TJRN - 0824003-30.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824003-30.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: RCB EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/03/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824003-30.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: RCB EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27775630) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26698636) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
ART. 34 DO CTN.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA O EXECUTADO COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO EM QUESTÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 34 e 123 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28277550). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, embora não se desconheça a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 122 (REsp 1111202/SP), no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o proprietário ou promitente vendedor do imóvel são solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o caso em tela difere da hipótese tratada no referido Precedente Qualificado, em que, no momento do fato gerador do tributo, o imóvel já havia sido regularmente transferido a terceiro, de modo que a parte recorrida não mais figurava como proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel (art. 34 do CTN), afastando sua legitimidade passiva para a execução fiscal e configurando distinguishing em relação ao entendimento consolidado pelo STJ. É que a alienação devidamente registrada no competente cartório, anterior ao período em discussão, descaracteriza o vínculo jurídico-tributário da recorrida com o bem, conforme reconhecido pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26698636): 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 24939386), que, em sede de Execução Fiscal (proc. nº 0824003-30.2021.8.20.5106), ajuizada em desfavor de RCB TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - ME, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Ao final, ainda condenou o ente público no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. [...] 7.
Pretende o ente público apelante que seja reconhecida a legitimidade passiva do executado, ora recorrido, com a determinação do regular prosseguimento do feito. [...] 12.
No caso dos autos, a recorrida alegou ter transferido a propriedade do imóvel à MR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em maio de 2014, apresentando certidão do registro de imóveis para comprovar a alienação. [...] 14.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário do imóvel no momento do fato gerador do tributo. 15.
Assim, a recorrida não pode ser responsabilizada pelos débitos de IPTU lançados após a transferência do imóvel, desde que devidamente comprovada a alienação no registro competente. [...] 20.
Com efeito, a inscrição indevida na Dívida Ativa e propositura de execução fiscal baseada em débito impróprio enseja forte abalo moral, a ser indenizado. 21.
Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os fundamentos.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 122/STJ 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) Com efeito, o Tema Repetitivo 122/STJ se restringe aos casos em que há mera promessa de compra e venda, na qual o bem permanece no domínio do promitente vendedor até o registro da transferência no cartório competente.
No presente caso, contudo, a alienação do imóvel foi efetivada por meio do competente registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, afastando a solidariedade prevista no precedente e reforçando a ausência de legitimidade passiva da recorrida para a execução fiscal, não havendo como atribuir-lhe responsabilidade pelo pagamento do IPTU referente a um período posterior à alienação do imóvel.
Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à alienação do imóvel em momento anterior ao fato gerador do tributo, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da ilegitimidade passiva da parte recorrida, seria necessário o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ.
Precedentes. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.110.551/SP.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2.
Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela inexistência de provas aptas a ilidir a legitimidade passiva ad causam da ora agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 794.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824003-30.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824003-30.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RCB EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
ART. 34 DO CTN.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA O EXECUTADO COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO EM QUESTÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O ente público não logrou êxito em demonstrar que o apelado era proprietário do imóvel em questão, que detinha o domínio útil deste ou era seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN) durante o período questionado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, com o fim de fundamentar os lançamentos em questão. 2.
Julgado do TJRN (AC nº 2018.003830-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/08/2018). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os fundamentos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 24939386), que, em sede de Execução Fiscal (proc. nº 0824003-30.2021.8.20.5106), ajuizada em desfavor de RCB TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - ME, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Ao final, ainda condenou o ente público no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Em suas razões, o Município de Mossoró buscou o provimento do apelo, com a reforma da decisão, para incluir a responsabilidade solidária da recorrida pelo pagamento dos débitos tributários, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 122, e para afastar a ilegitimidade passiva da recorrida em relação aos débitos de IPTU e taxas lançados após a alienação do imóvel (Id. 24939388). 3.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, rebatendo os argumentos do apelo e pugnando pelo desprovimento (Id. 25082558). 4.
Com vista dos autos, Dr.
Jann Polacek Melo Cardoso, 56º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, ofereceu parecer esclarecendo que a matéria não atrai interesse social ou individual para intervenção do Ministério Público. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende o ente público apelante que seja reconhecida a legitimidade passiva do executado, ora recorrido, com a determinação do regular prosseguimento do feito. 8.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado discutir questões de ordem pública, sem necessidade de segurança do juízo ou dilação probatória. 9.
No caso em análise, a discussão sobre a legitimidade passiva da recorrida é pertinente, considerando a natureza do débito tributário. 10.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel à época do fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 11.
O artigo 34 do CTN dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 12.
No caso dos autos, a recorrida alegou ter transferido a propriedade do imóvel à MR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em maio de 2014, apresentando certidão do registro de imóveis para comprovar a alienação. 13.
A sentença de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade com base nessa prova. 14.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário do imóvel no momento do fato gerador do tributo. 15.
Assim, a recorrida não pode ser responsabilizada pelos débitos de IPTU lançados após a transferência do imóvel, desde que devidamente comprovada a alienação no registro competente. 16.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida, fundamentou-se na ausência de responsabilidade tributária da empresa após a alienação do imóvel. 17.
Não há elementos nos autos que comprovem a responsabilidade solidária da recorrida pelos débitos tributários lançados após a alienação, conforme alegado pelo Município de Mossoró. 18.
Assim, uma vez que o ente público apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, com o fim de fundamentar os lançamentos em questão, e considerando o contexto fático-probatório dos autos, observa-se que o município deu causa ao lançamento indevido, fundamentado em prova insuficiente acerca da sujeição passiva do apelado. 19.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
ART. 34 DO CTN.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA A EXECUTADA COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO EM QUESTÃO DURANTE O PERÍODO REIVINDICADO.
EXEQUENTE EMBARGADO QUE DEIXOU DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 2018.003830-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/08/2018). 20.
Com efeito, a inscrição indevida na Dívida Ativa e propositura de execução fiscal baseada em débito impróprio enseja forte abalo moral, a ser indenizado. 21.
Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os fundamentos. 22.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende o ente público apelante que seja reconhecida a legitimidade passiva do executado, ora recorrido, com a determinação do regular prosseguimento do feito. 8.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado discutir questões de ordem pública, sem necessidade de segurança do juízo ou dilação probatória. 9.
No caso em análise, a discussão sobre a legitimidade passiva da recorrida é pertinente, considerando a natureza do débito tributário. 10.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel à época do fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 11.
O artigo 34 do CTN dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 12.
No caso dos autos, a recorrida alegou ter transferido a propriedade do imóvel à MR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em maio de 2014, apresentando certidão do registro de imóveis para comprovar a alienação. 13.
A sentença de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade com base nessa prova. 14.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário do imóvel no momento do fato gerador do tributo. 15.
Assim, a recorrida não pode ser responsabilizada pelos débitos de IPTU lançados após a transferência do imóvel, desde que devidamente comprovada a alienação no registro competente. 16.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida, fundamentou-se na ausência de responsabilidade tributária da empresa após a alienação do imóvel. 17.
Não há elementos nos autos que comprovem a responsabilidade solidária da recorrida pelos débitos tributários lançados após a alienação, conforme alegado pelo Município de Mossoró. 18.
Assim, uma vez que o ente público apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, com o fim de fundamentar os lançamentos em questão, e considerando o contexto fático-probatório dos autos, observa-se que o município deu causa ao lançamento indevido, fundamentado em prova insuficiente acerca da sujeição passiva do apelado. 19.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
ART. 34 DO CTN.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA A EXECUTADA COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO EM QUESTÃO DURANTE O PERÍODO REIVINDICADO.
EXEQUENTE EMBARGADO QUE DEIXOU DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 2018.003830-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/08/2018). 20.
Com efeito, a inscrição indevida na Dívida Ativa e propositura de execução fiscal baseada em débito impróprio enseja forte abalo moral, a ser indenizado. 21.
Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os fundamentos. 22.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824003-30.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824003-30.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
03/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856353-61.2022.8.20.5001
Arnaldo de Oliveira
Secretaria Municipal de Mobilidade Urban...
Advogado: Magna Martins de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 21:53
Processo nº 0803139-36.2024.8.20.5600
92 Delegacia de Policia Civil Currais No...
Fabricio Ferreira de Lima
Advogado: Luana Jaslana Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 09:43
Processo nº 0803139-36.2024.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Currais Novos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sabrina Souza Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 08:29
Processo nº 0814879-18.2024.8.20.5106
Maria Francisca de Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 12:39
Processo nº 0824003-30.2021.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Rcb Transportes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2021 12:07