TJRN - 0841357-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:29
Homologada a Transação
-
03/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:04
Juntada de decisão
-
27/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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27/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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02/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0841357-92.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JAFIA JARMUTE MARINHO BESERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e de Inexistência de Dívida com pedido indenizatório proposta JAFIA JARMUTE MARINHO BESERRA contra a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e o BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados, onde alegou a autora que teria sido inscrita nos cadastros restritivos de crédito por dívidas nos valores de R$ 6.326,13 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e treze centavos) e R$ 2.990,26 (dois mil, novecentos e noventa reais e vinte e seis centavos), as quais estariam prescritas.
Por esse motivo, reclamou a procedência da demanda, de modo que fossem declaradas inexistentes as dívidas questionadas, bem como que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, bateu-se a demandante pela baixa imediata do seu nome da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/35 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 36/38 (Id. 74925430 – págs. 01/03) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora e, do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência almejada pela demandante, de modo que foi comandado aos réus que se abstivessem de realizar quaisquer cobranças relativas aos débitos questionados na exordial.
Citada, a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação aos termos da inicial, através da qual não suscitou preliminares.
No mérito, defendeu que não haveria nenhuma restrição do nome da autora, mas sim cobrança por meio da plataforma Limpa Nome, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Com esses fundamentos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 58/101 do PDF.
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação aos termos da inicial em fls. 153/174 (Id. 85139361 – págs. 01/22), na qual ergueu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que cedeu o crédito à ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a qual seria a única responsável pela inscrição do nome da demandante na plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual não configuraria cadastro restritivo de crédito, mas mera modalidade para negociação de débitos vencidos.
Assim, defendeu não ter praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 175/219 do PDF.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em fls. 222/235 do PDF.
Em petição de fls. 362/363 (Id. 88826905 – págs. 01/02) o BANCO DO BRASIL S.A noticiou o cumprimento da tutela deferida em favor da demandante Em réplica ancorada às fls. 551/560 (Id. 91874964 – págs. 01/10), a autora rechaçou as preliminares erguidas pelo BANCO DO BRASIL S.A e reiterou pela procedência da demanda.
Decisão em agravo reunida às fls. 565/583 (Id. 94002972 – págs. 01/19) noticiou a negativa de procedimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JAFIA JARMUTE MARINHO BESERRA foi intentada Ação Declaratória de Nulidade Contratual e de Inexistência de Dívida com pedido indenizatório contra a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e o BANCO DO BRASIL S.A, na qual busca a demandante a declaração de inexistência dos negócios jurídicos que, supostamente, teriam determinado a inscrição de seu nome em cadastros restritivo de crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o desfecho da causa demanda análise de questões unicamente de direito.
De início, destaco, por importante, que recebi a presente demanda em 01/07/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os fatos e fundamentos demonstrados a seguir.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva erguida pelo BANCO DO BRASIL S.A, entendo que a mesma merece acatamento, uma vez que a inscrição discutida na demanda foi promovida apenas pela ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, cessionária do crédito cedido pelo BANCO DO BRASIL S.A, consoante se verifica nos extratos de fls. 25/26 do PDF, não havendo nenhuma concorrência do banco requerido para realização de referida inscrição.
Por essa razão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A, de modo que extingo o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a esse réu.
Por outro lado, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita procedida pelo banco demandado, uma vez que o mesmo não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Por isso, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita erguida pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Superada a análise das questões preambulares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O ponto central do caso gravita em torno da legitimidade da cobrança realizada pela ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Nessa trilha, a despeito do meu anterior posicionamento, em verdadeiro exercício do overruling, passo a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos como os da presente demanda.
Segundo o STJ, prescrita a pretensão do credor, o Princípio da Indiferença das Vias obstaculiza a cobrança da dívida prescrita tanto na seara judicial quanto na esfera extrajudicial.
Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã sobre a temática: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 2088100/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/10/2023, DJe 23/10/2023) Não fosse apenas isso, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de amparar a cobrança efetivada, de modo que não restou demonstrada a existência da contratação que determinou a cobrança realizada em desfavor da demandante.
Portanto, não sendo lícito ao credor deduzir cobrança de dívida prescrita, entendo que a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS incorreu em flagrante ato ilícito ao promover a cobrança de dívida supostamente da autora por meio da Plataforma Limpa Nome, nada obstante a mesma não configurar cadastro restritivo de crédito.
Quanto ao dano moral, entendo que em casos desse jaez esta opera in re ipsa, haja vista que indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pela consumidora de não ser cobrada por dívida que não deu causa ou que já se encontra prescrita.
Ademais, da conduta indevida praticada pela ré decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportada pela autora, de sorte que preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, a procedência da demanda é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório, sopesadas a complexidade da causa, a gravidade da lesão, a condição econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela autora sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A, de modo que revogo a liminar deferida em fls. 36/38 (Id. 74925430 – págs. 01/03) em relação a esse réu, e extingo o feito sem resolução do mérito exclusivamente rem relação ao banco demandado.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JAFIA JARMUTE MARINHO BESERRA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro inexistente as dívidas nos valores de $ 6.326,13 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e treze centavos) e R$ 2.990,26 (dois mil, novecentos e noventa reais e vinte e seis centavos) cobradas pela ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que determino a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (03/07/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (04/07/2022 – art. 405/CC).
Ademais, destaco que do valor atualizado da condenação deverão ser destacados 30% (trinta por cento) relativos aos honorários contratuais de advogado, haja vista pedido expresso nesse sentido.
Condeno a ré ao pagamento das custas de despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado (sucumbenciais), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 22:11
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 06:19
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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