TJRN - 0803563-08.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:28
Decorrido prazo de Ministério Público em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 28/03/2025 23:59.
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17/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:38
Decorrido prazo de Ministério Público em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 30/10/2024 23:59.
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22/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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13/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº: 0803563-08.2024.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 4, 39ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MOSSORÓ/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: AURI OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de AURI OLIVEIRA DA SILVA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, praticado no dia 22/06/2024, às 02h15, no Município de Mossoró/RN.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), ainda pendente de pagamento.
Com vista dos autos, o MPRN opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória, sem fiança, com fixação de medidas cautelares. É o que importa relatar, passo à fundamentação.
Preceitua a CF/88 que: “Art. 5º [...] LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei.” Verificam-se preenchidos os requisitos dos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando a prisão em flagrante devidamente configurada, merecendo sua homologação.
Quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória, é mister elucidar que o flagranteado foi preso pelo suposto delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, o de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Nessa trilha, a pena máxima em abstrato para o suposto delito não ultrapassa 04 (quatro) anos, pelo que não se admite a prisão preventiva à luz do disposto no inciso I, do art. 313 do CPP.
Quanto à possibilidade de concessão de Liberdade provisória, friso que a medida constritiva, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deve ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da liberdade.
Destarte, entendo que o perigo na liberdade do flagranteado não se encontra devidamente demonstrado, tendo em vista que o fato não apresenta gravidade em concreto ao ponto de que a liberdade do agente coloque em risco a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsão da parte inicial do art. 312, do CPP, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente à prevenção de novas condutas delituosas, de modo que entendo pela dispensa da fiança estabelecida pela Autoridade Policial.
Isto posto, em consonância ao parecer ministerial, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, AURI OLIVEIRA DA SILVA, e concedo-lhe liberdade provisória, com dispensa da fiança arbitrada pela autoridade policial, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 319 Código de Processo Penal: a) comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na Secretaria do Juízo competente, para indicar (atualizar ou confirmar) o seu endereço e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca por um período superior a 15 (quinze) dias sem comunicação do juízo; c) comparecimento a todos os atos do processo.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Cientifique-se o autuado acerca dos deveres de comparecimento de todos os atos do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Findo o plantão judiciário, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema.
Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito plantonista – Região IV (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/06/2024 11:32
Juntada de termo
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22/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:14
Concedida a Liberdade provisória de AURI OLIVEIRA DA SILVA.
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22/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/06/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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