TJRN - 0816057-16.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816057-16.2022.8.20.5124 Polo ativo PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA Advogado(s): ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES, PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
VÍCIO DE PRODUTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.021503-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/06/2018). 3.
Conhecimento e provimento parcial do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, a fim de determinar a substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 24344978), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0816057-16.2022.8.20.5124) ajuizada em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora apenas o valor do produto descrito na exordial, qual seja, R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do prejuízo (data da entrada do produto na assistência técnica), e juros de mora de 1% por mês, a contar da citação. 2.
No mesmo dispositivo, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao réu e 50% à autora, observado o deferimento da justiça gratuita em relação a esta. 3.
Em suas razões recursais (Id 24344981), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 4.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 24344986), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Jann Polacek Melo Cardoso, Vigésimo Sétimo Procurador de Justiça de Natal, em substituição na Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito por força da natureza eminentemente privada e disponível dos direitos e interesses ora discutidos pelas partes (Id. 24498860). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso e o recebo como apelação cível. 8.
Inicialmente, vê-se que a parte autora/apelante interpôs recurso inominado contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Entende-se que é possível o seu conhecimento, como se apelação cível fosse, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia das decisões de mérito, bem como em observância ao princípio da fungibilidade recursal, conforme o entendimento do STJ: "o mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação." (REsp nº 1544983/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018) 9.
A matéria discutida diz respeito à falha na prestação de serviços, com o fornecimento de produto defeituoso, bem como a ocorrência de danos morais. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que há o fornecimento de bem de consumo e a parte destinatária final. 11.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” 12.
Além disso, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em caso de vício do produto, Sergio Cavalieri Filho lecionou: “Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]” (in Programa de Responsabilidade Civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 544) 13.
Desse modo, os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 14.
No caso concreto, verifica-se que a autora adquiriu um SMARTWATCH GALAXY WATCH ACTIVE ROSE pelo valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), em 11/12/2019, porém, em 17/7/2022, o referido aparelho apresentou defeito de deslocamento da tela touch, durante banho de piscina. 15.
Acolho, pois, as razões de decidir do juízo monocrático ao dizer (Id. 24344978): Portanto, a discussão se o produto estava ou não acobertado pela garantia é despicienda, pois, no caso, a responsabilidade da ré pelo vício de adequação oculto do produto, não se restringe ao prazo de garantia que concede, mas sim pela sua vida útil do produto, como tem afirmado a jurisprudência.
No que pertine ao relatório técnico dos expert da demandada (id 89559975), verifica-se que a conclusão foi de mau uso por: “(…) POSSÍVEIS CAUSAS: possível infiltração de líquido de qualquer natureza, chuva, vapor salinidade e umidade. (...) CONCLUSÃO: Após análise técnica, conclui-se que o produto teve contato com líquido, comprometendo o regular funcionamento.” Entretanto, se o Smartwatch é um relógio digital resistente a água (até 50 metros de profundidade), o relatório técnico se apresenta ilógico por concluir que o objeto da autora foi submetido a umidade ou líquido.
Assim, tenho que o laudo apresentado pelo demandado é insuficiente para provar a excludente de responsabilidade. (grifos constantes do original) 16.
Dessa forma, merece acolhimento o pleito de substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 17.
No que concerne a condenação por danos morais, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 19.
O certo, pois, é que apesar do produto ter apresentado defeito e a falta de êxito na resolução do caso, não consta nos autos elementos que demonstrem a conduta ilícita da parte demandada, não passando de um mero aborrecimento, um desconforto inerente quando se está diante de um contratempo do cotidiano. 20.
Sobre o assunto, temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO APRESENTADO EM APARELHO CELULAR DURANTE O PRAZO DE GARANTIA.
NEGATIVA DE REPARO OU TROCA PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APARELHO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA PELA NOKIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO DAS RÉS A RESSARCIREM AO AUTOR O VALOR PAGO PELO APARELHO, MAS INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REFORMA A SER FEITA NA DECISÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC nº 2016.021503-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/06/2018) 21.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, a fim de determinar a substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 22.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
26/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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