TJRN - 0814879-18.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:51
Juntada de termo
-
10/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DE MOURA.
-
06/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0814879-18.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MOURA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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