TJRN - 0800700-26.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800700-26.2023.8.20.5135 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800700-26.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO TRIANGULO S/A e outros Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo MANUELA ALDILEINE CARLOS ARAUJO Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO DE CAPÍTALIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Ordinária ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, com pedido de desfazimento de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária.
Sentença de parcial procedência para determinar a devolução simples dos valores descontados, com correção pela taxa SELIC, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais.
Ambas as partes interpõem apelação cível, a instituição financeira requerendo a improcedência total da ação, e a autora pleiteando a repetição em dobro e a reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se foi correto o desfazimento da relação contratual e a forma de devolução do indébito; (ii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; (iii) examinar a correção da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou má-fé para fins de reparação de danos materiais decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4.
A configuração do dano moral requer a demonstração de repercussão negativa sobre os direitos da personalidade da parte autora, o que não se verificou no caso concreto, ausentes elementos que evidenciem abalo significativo além do mero aborrecimento. 5.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A repetição simples do indébito é cabível nos casos de cobrança indevida quando não violação da boa-fé objetiva. 2.
A existência de descontos não autorizados, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, caput e § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0800700-26.2023.8.20.5135), movida por Manuela Aldileine Carlos Araújo em desfavor do Banco Triângulo S.A. e outro.
Após regular trâmite processual, o juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 32391439): Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR a devolução de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. ii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Inconformado, o Banco Triângulo S.A. oferta Apelação Cível ao Id 32391448, aduzindo que: i) “ausente qualquer indício de má-fé por parte do Apelante, e inexistindo cobrança indevida, não há respaldo jurídico para o acolhimento do pedido de repetição do indébito”; e ii) “inexistiu qualquer resistência por parte do Apelante ao pedido da parte Apelada”, razão pela qual é inadequada sua condenação em custas e honorários de sucumbência.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Ao seu turno, a autora defende a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a existência de lesão aos seus atributos de personalidade, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “condenar a empresa recorrida na quantia aqui sugerida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada múltiplas violações suportadas pela consumidora, a natureza pedagógica que a sanção deve possuir, e os parâmetros mínimos do STJ e desta Corte de Justiça, bem como a restituição em dobro dos valores, na forma do art. 42 do CDC”.
Contrarrazões da instituição financeira ao Id 32391456 e da autora ao Id 32391457, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cível e, por eleição da melhor técnica, passo à análise conjunta dos instrumentos de revisão do julgado.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de procedência parcial do pleito da inaugural.
A lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, como bem resumido na origem: “a extinção de negócio jurídico em andamento é faculdade reservada ao consumidor, que age no gozo da autonomia privada, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”.
Logo, entendo acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato, assim como no ponto referente aos danos materiais, restituíveis na forma simples.
Ademais, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, a compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Por derradeiro, verificada a sucumbência das promovidas, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO às Apelações Cíveis, mantendo incólume o julgado singular.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800700-26.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MANUELA ALDILEINE CARLOS ARAUJO Parte demandada: Banco Triângulo S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO TRIÂNGULO S/A, por seu advogado(a), em que se insurge contra a sentença proferida por este juízo ao id 141890586, alegando a existência de omissão. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, verifico que, inexiste omissão na sentença prolatada, uma vez que a devolução de forma simples dos valores, está devidamente fundamentada nos autos.
Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado.
Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800700-26.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO TRIANGULO S/A e outros Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo MANUELA ALDILEINE CARLOS ARAUJO Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO INCONGRUENTE COM A PRETENSÃO INAUGURAL.
DESCONSTITUIÇÃO.
II) APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício pelo Relator.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise das Apelações Cíveis, nos termo do voto condutor.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0800700-26.2023.8.20.5135) movida por Manuela Aldilene Carlos Araújo em desfavor do Banco Triângulo S.A. e da Icatu Capitalização S.A.
Após regular trâmite processual, o juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso prolatou sentença nos seguintes termos (Id 25486841): Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR os demandados ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR os demandados ao pagamento de danos materiais, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, descontando-se a monta que fora repassada de maneira administrativa pelo réu no curso desta demanda, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional que circunda a matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignados, os promovidos perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25486846), a Icatu Capitalização S.A. defende: i) a regularidade da contratação; e ii) ausência de danos morais.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Ao seu turno, o Banco Triângulo S.A. apresenta apelo ao Id 25486851, aduzindo que: i) “a ação não versa sobre o desconhecimento do contrato, mas sim, pela devolução dos valores que a Autora alega serem devidos, ante ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) parcelas do título de capitalização “TRICAP”; ii) inexistência de dano moral; e iii) excesso do valor arbitrado.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 25486856, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO A sentença merece ser cassada, pois é incongruente com a pretensão da exordial. É sabido que "segundo o princípio da congruência, a sentença não pode extrapolar o pedido do autor, que é quem fixa os limites da lide.
O juiz, portanto, deve estar adstrito ao pedido formulado pelo autor na petição inicial".[1] Sobre a temática, leciona a doutrina: O art. 492 do CPC complementa o art. 141 dizendo que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que olhe foi demandado".[2] Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial, segundo a qual o juiz, ao decidir, deve ater-se aos pedidos das partes e somente a eles, não podendo ir além, para conceder mais ou coisa diversa, nem podendo deixar de analisar qualquer um deles.
In casu, a leitura da petição inaugural revela que a autora não nega a contratação do título de capitalização denominado "TRICAP", mas se insurge em face da “inércia da demandada na devolução dos valores”, razão pela qual almeja a “rescisão contratual do referido título, a devolução dos valores, e, ao final, reconhecer a compensação moral pertinente ao caso”.
Curioso que o relatório da sentença apresenta-se congruente com a lide posta à apreciação, embora a parte da fundamentação e o dispositivo tenham enveredado por caminhos desconexos.
Em suma, patente a incongruência da matéria em face da pretensão inaugural.
Diante do exposto, identificado o error in judicando, anulo, de ofício, a sentença de primeiro grau, devolvendo os autos para novo julgamento da causa.
Prejudicada a análise das Apelações Cíveis É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] AgInt no REsp 1.662.279/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2019. [2] In "Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória".
Vol. 2. 12ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 407.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 05:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800700-26.2023.8.20.5135 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo Banco Triângulo S.A. veio acompanhada dos documentos de Ids. 25486852 e 25486853, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100245, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800700-26.2023.8.20.5135 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pela ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A. veio acompanhada dos documentos de Ids. 25486848 e 25486847, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100105, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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