTE/EMBARGADO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS OPOSTOS DE FORMA AUTÔNOMA POR AMBAS AS PARTES.
RETENÇÃO CONTRATUAL.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO SOBRE IRRETROATIVIDADE DE LEI.
CORREÇÃO DE REDAÇÃO E AFASTAMENTO DE RETENÇÃO FUNDADA EM LEI POSTERIOR.
EMBARGOS CONHECIDOS, REJEITADOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação cível, a fim de discutir omissões e erros materiais no julgado, notadamente quanto à aplicação retroativa da Lei nº 13.786/2018, à dedução de valores pagos (como IPTU e taxa de condomínio), à alegada ausência de vínculo entre corretor e empresa, bem como à fixação e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à aplicação retroativa da Lei nº 13.786/2018 em contrato firmado anteriormente; (ii) corrigir erro material quanto à dedução de valores não comprovadamente pagos pela autora; (iii) retificar equívoco redacional que atribuiu à autora tese que não sustentou sobre a ausência de vínculo entre corretor e empresa; e (iv) analisar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais diante do provimento parcial da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC, pois não se trata de rediscussão de mérito, mas de apontamento de omissões e correção de erros materiais no julgado. 4.
A Lei nº 13.786/2018, por dispor sobre direito material, não pode ser aplicada retroativamente a contrato firmado em 10.10.2018, antes de sua vigência (28.12.2018), sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo reconhecida a omissão do acórdão nesse ponto. 5.
A retenção de 25% prevista na referida lei deve ser afastada, devendo eventual multa ou retenção observar o regime jurídico anterior e as cláusulas contratuais firmadas à época. 6.
O acórdão incorreu em erro material ao presumir que a autora havia realizado o pagamento de IPTU e integralmente das taxas condominiais, sem comprovação nos autos; a dedução de valores no reembolso deve limitar-se às quantias comprovadamente pagas pela autora. 7.
Houve erro material na redação do acórdão ao afirmar que a autora reconheceu a inexistência de vínculo entre o corretor e a empresa ré, o que não corresponde às alegações nos autos; embora a correção se imponha, a conclusão de ausência de prova suficiente do vínculo mantém-se incólume. 8.
Não há omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais, pois, tendo o recurso sido parcialmente provido, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 9.
O pedido de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados em parte, encontra amparo no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração conhecidos, rejeitando-se os opostos por TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e acolhendo-se parcialmente os opostos por LADJANE GALVÃO MOURA, tão somente para corrigir o erro material relativo ao pagamento de IPTU e à atribuição indevida de tese sobre o Sr.
Francisco das Chagas, afastar a aplicação retroativa da Lei nº 13.786/2018 e manter o acórdão embargado quanto aos demais pontos.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 13.786/2018, por dispor sobre direito material, não se aplica retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência. 2.
A dedução de valores pagos em benefício da parte ré deve limitar-se às quantias efetivamente comprovadas como pagas pela autora, não sendo admitida a dedução presumida ou indireta. 3.
Configura erro material a atribuição de tese à parte que não a sustentou nos autos, sendo possível a correção sem alterar o resultado do julgamento. 4. É incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11; 1.022; 1.025.
Julgado citado: TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0866628-35.2023.8.20.5001, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, rejeitando os opostos por TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e acolhendo parcialmente os embargos opostos por LADJANE GALVÃO MOURA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por LADJANE GALVÃO MOURA e por TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível nº 0802049-77.2021.8.20.5121.
A embargante LADJANE GALVÃO MOURA alegou, em síntese, a ocorrência de contradições, omissões, obscuridades e erro material no acórdão recorrido.
Destacou erro material no item 3 do relatório, ao mencionar que teria pago IPTU, quando, na realidade, nunca efetuou tal pagamento nem figurou como contribuinte do imóvel, conforme demonstrado nos autos.
Alegou contradição e omissão no item 5 do relatório, ao atribuir à apelada pedido de redução de custas processuais e honorários advocatícios, quando, na verdade, seu pedido foi pela improcedência do pleito da apelante nesse ponto.
Apontou ainda obscuridade no item 6 do relatório, ao consignar que a autora teria argumentado ausência de vínculo entre a ré e o Sr.
Francisco das Chagas, quando, de fato, sua tese foi no sentido da existência de tal relação, o que fundamentou o pedido de restituição do sinal.
Registrou, por fim, omissões nos itens 11, 12, 14 e 15 do voto, ao deixar de analisar cláusulas contratuais relativas à posse, o pleito subsidiário quanto à responsabilidade pelos tributos e taxas condominiais, o pedido de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, e a incidência indevida da Lei nº 13.786/2018 a contrato firmado antes de sua vigência, violando o princípio da irretroatividade da lei.
Buscou, além do provimento dos embargos de declaração, a declaração de nulidade parcial do acórdão e da sentença quanto à aplicação da referida legislação.
Por sua vez, a empresa TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP também opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão no acórdão embargado.
Aduziu que, ao se referir à dedução dos valores pagos pela autora a título de IPTU e taxas condominiais, o acórdão incorreu em equívoco, pois o correto seria deduzir tais encargos não pagos, diante de sua mora contratual.
Requereu o acolhimento dos embargos para esclarecer que a dedução dos valores de IPTU e taxas condominiais deve referir-se àqueles inadimplidos pela autora, conforme previsão contratual e fundamento da Lei nº 13.786/2018, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Apesar de intimada, Ladjane Galvão não ofereceu contrarrazões.
A Terra Nossa apresentou contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sob o argumento de que a parte buscou apenas rediscutir a matéria, e, no mérito, requereu o desprovimento do apelo (Id 27552272).
Ladjane Galvão se manifestou sobre a preliminar suscitada, esclarecendo que não merece acolhimento e reiterou as razões dos embargos de declaração que opôs anteriormente (Id. 29399611). É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, suscitada nas contrarrazões como motivo de inadmissibilidade do recurso, observa-se que a parte embargante indicou de forma clara a existência de supostas omissões e erro material no julgado, enquadrando-se tais alegações na hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se trata, pois, de simples rediscussão do mérito, mas do legítimo emprego dos embargos de declaração como instrumento de correção de vícios intrínsecos à decisão.
Nesse contexto, rejeita-se a preliminar de ausência de regularidade formal, diante do atendimento aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
A embargante Ladjane Galvão aduz que o contrato em discussão foi firmado em 10.10.2018, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.786/2018 (que se tornou vigente em 28.12.2018).
O acórdão embargado, porém, utilizou aquela lei para justificar a retenção de 25%, sem enfrentar expressamente o tema da irretroatividade, o que configuraria omissão relevante.
Em se tratando de norma de direito material, a Lei n.º 13.786/2018 não pode ser aplicada de modo retroativo às relações contratuais consolidadas sob o regime legal anterior, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, reconheço a omissão do julgado ao não analisar esse aspecto temporal, e afasto a aplicação retroativa do referido diploma, portanto, eventual retenção deve ser fixada conforme a legislação e as disposições contratuais vigentes à época em que as partes firmaram o negócio.
Consequentemente, afasto a retenção de 25% sobre os valores pagos com base em norma posterior à formação do contrato.
A fixação de percentual ou o reconhecimento de eventual multa ou retenção deverá observar o regime anterior à Lei n.º 13.786/2018, incluindo o Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas contratuais.
O acórdão embargado afirmou que a autora pagou IPTU e taxa de condomínio, devendo tais valores ser abatidos para evitar enriquecimento sem causa.
A embargante alega erro material, pois não teria realizado pagamento de IPTU e, no máximo, suportado parcialmente taxas de condomínio.
Já a embargada pretende deduzir também valores não pagos, mas que reputa ônus da autora.
Quanto a isso, deve-se corrigir a decisão para deixar claro que somente se deduzem do reembolso as despesas efetivamente arcadas pela autora e comprovadas nos autos, não se admitindo a subtração de quantias inexistentes ou quitadas por terceiros.
Há, pois, imprecisão ou erro material no acórdão, pois não identifica quais gastos foram pagos ou não pela autora.
A correção consiste em consignar que caberá à ré, se for o caso, demonstrar especificamente o quantum efetivamente desembolsado pela autora, a fim de abatê-lo do valor a restituir.
Em certa parte do acórdão, fala-se dos R$ 12.000,00 que a autora (Ladjane) pagou ao Sr.
Francisco das Chagas.
Ali, o texto diz que o Sr.
Francisco não tinha vínculo com a empresa ré, mas, ao mesmo tempo, dá a entender que a autora também teria dito isso – o que não é verdade.
Na realidade, a autora alega exatamente o contrário: que o Sr.
Francisco trabalhava em nome da empresa.
No entanto, mesmo havendo essa descrição equivocada, o acórdão mantém a conclusão de que não há prova suficiente para responsabilizar a empresa por aquele dinheiro, porque não ficou claro nem documentado, de forma convincente, que o corretor estivesse de fato agindo em nome dela.
Ou seja, a conclusão de que não se comprovou o vínculo não muda. É preciso apenas ajustar o texto do acórdão para deixar claro que a autora, em momento algum, afirmou a inexistência do vínculo.
Na essência, o resultado final é o de que não se comprovou formalmente o liame entre a empresa e o corretor.
Não se mostra necessário reformar o desfecho do acórdão – que reconheceu não haver prova suficiente para responsabilizar a empresa pelo valor do sinal pago ao corretor.
Contudo, corrige-se o trecho que atribui à autora a tese de inexistência do vínculo, pois essa afirmação, de fato, não corresponde aos autos.
Houve, sim, um erro material na redação, a ser retificado para evitar confusão.
No que diz respeito à omissão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios, no âmbito da apelação, conforme prevê o art. 85 do CPC, não há como prosperar.
O acórdão julgou parcialmente provido o apelo, dessa forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais, somente quando o recurso não for conhecido ou for desprovido, não abarcando o recurso que seja provido ou parcialmente provido.
Desse modo, tendo sido o acórdão no sentido do provimento parcial do recurso interposto, não é devida a majoração dos honorários advocatícios em favor da embargante Ladjane, pois não preencheu os requisitos do art. 85, § 11 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS NO PRIMEIRO GRAU.
NO ÂMBITO RECURSAL O ENTENDIMENTO FOI FIRMADO PELO STJ QUE SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INCABÍVEL O AUMENTO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO APELO TER SIDO PROVIDO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação cível, sustentando a existência de omissão no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios recursais, bem como pretendendo prequestionar as questões discutidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) avaliar a possibilidade de prequestionamento das matérias suscitadas, mesmo na ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC.4.
Quanto à alegada omissão relativa aos honorários sucumbenciais, o acórdão embargado observou a correta aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, desfavorável à parte demandada, ora embargada.5.
No que tange à omissão quanto à majoração dos honorários recursais, inexiste fundamento para acolher a tese da embargante, uma vez que o acórdão, ao julgar parcialmente provido o recurso de apelação, afastou a incidência do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a majoração somente é cabível em hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.6.
O pleito de prequestionamento, mesmo sob o argumento de que as matérias precisam ser analisadas para fins de eventual recurso às instâncias superiores, não se sustenta, pois os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão de matérias já decididas, salvo em casos enquadrados nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso.7.
Não obstante, o art. 1.025 do CPC assegura que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos alegados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecida, por tribunal superior, a existência de vício na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:1.
O julgamento de embargos de declaração limita-se à análise da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas.2.
Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em recurso provido ou parcialmente provido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ.3.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 93, X; 489, IV; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.573.573/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018. (TJRN, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 0866628-35.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeito aqueles opostos por TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e acolho parcialmente os opostos por LADJANE GALVÃO MOURA, tão somente para corrigir o erro material relativo ao pagamento de IPTU e à atribuição indevida de tese sobre o Sr.
Francisco das Chagas, afastar a aplicação retroativa da Lei nº 13.786/2018, mantendo-se, no mais, o teor do acórdão embargado. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802049-77.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802049-77.2021.8.20.5121 EMBARGANTE: LADJANE GALVÃO MOURA ADVOGADO: CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA EMBARGADA: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP ADVOGADO: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Retifico o despacho proferido no Id. 28660730 para constar que a intimação deve ser dirigida à parte embargante, por seu advogado.
Em atenção ao princípio da proibição da surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e considerando as preliminares suscitadas nas contrarrazões, intime-se a embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 8 -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802049-77.2021.8.20.5121 APELANTE: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP ADVOGADO: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: LADJANE GALVÃO MOURA ADVOGADO: CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802049-77.2021.8.20.5121 Polo ativo TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo LADJANE GALVAO MOURA Advogado(s): CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL.
PAGAMENTO DE SINAL NÃO DESCONTADO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU.
RETENÇÃO DE 25%.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas, com retenção de 25%, conforme previsto na Lei nº 13.786/2018. 2.
Não restou configurada a responsabilidade da empresa ré pelo valor de R$ 12.000,00 pago a título de sinal ao Sr.
Francisco das Chagas, uma vez que este não possui vínculo com a demandada. 3.
A dedução dos valores relativos à taxa de condomínio e IPTU é devida, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e previsão contratual. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais proposta por LADJANE GALVÃO MOURA.
A sentença foi proferida em 29 de novembro de 2023, determinando a rescisão do contrato, a devolução das parcelas pagas, com retenção de 25%, e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais (Id. 24923003). 2.
No mesmo dispositivo, fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação e condenou as partes nas custas e honorários, na proporção de 70% para a autora e 30% para a parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 3.
Inconformado com o referido decisum, a TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS LTDA apelou (Id. 24923019), aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada para incluir a dedução dos valores relativos à taxa de condomínio e IPTU pagos pela autora. 4.
Defendeu que, a autora não comprovou a relação entre o Sr.
Francisco das Chagas e a empresa ré, sendo indevida a devolução do valor de R$ 12.000,00. 5.
Ao final, afirmou que a sentença deve ser reformada para excluir a retenção de 25% do valor pago, bem como para afastar a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, ou, alternativamente, reduzir esses valores. 6.
Em contrarrazões (Id. 24923023), a parte apelada argumentou que a ré não comprovou a relação entre o Sr.
Francisco das Chagas e a autora, sendo correta a devolução do valor pago a título de sinal e esclareceu que a sentença deve ser mantida no tocante à retenção de 25% do valor pago e à condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse que justifique a intervenção ministerial (Id. 25105464). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Trata-se de apelação cível em que se busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a rescisão de contrato de compra e venda e a devolução de parcelas pagas. 11.
A alegação da apelante de que a sentença não levou em consideração os débitos de IPTU e taxas condominiais pagos pela autora merece acolhimento. 12.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores devem ser abatidos do montante a ser restituído, evitando o enriquecimento sem causa. 13.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 884, dispõe que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 14.
Nesse sentido, os valores pagos pela autora a título de taxa de condomínio e IPTU, sendo despesas inerentes ao imóvel e necessárias à sua conservação e fruição, devem ser deduzidos do valor a ser restituído pela ré, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 15.
Além disso, a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a rescisão de contratos no âmbito da incorporação imobiliária, prevê em seu artigo 67-A, § 6º, a possibilidade de retenção de valores para cobertura de despesas administrativas e comerciais, o que inclui taxas de condomínio e tributos incidentes sobre o imóvel. 16.
Com efeito, da análise dos autos, revela-se que a autora não comprovou a relação entre o Sr.
Francisco das Chagas e a empresa ré, sendo indevida a devolução do valor de R$ 12.000,00 pago a título de sinal. 17.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, conforme disposto no artigo 344 do CPC. 18.
A retenção de 25% do valor pago, conforme previsto na Lei nº 13.786/2018, é medida que se impõe para garantir o ressarcimento das despesas administrativas e comerciais da empresa, não havendo motivo para alteração desse percentual. 19.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe que as partes atuem com lealdade e transparência nas relações contratuais. 20.
No caso em tela, a relação entre o Sr.
Francisco das Chagas e a empresa ré não foi comprovada, sendo indevida a devolução do valor pago a título de sinal. 21.
Ademais, o princípio da função social do contrato, consagrado no artigo 421 do Código Civil, reforça a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais, garantindo a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. 22. À vista do exposto, voto conhecimento do recurso e dou-lhe provimento parcial, para incluir a dedução dos valores relativos à taxa de condomínio e IPTU pagos pela apelada, mantendo-se os demais termos da sentença. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Trata-se de apelação cível em que se busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a rescisão de contrato de compra e venda e a devolução de parcelas pagas. 11.
A alegação da apelante de que a sentença não levou em consideração os débitos de IPTU e taxas condominiais pagos pela autora merece acolhimento. 12.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores devem ser abatidos do montante a ser restituído, evitando o enriquecimento sem causa. 13.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 884, dispõe que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 14.
Nesse sentido, os valores pagos pela autora a título de taxa de condomínio e IPTU, sendo despesas inerentes ao imóvel e necessárias à sua conservação e fruição, devem ser deduzidos do valor a ser restituído pela ré, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 15.
Além disso, a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a rescisão de contratos no âmbito da incorporação imobiliária, prevê em seu artigo 67-A, § 6º, a possibilidade de retenção de valores para cobertura de despesas administrativas e comerciais, o que inclui taxas de condomínio e tributos incidentes sobre o imóvel. 16.
Com efeito, da análise dos autos, revela-se que a autora não comprovou a relação entre o Sr.
Francisco das Chagas e a empresa ré, sendo indevida a devolução do valor de R$ 12.000,00 pago a título de sinal. 17.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, conforme disposto no artigo 344 do CPC. 18.
A retenção de 25% do valor pago, conforme previsto na Lei nº 13.786/2018, é medida que se impõe para garantir o ressarcimento das despesas administrativas e comerciais da empresa, não havendo motivo para alteração desse percentual. 19.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe que as partes atuem com lealdade e transparência nas relações contratuais. 20.
No caso em tela, a relação entre o Sr.
Francisco das Chagas e a empresa ré não foi comprovada, sendo indevida a devolução do valor pago a título de sinal. 21.
Ademais, o princípio da função social do contrato, consagrado no artigo 421 do Código Civil, reforça a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais, garantindo a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. 22. À vista do exposto, voto conhecimento do recurso e dou-lhe provimento parcial, para incluir a dedução dos valores relativos à taxa de condomínio e IPTU pagos pela apelada, mantendo-se os demais termos da sentença. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802049-77.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802049-77.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
04/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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