TJRN - 0801404-13.2020.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801404-13.2020.8.20.5113 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: DIOCLECIO FERREIRA DE MELO DECISÃO
Vistos.
A parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apresentou petição (ID 158315238 e seguintes) na qual requereu a habilitação de novos procuradores, com a exclusão dos anteriormente constituídos, a devolução de eventual prazo e a indicação de patrono para fins de intimação exclusiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo transitou em julgado em 30/08/2023 (ID 106135871) e foi arquivado com baixa na distribuição em 15/09/2023 (ID 107128490), inexistindo, até o momento, qualquer manifestação que justifique o prosseguimento da marcha processual.
Dessa forma, diante da regularidade formal do instrumento de mandato apresentado, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos da parte autora, determinando a devida atualização do sistema.
Determino à Secretaria que proceda à exclusão dos advogados anteriormente constituídos.
No tocante ao pedido de devolução de prazo, deixo de apreciá-lo, por ausência de prazo em curso, tendo em vista o trânsito em julgado e o arquivamento do feito.
Cumpridas as providências, arquivem-se novamente os autos, com as anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:01
Processo Reativado
-
25/08/2025 16:10
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
30/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:14
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:13
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801404-13.2020.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: DIOCLECIO FERREIRA DE MELO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica já qualificada nos autos, em desfavor de DIOCLECIO FERREIRA DE MELO, igualmente qualificado nos autos.
Em petição inicial de ID 62361889, a parte autora alegou, em suma, que: a) celebrou com o réu contrato de alienação fiduciária sob o nº 0114547546, por intermédio do qual o demandado financiou a aquisição, na posse precária, do veículo de marca/modelo Ford New Ecoesport Flex, chassi 9BFZB55S6J86964462, ano fabricação 2008, cor Preta, placa QGV3791-RN, assumindo a obrigação de resgatá-lo em definitivo mediante o pagamento ao autor de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.449,69 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), com a primeira se iniciando em 15/03/2023 e a última prevista para 15/02/2023, conforme cédula de crédito bancário - CCB (pessoa física); b) a partir da prestação de julho até outubro de 2020, o réu deixou de cumprir com o pagamento do contrato, de modo que, até a data de ajuizamento da presente ação, a dívida perfazia o montante de R$ 48.359,20 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Requereu ao final, inclusive liminarmente, o deferimento do pedido exordial, para que fosse concedida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, incluindo a restrição judicial do veículo via Renajud.
O réu apresentou manifestação nos autos em ID 62983812, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e asseverou a ocorrência de fato superveniente e de força maior quanto ao pagamento da dívida, além da onerosidade excessiva e de cláusulas abusivas do instrumento contratual em amparo.
Em Decisão de ID 67035062, deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Em ID 68690759, consta Auto de Busca e Apreensão do veículo mencionado.
O réu apresentou Contestação no ID 69027057, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita e suscitando a hipótese de indeferimento da petição inicial, fundada na alegação de que a cédula de crédito bancário apresentada pelo banco autor in concreto é somente uma cópia, o que viola o princípio da cartularidade na medida em que deixa dúvidas acerca da real posse desse título.
Na mesma circunstância supra, o réu apresentou Reconvenção, pleiteando a restituição dos valores cobrados em relação ao Seguro de Proteção Financeira, que reputa como indevidos.
Por fim, requereu: i) a inversão do ônus da prova em seu favor, considerando a sujeição da circunstância dos autos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); ii) a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar, condenando-se a parte autora a devolver o veículo apreendido e, consequentemente, a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor financiado a título de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Dec.
Lei. 911.69, sem prejuízo de perdas e danos, em caso do referido bem ser leiloado; e iv) a descaracterização da mora, por cobranças abusivas e ilegais da parte autora e diante de caso fortuito ou de força maior.
Em sede de Reconvenção, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula que implica no "Seguro Proteção Financeira" no valor de R$ 2.321,30 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e trinta centavos), condenando o reconvindo ao pagamento do referido valor pela repetição de indébito simples, como determina o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a autora determine a prestação de contas da venda do bem destacado; além do deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova em seu favor.
Em Réplica à Contestação de ID 68811589, a instituição financeira autora rebateu as teses suscitadas pelo demandado.
Irresignada com o teor da Decisão Interlocutória retro - a qual deferiu o pedido liminar -, o réu interpôs Agravo de Instrumento (ID nº 77714817), protocolado sob o nº 0806122-32.2021.8.20.0000, o qual foi negado provimento pelo Juízo ad quem (ID nº 78102111).
Em manifestação de ID 78202107, a parte ré informou a desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte no feito, consoante Certidão de ID 99161359.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria em deslinde se resume a questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, por já restarem elementos suficientes para aferição do mérito.
Estabelecida essa premissa, cumpre examinar, de início, o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu em sede de Contestação e de Reconvenção.
II.A) DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme se observa dos autos, em nenhum momento a parte ré acostou documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, o que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em seu favor.
Por tais razões, INDEFIRO o beneplácito da Justiça Gratuita ao réu.
Passo a analisar as preliminares ventiladas.
II.B) DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DAS COBRANÇAS ABUSIVAS E DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA As alegações constantes na Contestação não têm o condão de afastar o alegado inadimplemento das prestações do contrato, certo que era o ônus do devedor em efetuar o pagamento, o que não ocorreu por inadimplência do demandando, conforme admitido em peça contestatória e consoante prova documental aos autos nesse sentido, consubstanciada por cópia legível de Cédula de Crédito Bancário assinada pelo próprio réu (ID 62361895).
Nesse contexto, nota-se que o réu suscita a hipótese de indeferimento da petição inicial, baseada na ausência de documento original que funda o título de crédito cobrado, o que violaria, em tese, o princípio da cartularidade.
Neste particular, é sabido que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1.946.423/MA, de fato entendeu pela necessidade, em regra, de juntada da via original do título de crédito nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, para que seja assegurada a autenticidade da cártula apresentada.
No referido julgado, contudo, a Corte Especial também assentou hipótese de excepcionalidade à regra apontada, possibilitando a instrução por cópia reprográfica do título extrajudicial, sem a imprescindibilidade de se apresentar, no feito, o documento original, desde que não haja dúvida quanto à existência do título e do débito.
Veja-se abaixo o conteúdo referido julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp nº 1.946.423/MA, j. 09/11/2021).
A despeito de ter sido juntada aos autos cópia da cédula de crédito bancário, in casu denota-se que a circunstância excepcional delimitada pelo STJ no REsp nº 1.946.423/MA se aplica ao presente feito, vez que inexistem dúvidas acerca da existência do título e do débito, considerando a confissão expressa pelo réu, em sede de Contestação, de que deve valores ao banco autor.
Impor a juntada dos documentos originais quando inexistem nos autos indícios de ausência de autenticidade ou existência de falsificação que descredencie as cópias reprográficas colacionadas nos autos é infringir diretamente o princípio da instrumentalidade das formas para fazer prevalecer o exacerbado formalismo, ante a necessidade de fazer efetivo o direito material que foi violado.
Assim, diante dos documentos de ID 62361895, reputo que os mesmos são suficientes para amparar a pretensão autoral.
A presunção de veracidade que se atribui a tais títulos não foi afastada pelo réu, pelo que se faz necessário afastar o argumento suscitado pela defesa.
Saliente-se, ainda, que o bem móvel descrito na petição inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária, e que a parte ré, deixando de efetuar o pagamento das prestações fixadas contratualmente, não restituiu o veículo ao banco autor como deveria.
Deste modo, reputa-se como injustificadas as alegações lançadas pela parte ré em sua contestação, mormente porque está configurado o direito do autor à busca e apreensão do bem e à consolidação, em seu favor, da posse e propriedade deste bem.
Nada obstante, a discussão sobre o débito e as cláusulas do contrato de financiamento, assim como a possibilidade de revisão e devolução de valores, diversamente do alegado pelo requerido, não é apropriada em sede de busca e apreensão.
Isso porque, não se inclui no âmbito de abrangência da lide a abordagem de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou quaisquer outras relacionadas, inclusive quanto à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
São temas totalmente irrelevantes no contexto da demanda, pois a sua apreciação não gera qualquer influência no resultado de procedência ou improcedência do pedido de recuperação da coisa.
Nessa mesma linha de raciocínio, importa observar que a presente discussão não deve vislumbrar a respeito dos encargos contratuais.
Com base nesses fundamentos, é que se entende por rejeitar, igualmente, o pedido reconvindo, tendo em conta a declaração de ilegalidade na contratação de seguro financeiro, sem risco de realizá-la por meio de ação própria.
Não havendo mais preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
II.C) DO MÉRITO Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969.
A alienação fiduciária em garantia é uma construção jurídica, oriunda da necessidade de atender à demanda financeira de dinamização dos contratos de aquisição de bens, dando maiores garantias às instituições financeiras.
Esse instituto foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei nº 4.728/65, aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 911/69, e recentemente alterado pela Lei 10.931/04.
O art. 66 do citado decreto assim determina: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Os principais elementos dessa modalidade contratual estão acima especificados.
Como garantia dos valores recebidos, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem da vida, bem como a posse indireta.
O domínio resolve-se com a quitação da dívida.
Por outro lado, o devedor permanece com a posse direta e com a responsabilidade de devolver o bem, caso não haja o adimplemento regular da dívida.
Justamente quando há esse não adimplemento, o credor requer a entrega do bem, mediante o ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Nesses termos, determina o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em exame, o autor comprovou sua qualidade de credor; a existência do pacto de alienação fiduciária (ID 62361895); e o do inadimplemento do promovente.
Por isso, houve o deferimento da liminar.
Como se trata de alienação fiduciária em garantia, faculta-se ao proprietário fiduciário pleitear a busca e apreensão do bem ora objeto do contrato firmado, ante o não adimplemento do outro contratante.
Assim, em sede de cognição exauriente nesta fase processual, evidenciam-se os elementos que autorizaram o deferimento da busca e apreensão em sede de cognição sumária, pelo que se faz necessário manter intacta e confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 67035062.
III.
DISPOSITIVO Ante o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido realizado em sede de reconvenção pela parte ré, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial da instituição financeira demandante, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida (ID 67035062), para consolidar a propriedade e posse plena do veículo marca/modelo Ford New Ecoesport Flex, chassi 9BFZB55S6J86964462, ano fabricação 2008, cor Preta, placa QGV3791-RN, nas mãos do credor fiduciário, ora auto, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao devedor o saldo porventura apurado, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto Lei nº. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme leciona o art. 85, §2º do CPC.
Após as diligências necessárias, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:33
Decorrido prazo de Autor em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 12/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:45
Outras Decisões
-
23/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 03:41
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DE MELO em 08/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2021 02:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 02:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 06:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 14:57