TJRN - 0802574-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802574-28.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARÉ Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO Polo passivo EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPTU DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 TESE RECURSAL DE QUE A NOVA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DAS ÁREAS CONSTITUI FATO GERADOR PARA O IMPOSTO URBANO.
 
 CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES AGROPASTORIS PELOS PROPRIETÁRIOS, DETENTORES DE ANIMUS DOMINI.
 
 IMÓVEIS NÃO INSERIDOS EM ÁREAS CONSIDERADAS URBANAS, URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
 
 INCIDÊNCIA DE ITR.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
 
 PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO AS QUESTÕES SUSCITADAS.
 
 TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802574-28.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto (id 19781161).
 
 Em suas razões (id 20147012), alega a Embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição, no tocante a assertiva de que os proprietários das terras onde se encontram as contribuintes ostentam o animus domini, e que inexistiria prova em sentido diverso, bem assim em virtude do ato de lançamento do IPTU estar fundamentado na parte final do inciso II, do art. 8º da Lei Municipal nº 348/2005, o qual considera zona urbana ou urbanizável a “... área que, independentemente de sua localização, não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, extrativa agro-industrial...”.
 
 Repisa a tese recursal e pede, ao cabo, sejam supridas as omissões e/ou contradições apontadas, “... o que, invariavelmente, irá conferir efeitos infringentes para dar provimento integral ao Agravo de Instrumento...”.
 
 Intimadas, as Embargadas ofereceram contrarrazões ao id 20295305. É o relatório.
 
 VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
 
 Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça do decisum embargado, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
 
 De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 
 Da análise das razões invocadas pelo Município Embargante, consistente na alegativa de contradição e omissão no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no julgamento exarado por esta Corte.
 
 Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador. É dizer, cotejando as razões de agravo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 19781161): “... procedendo a uma interpretação sistemática da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, observa-se que o ITR e o IPTU se excluem mutuamente, de modo a zona rural acaba sendo identificada por eliminação, ou seja, será o espaço não considerado como urbano pela lei municipal.
 
 Daí, para se definir qual o tributo incidente sobre o imóvel, será preciso recorrer ao critério topográfico, previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, e ao critério da destinação específica, elencado no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, quando o anterior não for suficiente.
 
 E, pelo primeiro critério, o ITR incidirá sobre a propriedade de imóveis situados na zona rural, ou seja, na zona não considerada como urbana pela lei municipal.
 
 Para fins de IPTU, o art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional diz que será entendida como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel construído.
 
 Além disso, o seu § 2º dispõe que a lei municipal poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
 
 Logo, incide o IPTU sobre as áreas consideradas como de expansão urbana por lei municipal, mesmo quando não providas dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º. É importante ressaltar, ainda, que a questão relativa à classificação do imóvel, se urbano ou rural, depende também de sua destinação econômica e não só da localização em área rural.
 
 Na hipótese, as Agravadas ajuizaram anulatória de débito tributário com pedido de tutela antecipada, na qualidade de cessionárias dos direitos de superfície e arrendatárias dos imóveis tributados, objetivando suspender a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), devidos ao Município Agravante (exercício 2020 e lançamentos posteriores), por se tratarem de bens rurais, tendo obtido êxito na concessão da medida.
 
 Quanto a esse ponto, conquanto instalados parques eólicos nos imóveis indicados na exordial, em exame perfunctório, observo que ditos bens não perderem as suas características e aptidões rurais, eis que permanecem cadastrados perante Receita Federal do Brasil e INCRA como tais, sendo tributados por ITR, bem assim em virtude da exploração para atividades agropastoris pelos proprietários, os quais ostentam animus domini, inexistindo prova suficiente em sentido diverso.
 
 Para além disso, inexistem elementos indicativos da inserção dos imóveis em área urbanizável ou de expansão urbana pela Edilidade Agravante, a teor do art. 8º, inciso II, Lei nº 348/2005.
 
 Nessa linha intelectiva, são de todo plausíveis os argumentos trazidos pelo Juízo a quo, no sentido da frágil demonstração acerca da destinação urbana, fundamentação a qual me filio...”.
 
 Destarte, restou assentado que forma clara que o arcabouço probatório aponta que o animus domini é exercido pelos próprios proprietários, tudo em decorrência do pleno exercício de atividades agropastoris, ou seja a área é destinada a exploração de tais atividades, motivo pelo qual o lançamento do tributo não encontra amparo no art. 8º, inciso II, Lei nº 348/2005.
 
 No mais, colacionou-se precedentes para ilustrar a impertinência do acolhimento das razões recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
 
 ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 38 DA LEI N° 6.830/1980.
 
 DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 962.838/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73.
 
 IMÓVEIS CADASTRADOS NO INCRA E NA RECEITA FEDERAL COMO RURAIS, LOCALIZADOS EM ÁREA QUE NÃO É CONSIDERADA URBANA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
 
 SITUAÇÃO NA QUAL INCIDE O ITR E NÃO O IPTU.
 
 LANÇAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE EM DESFAVOR DA ARRENDATÁRIA DOS IMÓVEIS.
 
 AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806169-06.2021.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021); DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCESSÃO DE TUTELA EM 1º GRAU.
 
 SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE IPTU À PARTE AGRAVADA.
 
 PRETENSO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENQUADRARIA COMO DE ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA RURAL.
 
 DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ART. 32, §1º, DO CTN, BEM COMO DO ART. 25, §1º, DA LEI MUNICIPAL N. 45/2007.
 
 CORRETA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO FEDERAL – ITR - SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805130-08.2020.8.20.0000, Dr.
 
 Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/04/2021).
 
 Noutro vértice, como cediço não se faz necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar na contradição apontada.
 
 A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de revolver matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.
 
 Ora, não são os Aclaratórios, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, uma vez que o art. 1.022 do CPC, restringe seu cabimento mediante à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Assim, não se prestando para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento da Câmara Cível, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
 
 Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
 
 Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter o acórdão objurgado em sua integralidade.
 
 Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802574-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de agosto de 2023.
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802574-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUAMARÉ Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.
 
 Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
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                                            13/04/2023 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 10:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/04/2023 00:01 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:01 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2023 16:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/03/2023 00:32 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 15:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/03/2023 19:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2023 19:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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