TJRN - 0839739-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0839739-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA FRANCINEIDE FARIAS DE LIMA Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) autora FRANCISCA FRANCINEIDE FARIAS DE LIMA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0839739-10.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: FRANCISCA FRANCINEIDE FARIAS DE LIMA PARTE RÉ: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA FRANCINEIDE FARIAS DE LIMA, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, igualmente qualificado, ao fundamento básico de que passou a notar a ocorrência de descontos nos seus proventos de aposentadoria advindos de contratos de mútuo que não reconhece, nem tampouco autorizou que fizessem, junto ao banco réu.
Com tal fundamento, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos atinentes aos empréstimos questionados, bem como a abstenção de inclusão nos órgãos restritivos do crédito do seu nome.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade dos contratos, determine a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condene o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Solicita, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Anexou documentos.
Conforme decisão de ID 127887998, foi deferida a tutela de urgência rogada liminarmente.
Foi concedida a justiça gratuita.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 128787483) impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à demandante e levantando a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a autora efetuou as contratações aduzidas na exordial.
Salienta que por ser pessoa analfabeta, o termo contratual foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas e também inserida, na ocasião, a impressão digital da parte autora no termo de contratação, tudo conforme determina o artigo 595 do CC.
Discorre que os empréstimos foram aceitos e autorizados, sem sua objeção, quando da realização da proposta, sendo disponibilizados os valores à demandante.
Sustenta a legalidade da avença e ter agido em exercício regular de direito ao realizar os descontos nos proventos da autora.
Defende a inexistência do dever de indenizar, sejam materiais ou de ordem moral, por não estarem caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID ).
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora e a ausência de interesse de agir, arguidas pela parte ré. É certo que o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso concreto, verifica-se inexistir elemento capaz de elidir a presunção, uma vez que apesar de a parte demandada afirmar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou nos autos tal alegação, enquanto que a autora, diferentemente da parte ré, demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão de tal benefício, vez que anexou aos autos seu histórico de créditos.
Assim, a análise individualizada das condições econômicas da parte leva à conclusão de que ela não possui meios para suportar o custo processual sem comprometer o sustento próprio e da família, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Noutra vertente, analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, trouxe a discussão preliminar acerca da ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora deveria ter tentado, antes de ingressar no judiciário, solução de forma administrativa.
Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Assim, não há se falar em extinção da demanda por falta de interesse face à ausência do esgotamento das vias administrativas como condição de possibilidade para exercer o direito à prestação jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária acerca da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes por meio de contratos de empréstimos consignados com descontos mensais em folha de pagamento. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo tendo sido requerido o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Ademais, importa registrar que a aplicação da norma consumerista às instituições financeiras é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Sustentou a parte demandante que estavam sendo descontados, mensalmente, de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado não firmado por sua pessoa, afirmando, ainda, ter sido vítima de fraude.
Em atendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC, comprovou, com a juntada dos documentos de ID 23753279 - pág.1/3, o fato constitutivo de seu direito.
Nessa rota, impossibilitado a autora de produzir prova negativa, quedava ao banco demandado comprovar a existência dos contratos que deram origem aos descontos nos proventos da demandante.
Ocorre que, em que pese o réu ter anexado aos autos os contratos e documentos acostados ao Id n. 128787484 - pag. 1 até 7 e pág.12 e Id 128787485 - pág.1 até 9) supostamente pactuados pelo autor, tais documentos não tem aptidão para comprovar, de forma cabal, a contratação dos empréstimos que teriam originado os descontos no benefício previdenciário da autora.
Isto porque, juntou apenas instrumentos contratuais com suposta aposição de digital do autor e assinatura das testemunhas com documento destas. É incontroverso que o apelante é idoso e analfabeto.
E, sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, os contratos, ao serem estabelecidos com pessoas nessa condição, devem observar formalidade específica, conforme preveem os arts. 595 e 215, § 2º, do Código Civil, sendo necessário assinatura a rogo, presença de duas testemunhas e instrumento público, por meio do qual fosse outorgado poderes para que terceiro assinasse em seu lugar; ou que o próprio negócio jurídico fosse celebrado por escritura pública, o que não se verifica nos autos este último requisito.
Neste sentido a jurisprudência, inclusive da Corte de Justiça Estadual: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
J. 08/05/2018) – grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
O analfabetismo, terrível mazela social que teima em resistir na sociedade brasileira, desde o Código Civil de 1916, já não era considerada causa de incapacidade relativa.
Todavia, a leitura do caso dos autos deve se dar ombreada às disposições do CDC, sendo salutar rememorar que, de acordo com o STJ, máxime nos precedentes, Resp 1622523, AResp 1343418 e Resp 1729467 o idoso é, por sua condição, pessoa hipervulnerável, merecendo o olhar ainda mais cuidadoso do julgador, sobretudo quando analfabeto.
Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato de fls. 39/57, apesar de conter a digital do suposto contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02, porquanto desacompanhado o contratante de pessoa por ele indicada, de modo a conferir lisura ao pactuado, lendo-o e assinando-o a rogo do autor ou com autorização veiculada por escritura pública.
Decorrência lógica de tal entendimento é a necessidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa.
Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 00010126020148050158, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018) – grifos acrescidos.
APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO DESACOMPANHADO DE INSTRUMENTO PÚBLICO – NULIDADE DO NEGÓCIO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – PRECLUSÃO – COMPENSAÇÃO REJEITADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – VERBA HONORÁRIA – MAJORADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, ficando rejeitada a alegação de prescrição em relação às primeiras parcelas do suposto financiamento. 2.
Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto a rogo, desacompanhado de instrumento público de mandato, resta evidente a inexistência de relação contratual entre as partes demandantes. 3.
Para que a parte autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado 4.
Resta precluso o pedido do banco formulado após a prolação de sentença, quanto a expedição de ofício para fins de confirmação do recebimento da quantia mutuada pelo autor, não merecendo prosperar a pretensão quanto à compensação da condenação com valores supostamente recebidos pela parte autora. 5.
Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, o valor indenizatário deve ser majorado para R$ 10.000,00. 6.
Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência é desproporcional, devendo ser majorada para 15% do valor da condenação. (TJ-MS - APL: 08005220320148120031 MS 0800522-03.2014.8.12.0031, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 17/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2016) – grifos acrescidos.
Desta feita, constata-se que o réu não tomou os cuidados necessários, eis que nenhum das avenças está acompanhada de procuração pública, nem tampouco que o próprio negócio jurídico fosse celebrado por escritura pública, o que constitui falha na prestação do serviço, restando configurado o ato ilícito, porquanto os instrumentos contratuais não obedeceram às formalidades legais a lhe conferir validade.
Assim, não logrou êxito o réu em evidenciar que foi o autor quem efetivamente contratou os negócios jurídico motivador dos descontos.
Em outras palavras, verifica-se que a parte ré não produziu prova apta a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe fora atribuído pelo disposto no 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o reconhecimento da existência das relações contratuais descritas na exordial não deve ser verificado no presente caso, porquanto o conjunto probatório produzido pelo réu não teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a efetiva contratação pela autora dos empréstimo consignados junto ao banco réu, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes porque os contratos não observaram as formalidades necessárias, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram indevidos, devendo responder pelos prejuízos causados em virtude de sua atividade, conforme a teoria do risco do empreendimento.
Superada esta questão, passo a análise do pedido de repetição de indébito.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao promover a contratação de empréstimos sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Isso, porque, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifos acrescidos.
Portanto, me alinhando a tal entendimento, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, uma vez que a conduta da instituição financeira demandada caracteriza-se como contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, determino que seja feita a compensação do valor a ser recebido à título de repetição de indébito das parcelas dos dois empréstimos descontadas no benefício previdenciário da autora com o valor creditado pelo banco na conta da parte autora -R$ 2.315,58, a titulo dos financiamentos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
No que diz respeito aos danos morais, são incontroversos os dissabores experimentados pelo demandante, na medida em que se viu privado do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, a título de empréstimo, e a incerteza da parte autora em ver seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal, em virtude de contrato não celebrado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo apelante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do demandante, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Em caso semelhante ao presente, o C.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) Neste mesmo sentido a jurisprudência da Corte de Justiça Estadual, vejamos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJRN - AC: *01.***.*72-43 RN, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível) – grifos acrescidos.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE SEM SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2011), entendimento este que resultou no enunciado 479 da súmula do STJ. - Quando restar evidenciado no processo que os documentos e a assinatura de uma das partes do contrato não são, verdadeiramente, da pessoa envolvida (por ter havido falsificação de documentos e assinatura praticada por terceiro), a pessoa lesada/ofendida deve ser excluída da demanda caso seja ré (em qualquer fase do processo, até na execução, por ser matéria de ordem pública) e faz jus, como autora, à indenização por danos morais do indivíduo que promoveu a falsificação e do fornecedor que não adotou as cautelas cabíveis no momento da contratação (conferência de assinatura e fotografias). - O dano moral decorrente da tomada de empréstimo ou celebração de contrato sem o consentimento do consumidor e realizados mediante fraude bancária é, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude ou com utilização de documentos falsificados. - Entende a jurisprudência que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade.
Restando incontroverso que a autora era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, devendo a parte ré restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário – vide TJMG, AC 1.0003.14.004424-3/001, Relator Desembargador Mota e Silva , julgado em 19.07.2016. (TJRN - AC: *01.***.*62-67 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 16/08/2016, 3ª Câmara Cível) – grifos acrescidos.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Passo, então, à fixação do quantum indenizatório.
Conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente.
Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano; bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores.
Atento a tudo isso, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, reconheço a nulidade dos negócios jurídicos consubstanciados através dos contratos nsº 205696701 e 236351170 e declaro inexistentes quaisquer débitos oriundos de tais avenças e condeno a parte demandada à restituição integral de toda quantia descontada dos proventos da autora, em face do cumprimento do negócio jurídico declarado nulo, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de cada desembolso.
Autorizo a compensação com o valor total creditado na conta da parte demandante - R$ 2.315,58, a titulo dos financiamentos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Condeno a parte ré, também, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal, 15 de agosto de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
18/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0839739-10.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação (ID Num. 128787483 - Págs. 1-94) ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
03/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
29/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839739-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA FRANCINEIDE FARIAS DE LIMA Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCA FRANCINEIDE FARIAS DE LIMA manejou a presente ação em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ambas qualificadas, em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, alusivos a cobrança dos contratos de empréstimo descritos na exordial, bem como a abstenção de inclusão nos órgãos restritivos do crédito, sob o argumento de inexistir a relação contratual que deu ensejo as referidas cobranças.
Pede, ainda, gratuidade judiciária.
Junta documentos para atestar suas alegações.
Despacho intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora cumprindo a determinação. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbra-se a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explica-se.
A prova acerca da ilegitimidade dos descontos, necessária à demonstração da probabilidade do direito autoral, está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a não celebração dos referidos contratos descritos na exordial, o que reveste de particularidade a análise do caso em tela.
Isso porque, a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, porquanto o que inexiste não admite, a priori, comprovação.
Nada obstante esteja superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma.
Ministro Rel.
Castro Filho), e ressaltando-se o fato de que as alegações negativas, passíveis de serem provadas positivamente, não eximem quem alega do dever de fazê-lo, verifica-se que o caso presente resvala da referida hipótese.
A ausência de celebração daqueles contratos não pode ser provada.
Quem não é parte contraente, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto contratante/contratado.
Assim, não havendo como impor ao demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (que demonstram os descontos efetuados em seu benefício previdenciário) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada.
No tocante ao requisito do dano irreparável, entende-se, outrossim, presente, face o dano concreto e permanente a que qualquer pessoa está sujeita quando se vê, a priori, indevidamente privada de parcela dos seus proventos, haja vista o caráter indiscutivelmente alimentar daquele montante.
Outrossim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno das cobranças, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de DETERMINAR que seja expedido ofício ao INSS, para que promova a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos de empréstimos consignados de nº 205696701 e 236351170, nos valores mensais de R$ 298,34 e R$ 39,20, respectivamente.
DEFIRO, ainda, a gratuidade judiciária.
Ressalte-se que diante da sistemática do Novo Código de Processo Civil, o qual adotou expressamente dentre seus fundamentos (art. 5º) o Princípio da Boa Fé Objetiva (venire contra factum proprium), caso demonstrada a existência da relação contratual indicada na ingressiva, a atitude da parte autora será considerada como de nítida litigância de má-fé, caracterizando-se como atentatória à dignidade da justiça, evidenciando, ainda, claro enriquecimento sem causa, tendo em vista que a pretensão esboçada na inicial veicula pleito de cunho ressarcitório, o que representaria, em tal hipótese, o manifesto interesse de obter proveito indevido do processo e da atividade jurisdicional do Estado.
Intime-se a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
Em prosseguimento, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da(s) parte(s) ré(s) (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatóri Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FRANCINEIDE FARIAS DE LIMA.
-
07/08/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0839739-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE FARIAS DE LIMA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, comprovar merecer a benesse, sob pena de indeferimento do pleito.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
02/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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