TJRN - 0841919-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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27/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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29/07/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:02
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0841919-96.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: OTANIA DE ARAUJO RIBEIRO, SYNARA GABRIELA DE ARAUJO RIBEIRO MELO SENTENÇA Vistos etc.
Otania de Araujo Ribeiro e Synara Gabriela de Araujo Ribeiro Melo, todas já qualificados nos autos, via advogado, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que fossem autorizados a levantar as quantias depositadas em conta bancária de titularidade do falecido Flavio José Tinôco Ribeiro, seu cônjuge e genitor, respectivamente, mantida junto ao Banco do Brasil.
Juntaram aos autos procuração outorgando poderes ao advogado habilitado (ID nº 124462810); seus documentos pessoais (IDs nos 124459484 e 124459485); certidão de óbito do de cujus (ID nº 124459483); certidão de casamento do falecido com a primeira requerente (ID nº 124459485, pág. 4); cartão da conta bancária mantida pelo falecido (ID nº 124459482); e comprovantes de residência (IDs nºs 124459484, pág. 3 e 124459485, pág. 3).
Por meio do despacho de ID nº 124547571, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a informação constante da certidão de óbito do de cujus, noticiando que o falecido deixou bens a inventariar, o que afastaria a possibilidade de expedição do alvará judicial pleiteado.
Em resposta, a parte requerente atravessou aos autos a petição de ID nº 124661004, por meio da qual limitou-se a sustentar que o montante existente em conta bancária de titularidade do falecido se mostra necessário para que os herdeiros possam arcar com os custos do inventário e demais encargos decorrentes do falecimento. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Estabelece o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o art. 2º da referida lei assim dispõe: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (grifos acrescidos).
Do compulsar dos autos, em específico das observações contidas na certidão de óbito de ID nº 124459483, verifica-se que o falecido Flavio José Tinôco Ribeiro deixou bens a inventariar.
Ademais, intimada para se manifestar sobre a informação constante da certidão de óbito acima referenciada, a parte requerente limitou-se a sustentar que os valores depositados em conta bancária do de cujus são necessários para que possa arcar com os custos do inventário e demais encargos decorrentes do falecimento, o que, por si só, não se mostra suficiente para afastar a expressa disposição legal.
Assim, tendo em vista que a expedição de alvará judicial para o levantamento de valor depositado em contas bancárias ou em fundos de investimento resta condicionada à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, acima transcrito, é patente que o presente pleito de alvará judicial não preencheu os requisitos do referido diploma legal, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial vertido na inicial.
De consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Otania de Araujo Ribeiro e Synanra Gabriela de Araujo Ribeiro Melo.
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04/07/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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